RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR FACULTATIVO MENSALÃO
Procedimentos Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Quando Cabe a Complementação do Imposto;
3. Valores Integrantes da Base de Cálculo da Complementação Mensal;
4. Valores Que Não Integram a Base de Cálculo da Complementação Mensal;
5. Apuração da Base de Cálculo da Complementação Mensal;
6. Cálculo do Imposto;
7. Deduções do Imposto Apurado;
7.1 – Deduções de Incentivos Fiscais;
8. Pagamento da Complementação;
9. Exemplo.
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Nesse trabalho abordaremos todos os procedimentos para cálculo e apuração do Imposto Complementar (Mensalão), com base no art. 124 do RIR/2018, arts. 67 a 69 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, alterado pela IN RFB nº 1.756/2017 e outras fontes citadas no texto.
2. QUANDO CABE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO
Cabe a complementação do imposto quando a pessoa física receber, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva, como por exemplo nos casos de contribuinte que:
a) recebe pró-labore na condição de sócio de mais de uma sociedade;
b) recebe aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa jurídica e, concomitantemente, de pessoas físicas;
c) profissional autônomo que presta serviços a mais de uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa jurídica e a pessoas físicas;
d) tem mais de um emprego;
e) recebe proventos de aposentadoria e continua exercendo atividade remunerada ou recebe aluguéis;
f) tem um emprego mas também recebe rendimentos de aluguéis ou outros rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, etc.
3. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário em curso (regime de caixa) sujeitos à tabela progressiva, tais como:
a) rendimentos do trabalho assalariado;
b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
c) pró-labore ou remuneração mensal do trabalho do titular de empresa individual, sócio ou dirigente de pessoa jurídica;
d) rendimentos de aluguel e arrendamentos;
e) proventos de aposentadorias e pensões;
f) 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de cargas;
g) 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
h) 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresa legalmente habilitada, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
i) rendimentos obtidos na exploração da atividade rural;
j) rendimentos decorrentes de pensão alimentícia.
Nota: vale lembrar que, independentemente de ser facultativa a complementação do imposto, os rendimentos recebidos de pessoas físicas ou de fontes do Exterior sujeitam-se obrigatoriamente ao recolhimento do carnê-leão.
4. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
No cálculo da complementação mensal do imposto não devem ser incluídos:
a) o valor do salário-família;
b) rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou variável;
c) o valor do décimo terceiro salário;
d) ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;
e) juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio.
5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
De acordo com o art. 125 do RIR/2018, constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
a) de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, até o mês da complementação, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
b) das deduções utilizadas na base de cálculo do imposto devido na declaração, correspondentes a:
b.1) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
b.2) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015 por dependente; (incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.149/2015)
b.3) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b.4) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
b.5) as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; (redação dada pela IN RFB nº 1.558/2015)
c) despesas de instrução, respeitado o limite individual anual de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015; (incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.149/2015)
d) despesas médicas; e
e) despesas escrituradas no livro caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado.
As deduções previstas nas letras “b1.” a “b.5” e as letras “c” a “e” acima poderão ser substituídas pelo desconto simplificado.
6. CÁLCULO DO IMPOSTO
Sobre a base de cálculo apurada, conforme exposto no item anterior, o valor da complementação do imposto será determinado mediante utilização da tabela progressiva anual, reproduzida abaixo:
VALIDADE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016:
BASE DE CÁLCULO ANUAL EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 22.847,76 |
- |
- |
De 22.847,77 até 33.919,80 |
7,5 |
1.713,60 |
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15,0 |
4.257,60 |
De 45.012.61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.633,56 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.432,32 |
7. DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Do valor do imposto calculado sobre os rendimentos recebidos no ano-calendário em curso, poderão ser deduzidos:
a) o Imposto Retido na Fonte ou pago no carnê-leão sobre esses rendimentos;
Nota: caso o contribuinte esteja sujeito ao carnê-leão, no mês em que optar pelo recolhimento complementar deverá calcular o carnê-leão separadamente, de acordo com as regras próprias. No entanto, no cálculo da complementação incluirá os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzirá, do imposto total apurado, o devido no carnê-leão.
b) a complementação facultativa paga em meses anteriores;
c) o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:
c.1) o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;
c.2) os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
7.1 – Deduções de Incentivos Fiscais
Do imposto complementar apurado na forma prevista no item 7 podem ser deduzidos:
a) as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais;
b) as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012;
c) as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
d) as quantias referentes:
d.1) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
d.2) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
d.3) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
e) os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022;
f) a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018; (redação dada pela IN RFB nº 1.558/2015)
g) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
h) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
i) o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
Notas:
1) A soma das deduções referidas nas letras “a” a “e” do item 7 não pode reduzir o imposto apurado em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.
