RESCISÃO CONTRATUAL
Cálculo e Recolhimento do IRRF

Sumário

1. Introdução;
2. Tipos de Verbas Pagas na Rescisão de Contrato de Trabalho;
3. Base de Cálculo;
3.1 - Deduções da Base de Cálculo;
4. Determinação do Imposto;
5. Responsabilidade Pelo Recolhimento;
6. Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
7. Prazo de Recolhimento e Código do Darf;
8. Tratamento do Rendimento e do Imposto;
9. Exemplo Prático.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as normas e os procedimentos relativos à tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos do trabalho assalariado pagos na rescisão de contrato de trabalho percebidos por pessoas físicas, com base nas disposições dos arts. 677, 681, 682 e 700 do RIR/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e demais fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TIPOS DE VERBAS PAGAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

No recibo de quitação, dependendo do motivo da rescisão de contrato de trabalho, o empregador terá que pagar vários tipos de verbas, tais como:

a) indenização (anos);

b) indenização adicional;

c) 13º salário na indenização;

d) 13º salário proporcional;

e) férias vencidas;

f) férias proporcionais;

g) adicional de férias;

h) salário-familia proporcional;

i) aviso prévio;

j) saldo de salários;

k) comissões;

l) horas extras;

m) gratificações;

n) adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, etc.

O cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas rescisórias deverá ser feito separadamente.

3. BASE DE CÁLCULO

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas a serem pagas no recibo de quitação devemos segregá-las da seguinte forma:

a) saldo de salários;

b) férias vencidas, férias proporcionais e adicional de férias;

c) 13º salário; e

d) outras verbas não sujeitas à retenção.

3.1 - DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda na Fonte deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a tabela progressiva vigente no mês da rescisão (Art. 677 do RIR/2018).

A tabela progressiva em vigor é a seguinte:

VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO 2015 (A PARTIR DE ABRIL DE 2015)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente de: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

5. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.

6. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (Dez Reais)

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Obs.:no caso do 13º salário, a retenção do IRRF tem que ser feita mesmo que o valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF

O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento dos rendimentos, mediante utilização do código 0561 no campo 04 do DARF (Art. 70, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 11.196/2005, incluído pelo o art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015).

8. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO

A tributação do 13º Salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Art. 700 do RIR/2018).

Os valores recebidos na rescisão contratual a título de férias e saldo de salários deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis auferidos no decorrer do ano-calendário, integrando a base de cálculo do imposto nessa declaração, e o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser deduzido do imposto devido no ano.

9. EXEMPLO PRÁTICO

Uma empresa dispensa seu empregado sem justa causa e apura as seguintes verbas rescisórias:

- aviso prévio indenizado R$ 2.500,00

- 13º salário R$ 2.100,00

- férias vencidas R$ 2.500,00

- férias proporcionais R$ 2.000,00

- adicional de férias R$ 1.500,00

- saldo de salário R$ 2.000,00

Dados adicionais para efeito de cálculo do Imposto de Renda na Fonte:

- dependente 1 (um) R$ 189,59

- contribuição previdenciária sobre o saldo de salários de R$ 2.000,00 (1.045,00 X 7,5% = 78,38 e 955,00 X 9% = 85,95) R$ 164,33

- contribuição previdenciária sobre o 13º salário de R$ 2.100,00 (1.045,00 x 7,5% = 78,38; 1.044,60 x 9% = 94,01; 10,40 x 12% 1,25 R$ 173,64

- a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 09.06.2020 e a quitação foi efetuada no dia 10.06.2020.

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas rescisórias, devemos fazer o cálculo do imposto separadamente da seguinte forma:

a) cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o saldo de salários

- saldo de salários R$ 2.000,00

- (-) dependente R$ 189,59

- (-) contribuição previdenciária R$ 164,33

- base de cálculo R$ 1.646,08

- a base de cálculo de R$ 1.646,08 está isenta, pelo fato do valor estar abaixo do teto de R$ 1.903,98.

Obs.: sobre as normas de retenção do IRRF sobre os rendimentos do trabalho assalariado vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 04/2020 deste caderno.

b) cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre as férias

- férias vencidas R$ 2.500,00

- férias proporcionais R$ 2.000,00

- adicional de férias R$ 1.500,00

- soma R$ 6.000,00

De acordo com o Parecer PGFN/PGA nº 2.683/2008 os valores pagos a título de férias indenizadas na rescisão contratual não tem incidência de IRRF.

Obs.: sobre as normas de retenção do IRRF sobre férias vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 40/2019 deste caderno.

c) cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o 13º salário

- 13º salário proporcional R$ 2.100,00

- (-) dependente R$ 189,59

- (-) contribuição previdenciária R$ 173,64

- base de cálculo R$ 1.736,77

- a base de cálculo de R$ 1.736,77 está isenta, pelo fato do valor estar abaixo do teto de R$ 1.903,98.

Obs.: Sobre as normas de retenção do IRRF sobre o 13º salário vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 46/2019 deste caderno.

d) verbas isentas do IRRF

O aviso prévio indenizado é isento do IRRF de acordo com o art. 7º, inc. III da IN RFB nº 1.500/2014.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.