CONVÊNIO ICMS 53/2004
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 117, de 14.10.2020
(DOU de 16.10.2020)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 53/2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 53/2004, de 18 de junho de 2004.

2 - Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira-A do Convênio ICMS 53/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.