CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 14.10.2020
(DOU de 16.10.2020)

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a:

I - estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

2 - Cláusula segunda. A remissão de que trata este convênio:

I - somente se aplica às operações acobertadas por documento fiscal e cujo imposto não tenha sido recolhido pelo produtor;

II - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado; e

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.