ITCD – IMPOSTO DE HERANÇA E DOAÇAO
PARTE II
Sumário
1. Introdução;
2. Declaração;
3. Prazos para pagamento;
4. Pagamento do imposto;
5. Contribuinte do ITCD;
6. Multas;
7. Impugnação ao Lançamento;
6. Restituições.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dará continuidade ao assunto sobre ITC do Boletim Informare anterior, focando neste momento as obrigações (principal e acessório) que os contribuintes deverão observar, conforme o Decreto 4.852/97 – RCTE/GO.
2. DECLARAÇÃO
O contribuinte está obrigado a apresentar a Declaração do ITCD causa mortis ou inter vivos, ficando sujeito às penalidades cabíveis se não a apresentar nos seguintes prazos:
ITCD causa mortis nas diversas formas de sucessão:
Legítima ou testamentária ou legatária ou fideicomisso - até 60(sessenta) dias, contados da morte; e,
ITCD inter vivos hipóteses de doação ou cessão não onerosa em vida - antes da lavratura da respectiva escritura (se imóvel), do contrato ou documento equivalente de transferência (se móvel ou direito).
A forma de preenchimento da Declaração de ITCD vem explicada no site da Secretaria Estadual da Fazenda (www.economia.go.gov.br), no ícone ITCD, ícone DECLARAÇÃO ITCD CAUSA MORTIS ou DECLARAÇÃO ITCD DOAÇÃO, que deve ser “baixada” no computador do contribuinte, em seguida, ser salva para, só então, ser preenchida e impressa em 02 vias. Após, deve ser entregue, juntamente com a documentação que comprova as informações nela prestadas, inclusive de cumprimento das condições para reconhecimento de não-incidência e isenção.
Havendo vários herdeiros, poderá ser apresentada declaração única, assinada por, pelo menos, um dos herdeiros, inventariante ou representante legal.
A declaração do ITCD causa mortis deve englobar todos os bens e direitos que compõem o monte-mor, inclusive os imóveis localizados fora do Estado de Goiás para possibilitar cálculo de eventual excedente de quinhão.
A declaração será apresentada à Unidade Operacional do ITCD- UOPI em cuja circunscrição localizar-se o município no qual, conforme o caso:
Situar-se o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;
Ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa;
Situar-se o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou no Distrito Federal;
Situar-se o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver 2 (dois) ou mais imóveis informados na Declaração de ITCD, localizados em municípios circunscritos a UOPI distintas e o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou Distrito Federal.
Quando houver bens imóveis localizados em diferentes municípios do Estado de Goiás e o processo de inventário/arrolamento (inclusive o inventário extrajudicial) for realizado em outro Estado federado, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1.191/14, a Declaração dever ser apresentada à Unidade Operacional do ITCD- UOPI em cuja circunscrição localizar-se o município no qual se situar o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver 2 (dois) ou mais imóveis informados na Declaração de ITCD, localizados em municípios circunscritos a UOPI distintas e o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou Distrito Federal.
A relação de documentos necessários encontra-se no site da Secretaria Estadual de Fazenda (www.economia.go.gov.br), no ícone “ITCD”, dentro do ícone “RELAÇÃO DE DOCUMENTOS”. Alternativamente, pode ser verificada na Instrução Normativa (IN) n.º 1.191/2014. Vale lembrar que, para cada tipo de fato gerador, podem ser necessários mais ou menos documentos, todos relacionados na referida IN.
3. PRAZOS PARA PAGAMENTO
De acordo com o artigo 385, do RCTE, o ITCD deve ser pago antes:
De proferida a sentença no processo de inventário e na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
De protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos artigos 647 a 658, do Novo Código de Processo Civil;
Da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso;
Da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
Da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;
Da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores;
Do registro dos contratos e alterações contratuais na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nas doações de quotas ou ações de sociedades empresárias de capital fechado.
A data inicial para a aplicação das penalidades referentes à mora é o primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento do imposto.
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
Como regra, o pagamento do ITCD deve ser efetuado em parcela única. Todavia, o crédito constituído por ação fiscal (auto de infração) pode ser pago em até 48 parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda, aplicando-se, subsidiariamente ao parcelamento do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.
Ressalte-se que, em caso parcelamento, a escritura do inventário somente pode ser lavrada e a partilha apenas pode ser homologada, quando se tratar de processo judicial, após o pagamento integral do imposto.
O parcelamento do ITCD é feito, após o contribuinte ser notificado do Auto de Infração ou se tiver conhecimento do número deste, pode se dirigir à Delegacia Regional de Fiscalização de sua cidade para formalizar o pedido de parcelamento.
Podem requerer o DARE o contribuinte, o inventariante ou seu representante legal. O pagamento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, em uma das seguintes instituições bancárias conveniadas.
O DARE deve ser emitido em nome do contribuinte. Se houver mais de um contribuinte, deve constar o nome de um deles seguido da expressão “e outro(s)”. Assim, considerando uma Declaração que conste mais de um contribuinte, no campo “Razão Social” do DARE deve constar: Fulano de Tal e outro(s). O DARE somente pode ser emitido em nome do inventariante, se este for, também, contribuinte.
5. CONTRIBUINTE DO ITCD
Devem pagar o ITCD os herdeiro ou legatário nas transmissões causam mortis; beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto; e, o donatário nas doações.
Podendo ser, também, responsabilizados pelo pagamento do ITCD os responsáveis solidários, quais sejam:
Tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões por que forem responsáveis;
A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
Doador; e,
Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da lei.
6. MULTAS
De acordo com o RCTE/GO, as penalidades são as seguintes:
De 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
De 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação;
De 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
Enquanto as multas por atraso são:
De 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 60 (sessenta) dias. No caso de ITCD causa mortis, considerando que o prazo para protocolo da Declaração de ITCD é de 60(sessenta) dias após o óbito, esta multa passa a ser devida a partir do 121º dia de atraso. E, no caso de ITCD doação, os 60(sessenta) dias correm a partir da lavratura do ato que formaliza a doação ou cessão não onerosa.
De 20% (vinte por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 120 (cento e vinte) dias, contados conforme acima. No caso de ITCD causa mortis, considerando que o prazo para protocolo da Declaração de ITCD é de 60(sessenta) dias após o óbito, esta multa passa a ser devida a partir do 181º dia de atraso. E, no caso de ITCD doação, os 120(cento e vinte) dias correm a partir da lavratura do ato que formaliza a doação ou cessão não onerosa.
6. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
O contribuinte que não concordar com o valor lançado (via auto de infração) pelo fisco pode, no prazo de até 30 dias da intimação, apresentar impugnação ao lançamento (autuação) efetuado pela Secretaria da Fazenda junto ao Núcleo de Preparo Processual – NUPRE - da Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio.
Apresentada a impugnação, o Processo Administrativo Tributário se desenvolve na forma da Lei Estadual nº 16.469/2009, que rege os processos no âmbito do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás – CAT/Economia.
7. RESTITUIÇÕES
O imposto pode ser restituído, integralmente ou em parte, nas seguintes hipóteses, elencadas a título de exemplo:
Não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
Determinação de decisão judicial transitada em julgado;
Reconhecimento de não-incidência ou isenção posterior ao recolhimento;
Verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento;
Aparecimento do ausente, no caso de sucessão provisória.
O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contados:
Da data de pagamento do imposto;
Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
Da data em que tiver transitado em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Fundamento legal: art. 372 a 396 do RCTE – Decreto nº 4.852/1997; Instrução Normativa nº 1.191/2014 – GSF.