CONVÊNIO ICMS 142/2018
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 150, de 09.12.2020
(DOU de 11.12.2020)

Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:

TEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

3.0 

03.003.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 

5.0 

03.005.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 

6.0 

03.006.00 

2201 

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 

7.0 

03.007.00 

2202.10.00 

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 

8.0 

03.008.00 

2202.99.00 

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 

10.0 

03.010.00 

2202.10.00  2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável 

11.0 

03.011.00 

2202.10.00  2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 

13.0 

03.013.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em lata 

15.0 

03.015.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas 

21.0 

03.021.00 

2203.00.00 

Cerveja em garrafa de vidro retornável 

22.0 

03.022.00 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

";

II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII

"

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

2.0 

11.002.00 

3401.20.90  3808.94.19

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 

3.0 

11.003.00 

3401.20.90  3808.94.19

Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 

4.0 

11.004.00 

3402.20.00  3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 

6.0 

11.006.00 

3402.20.00  3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

";

III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

03.003.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 

03.005.00 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 

03.006.00 

2201 

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 

03.007.00 

2202.10.00 

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 

03.008.00 

2202.99.00 

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 

10 

03.010.00 

2202.10.00  2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável 

11 

03.011.00 

2202.10.00  2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 

12 

03.013.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em lata 

16 

03.015.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas 

18 

03.022.00 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

";

IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:   

"


ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

11.004.00 

3402.20.00  3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 

11.006.00 

3402.20.00  3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa,, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, com as seguintes redações:

I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:

"

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

3.1 

03.003.01 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 

5.1 

03.005.01 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 

5.2 

03.005.02 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 

5.3 

03.005.03 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 

5.4 

03.005.04 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 

5.5 

03.005.05 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 

10.1 

03.010.01 

2202.10.00  2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet 

10.2 

03.010.02 

2202.10.00  2202.99.00

Refrigerante em lata 

10.3 

03.010.03 

2202.10.00  2202.99.00

Cápsula de refrigerante 

13.1 

03.013.01 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET 

13.2 

03.013.02 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro 

21.1 

03.021.01 

2203.00.00 

Cerveja em garrafa de vidro descartável 

21.2 

03.021.02 

2203.00.00 

Cerveja em garrafa de alumínio 

21.3 

03.021.03 

2203.00.00 

Cerveja em lata 

21.4 

03.021.04 

2203.00.00 

Cerveja em barril 

22.1 

03.022.01 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 

22.2 

03.022.02 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 

22.3 

03.022.03 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em lata 

22.4 

03.022.04 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em barril

.";

II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

28 

03.003.01 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 

29 

03.005.01 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 

30 

03.005.02 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 

31 

03.005.03 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 

32 

03.005.04 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 

33 

03.005.05 

2201.10.00 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 

34 

03.010.01 

2202.10.00  2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet 

35 

03.010.02 

2202.10.00  2202.99.00

Refrigerante em lata 

36 

03.010.03 

2202.10.00  2202.99.00

Cápsula de refrigerante 

37 

03.013.01 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET 

38 

03.013.02 

2106.90  2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro 

39 

03.022.01 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 

40 

03.022.02 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 

41 

03.022.03 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em lata 

42 

03.022.04 

2202.91.00 

Cerveja sem álcool em barril

.".

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018:

I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;

II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir

I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e

II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.