CONVÊNIO ICMS 142/2018
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 120, de 14.10.2020
(DOU de 16.10.2020)

Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 15 e 16 do Anexo IV:

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

15.0 

03.015.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 

16.0 

03.016.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml


II - o item 112 do Anexo XVII:

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

112.0 

17.112.00 

2202.99.00 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos


III - os itens 16, 17 e 21 em "BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DSO ANEXOS IV e XVII" do Anexo XXVII:

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

16.0 

03.015.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 

17.0 

03.016.00 

2106.90  2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 

21.0 

17.112.00 

2202.99.00 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energ ticos


2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.