CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 141, de 09.12.2020
(DOU de 11.12.2020)
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto participante do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão" e no "Cheque Minha Casa".
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes, credenciados pelos órgãos da administração pública estadual, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão" e no "Cheque Minha Casa", de que trata a Lei estadual nº 10.506, de 6 de dezembro de 2016.
2 - Cláusula segunda. O incentivo fiscal a ser concedido por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, correspondente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda para financiamento do Programa, pelos contribuintes credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.
3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2022.