2) As deduções de que trata a letra “a” do item 7, caso efetuadas diretamente na DAA, não poderão exceder a 3% (três por cento) do valor do imposto sobre a renda devido, nela apurado.
3) A dedução de que trata a nota nº 2 acima está sujeita, também, ao limite referido na nota nº 1 acima.
8. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO
O contribuinte que optar pelo recolhimento complementar do imposto poderá efetuá-lo no curso do ano-calendário, até o último dia do mês de dezembro, utilizando no campo 04 do Darf o código 0246 (art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014).
Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
Caso o contribuinte esteja sujeito ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) e, opcionalmente, fizer o recolhimento complementar facultativo, deverá efetuar os recolhimentos separadamente, em Darf distintos, utilizando os códigos:
a) 0190 para o carnê-leão;
b) 0246 para o recolhimento complementar facultativo.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária.
9. EXEMPLO
Considerando-se que determinado contribuinte se encontre na seguinte situação até o mês de abril/2020:
a) tenha recebido mensalmente:
Pró-labore R$ 10.000,00;
Aluguel de pessoa física R$ 1400,00;
Aluguel de pessoa jurídica “A” R$ 1.400,00;
Aluguel de pessoa jurídica “B” R$ 1.300,00;
Aluguel de pessoa jurídica “C” R$ 1.350,00;
Aluguel de pessoa jurídica “D” R$ 1.200,00;
Aluguel de bens móveis de pessoa jurídica R$ 1.450,00.
b) tem um dependente;
c) até o mês de abril/2020, pagou:
Despesas médicas no valor de R$ 1.500,00;
Contribuição à previdência social no valor de R$ 1.396,53;
Despesas de instrução de seu dependente em valor individual superior ao limite anual de R$ 3.561,50.
d) sofreu retenção do Imposto na Fonte sobre os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$ 6.500,00;
e) não fez recolhimento do carnê-leão até essa data;
f) não fez recolhimento complementar até essa data.
I - Cálculo do valor dos rendimentos percebidos de janeiro a abril de 2020;
Pró-labore (10.000,00 x 4) R$ 40.000,00
(+) Aluguel de pessoa física
(R$ 1.400,00 x 4) R$ 5.600,00
(+) Aluguel de pessoa jurídica “A”
(R$ 1.400,00 x 4) R$ 5.600,00
(+) Aluguel de pessoa jurídica “B”
(R$ 1.300,00 x 4) R$ 5.200,00
(+) Aluguel de pessoa jurídica “C”
(R$ 1.350,00 x 4) R$ 5.400,00
(+) Aluguel de pessoa jurídica “D”
(R$ 1.200,00 x 4) R$ 4.800,00
(+) Aluguel de bens móveis de pessoa jurídica “E”
(R$ 1.450,00 x 4) R$ 5.800,00
(=) Total dos rendimentos recebidos até abril/2020 R$ 72.400,00
II - Apuração da base de cálculo do recolhimento complementar:
Total dos rendimentos recebidos até abril/2020 R$ 72.400,00
(-) Dependentes (1) R$ 2.275,08
(-) Despesas médicas R$ 1.500,00
(-) Despesas de instrução R$ 3.561.50
(-) Contribuição previdenciária R$ 1.396,53
(=) Base de cálculo do imposto R$ 63.666,89
III - Cálculo do imposto devido até abril/2020, com base na tabela progressiva anual:
Base de cálculo do imposto R$ 63.666,89
(x) 27.5% R$ 17.508,39
(-) Parcela a deduzir R$ 10.432,32
(=) Valor do imposto devido R$ 7.076,07
(-) Imposto Retido na Fonte R$ 6.500,00
(=) Recolhimento complementar facultativo R$ 576,07
Fundamentos Legais: Os citados no texto.