CONVÊNIO ICMS Nº 133/2020
REVOGAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 148, de 09.12.2020
(DOU de 11.12.2020)

Revoga inciso do Convênio ICMS 133/2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e restabelece o prazo final de vigência do Convênio ICMS 94/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros, prorrogado pelo Convênio ICMS 195/2019.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogado o inciso CCXIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020.

2 - Cláusula segunda. Fica restabelecido o prazo final de vigência do Convênio ICMS 94/2019, de 5 de julho de 2019, prorrogado para 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 195/2019, de 5 de dezembro de 2019.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.