CONVÊNIO ICMS Nº 46/2012
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 123, de 14.10.2020
(DOU de 16.10.2020)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, altera e prorroga o Convênio ICMS 46/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estado de Minas Gerais e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/2012, de 16 de abril de 2012.
2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/2012:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira. Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio."
3 - Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas no Convênio ICMS 46/2012.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.