REMESSA PARA CONSERTO
Sumário
1. Introdução;
2. Operação interna;
3. Operação interestadual;
4. Remessa para conserto;
5. Operação com não contribuinte.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será abordado o tratamento tributário referente à operação de remessa para conserto, de acordo com o Regulamento do Estado de Goiás.
2. OPERAÇÃO INTERNA
O Art. 79, inciso I, alínea “s” item 1 do Decreto nº 4.852/97 determina a não incide do ICMS na operação de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, desde que retorne ao remetente para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;
3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
4. REMESSA PARA CONSERTO
As Notas Fiscais relativas às operações amparadas pela não tributação serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares": os dispositivos legais que lhe concede a “não incidencia” ou a “isenção” .
Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPS:
5.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
Não incidência do ICMS, conforme art. 79, I, “s” do Decreto nº 4.852/97 |
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6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
Isenção, conforme art. 6º, IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 |
5. OPERAÇÃO COM NÃO CONTRIBUINTE
A não exigência de emissão de nota fiscal, prevista no inciso III do art. 183 do RCTE, ocorre nas saídas internas das mercadorias fornecidas por prestadores de serviços, em atividades relacionadas na lista da Lei Complementar nº 116/03, em que o fornecimento da mercadoria não está sujeito ao pagamento do ICMS, sendo emitida somente a nota fiscal de serviços. Para acompanhar a remessa do bem do estabelecimento do cliente até o do prestador do serviço, o remetente deve emitir a nota fiscal de remessa para conserto (CFOP 5915) e, no retorno para o cliente, o prestador emite a nota fiscal de retorno de remessa (CFOP 5916) e a nota fiscal de serviço.
Quando a remessa do bem para conserto for efetuada por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o art. 159, inc. II, alínea “a”, item 2, do RCTE prevê a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada modelo 1 ou 1-A, por parte do estabelecimento destinatário.
A Nota Fiscal Eletrônica deve ser utilizada em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuintes obrigados à sua emissão. Sendo assim, conforme estabelecido para a nota fiscal modelo 1 ou 1-A no artigo 162 do Decreto nº 4.852/97, a NF-e deve ser emitida antes de iniciada a remessa, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento destinatário, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal.
O artigo 167 do referido decreto estabelece que é vedado ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e, a utilização de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, excetuando-se os casos previstos na legislação. Dessa forma, deve ser emitida a NF-e, antes de iniciada a remessa do bem para conserto no estabelecimento do contribuinte.
Fundamento legal: PARECER Nº 1.606 /2010-GEPT e demais citados no texto