DESPESA COM DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS
Considerações Gerais

Sumário:

1. Introdução;
2. Dedutibilidade Perante o Imposto de Renda;
3. Exemplo De Cálculo Da Depreciação.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso IV do art. 179, com a redação dada pelo o 1º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, preceitua que, serão classificadas no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

O Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução CFC nº 1.177/2009, estabelece norma a ser aplicada na contabilização de ativos imobilizados. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.

Neste trabalho abordaremos os aspectos fiscais gerais da depreciação de Bens usados do Ativo Imobilizado com base no art. 322 do RIR/2018, na IN RFB nº 1.700/2017, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DESPESA COM DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS

Para os bens adquiridos usados, o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação é o maior dentre os seguintes (art. 322 do RIR/2018):

a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b) restante do prazo de vida útil do bem, considerado este em relação a primeira instalação para  utilização.

Desse modo, ao adquirir um bem usado, a empresa deve munir-se de documento que comprove a época em que ele foi instalado para utilização pela primeira vez, porque se dessa data até a da sua última aquisição tiver decorrido prazo inferior a metade da vida útil normal admitida para o bem novo, para efeito de depreciação, deverá prevalecer o prazo restante da vida útil. Caso contrário, isto é, se já houver decorrido prazo igual ou superior a metade da vida útil normal, prevalece, para fins de depreciação, o prazo correspondente a metade da vida útil admissível  para o bem  novo.

3. EXEMPLO DE CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

Empresa adquiriu um veículo (cujo prazo de vida útil admitido para o bem adquirido novo é de 5 anos) após ter ele sido usado durante 3 anos pela vendedora. 

Valor do bem: R$10.000,00 

Vida útil admissível para o bem: 5 anos (20% ao ano) 

Metade do prazo de vida útil: 2 anos e meio.

Na hipótese acima deverá ser utilizada a maior taxa, que no exemplo, é a de 2 anos e meio e será 40% (20% ao ano).

Ou seja, 

10.000,00 X 40% = 4.000,00 ao ano. 

1 ano = 4.000,00 

2 ano = 4.000,00 

6 meses = 2.000,00 

Total = 10.000,00

Logo, o bem estaria totalmente depreciado ao final de 2 anos e meio.

Hipóteses de cálculo da depreciação mensal

Taxa anual:

40% 

Taxa ao mês: 40 : 12 =  3,33% 

10.000,00 x 3,33% = 333,33 ao mês 

Ou, 

10.000,00 : 30 (meses) = 333,33 ao mês 

Ou, 

10.000,00 x 40% (a.a) = 4.000,00 : 12 = 333,33 ao mês

Contabilização da depreciação no primeiro mês:

D- Depreciação (Conta de Resultado) 333,33 

C- Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante) 333,33

Fundamentos Legais: os citados no texto.