BENEFÍCIOS FISCAIS
PRORROGAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 131, de 29.10.2020
(DOU de 03.11.2020)

Revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam revigorados de 1º de novembro de 2020 até 31 de março de 2021 os convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;

II - Convênio ICMS 63/2013, de 26 de julho de 2013 , que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;

III - Convênio ICMS 64/2013, de 26 de julho de 2013 , que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;

IV - Convênio ICMS 80/2013, de 26 de julho de 2013 , que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá;

V - Convênio ICMS 81/2013, de 26 de julho de 2013 , que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.