CONVÊNIO ICMS 155/2019
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 140, de 09.12.2020
(DOU de 11.12.2020)

Altera o Convênio ICMS 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/2019, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com as seguinte redação:

"§ 1º A adesão a que se refere o caput desta cláusula deve ser feita até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogada, por ato do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que não ultrapasse a data de 31 de março de 2021.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.