DEVOLUÇÃO DO CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS E DIREITOS
Tratamento Fiscal Nas Pessoas Jurídicas do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
Sumário
1. Introdução;
2. Devolução Pelo Valor de Mercado;
3. Registro da Devolução Nas Investidoras;
3.1 - Investidora Pessoa Jurídica;
3.2 - Investidora Pessoa Física;
4. Tratamento Fiscal da Devolução;
4.1 - Investidora Pessoa Jurídica;
4.2 - Investidora Pessoa Física;
5. Participação Societária Adquirida Por Valor Inferior ao Patrimonial;
6. Devolução do Patrimônio de Entidade Isenta.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, analisaremos os procedimentos a serem observados na entrega de bens e direitos a titular ou a sócio ou acionista da pessoa jurídica a título de devolução do capital social, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995, Arts. 60 e 61 da IN SRF nº 11/1996, Art.244 da IN RFB nº 1.700/2017 e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DEVOLUÇÃO PELO VALOR DE MERCADO
Quando a devolução se realizar pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Exemplo:
Considerando-se que a empresa "A" esteja fazendo a devolução de capital ao sócio "X" mediante entrega de um caminhão conforme dados a seguir:
a) valor contábil do caminhão |
R$ 45.000,00 |
b) valor de mercado do caminhão |
R$ 60.000,00 |
c) diferença (b-a) |
R$ 15.000,00 |
Nesse caso, a importância de R$ 15.000,00, que corresponde à diferença entre o valor de mercado (R$ 60.000,00) e o valor contábil (R$ 45.000,00), será considerada ganho de capital.
3. REGISTRO DA DEVOLUÇÃO NAS INVESTIDORAS
O registro da devolução do capital nas investidoras pessoas físicas ou jurídicas será efetuado do seguinte modo:
3.1 - Investidora Pessoa Jurídica
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
Contabilmente, a pessoa jurídica investidora, considerando-se o exemplo constante do item 2, debitará a conta "Veículos" pelo valor de R$ 60.000,00 em contrapartida às contas de " Participações Societárias", pelo valor de R$ 45.000,00 e "Ganho de Capital", pelo valor de R$ 15.000,00.
3.2 - Investidora Pessoa Física
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
4. TRATAMENTO FISCAL DA DEVOLUÇÃO
O tratamento fiscal nas pessoas físicas ou jurídicas investidoras será o seguinte:
4.1 - Investidora Pessoa Jurídica
Na pessoa jurídica investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:
a) poderá ser excluída do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
b) não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda nem da Contribuição Social sobre o Lucro da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim sendo, de acordo com o exemplo demonstrado no item 2 deste trabalho, a importância de R$ 15.000,00, que corresponde à diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do caminhão, será excluída na parte "A" do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e na Parte “A” do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; RIR/2018, art. 502; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 60).
4.2 - Investidora Pessoa Física
A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda devido pela pessoa física, sendo considerada rendimento isento.
5. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA POR VALOR INFERIOR AO PATRIMONIAL
No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:
a) se pessoa física, à sua opção:
a.1) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou
a.2) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta;
b) se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.
Exemplo:
Considerando-se que a pessoa "A" tenha adquirido quotas de capital da pessoa jurídica "B" conforme dados a seguir:
a) valor do patrimônio líquido da empresa "B" |
R$ 200.000,00 |
b) aquisição de 50% do capital social |
R$ 80.000,00 |
Suponhamos, ainda, que a empresa "B" esteja efetuando devolução de capital para a empresa "A" mediante entrega de um imóvel, cujo valor contábil esteja registrado por R$ 90.000,00.
Neste caso, teremos:
a) valor contábil do bem recebido |
R$ 90.000,00 |
b) valor da participação societária |
R$ 80.000,00 |
c) diferença (a-b) |
R$ 10.000,00 |
De acordo com o exemplo proposto, a empresa "B", na entrega do imóvel para empresa "A" em devolução do capital, teve uma perda de R$ 10.000,00. Por sua vez, a empresa "A", no recebimento do imóvel da empresa "B" em devolução do capital, teve um ganho de R$ 10.000,00.
Esse ganho de R$ 10.000,00, de acordo com o artigo 61, item II da Instrução Normativa nº 11/1996, será considerado ganho de capital e, portanto, submetido à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
6. DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
De acordo com o Art. 245 da IN RFB nº 1.700/2017, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para a formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado, observado o seguinte:
a) se a pessoa jurídica destinatária dos valores devolvidos pela entidade isenta for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deverá adicionar o valor apurado na forma prevista no caput ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado;
b) na hipótese prevista na letra “a” acima, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado presumido ou ao resultado arbitrado o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos da instituição isenta.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.