CONVÊNIO ICMS 47/2020
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 124, de 14.10.2020
(DOU de 16.10.2020)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS 47/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/2018.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre excluído das disposições do Convênio ICMS 47, DE 3 de junho de 2020.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 47/2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza o Estado de Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/2018.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/2018, de 28 de novembro de 2018.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.