CONVÊNIO ICMS 150/2019
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 121, de 14.10.2020
(DOU de 16.10.2020)
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS 150/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS 150/2019, de 10 de outubro de 2020.
2 - Cláusula segunda. Fica alterado o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 150/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Ficam os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.