VENDA A ORDEM
Operação triangular
Sumário
1. Introdução;
2. Venda a ordem – procedimento fiscal;
3. Entrega para não contribuinte;
4. Adquirente e destinatário não contribuinte;
5. Operação entre filiais;
6. Operação com órgão público.
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento que consta como destinatário do documento fiscal que acoberta essas operações.
Entretanto, é comum o surgimento de situações em que o contribuinte realiza a venda da mercadoria para uma determinada pessoa e necessita que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, operação denominada de venda à ordem.
2. VENDA A ORDEM – PROCEDIMENTO FISCAL
Nesta operação iram surgir três tipos de notas fiscais à seguir descrita:
Adquirente
- NF1: Nota fiscal de “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”, com destaque do ICMS, quando devido, com CFOP 5.120/6.120 e indicação no campo “Informações Complementares”: dos dados do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (dados do fornecedor = nome do titular, endereço, inscrição estadual e CNPJ,) - (art. 32, I do Anexo XII do RCTE);
Fornecedor
- NF2 – “Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros em Venda a Ordem” (CFOP 5.923/6.923), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque de ICMS, devendo constar os dados da NF1 (modelo, série, número e data da emissão), bem como os dados do adquirente originário emitente da NF1 (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ) - (Art. 32, I, “a” do Anexo XII do RCTE);
- NF3 – NF de venda com CFOP 5.118/6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119/6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do ICMS, quando devido, devendo constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM e dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão) (Ajuste/SINIEF 01/87) - (Art. 32, I, “b” do Anexo XII do RCTE)
3. ENTREGA PARA NÃO CONTRIBUINTE
No caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS, o remetente pode proceder como previsto no art. 163, VII, “a” do RCTE sendo suficiente que indique, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, o local de entrega, quando esse for diferente do endereço do destinatário. No caso de Nota Fiscal Eletrônica há campo específico para indicação do “local de entrega”.
Na hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS, o remetente deve proceder conforme o disposto no art. 32, do Anexo XII RCTE, ou seja, aplica-se a regra da operação de venda a ordem.
4. ADQUIRENTE E DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE
No caso de venda para não contribuinte, em que for solicitada a entrega em outro estabelecimento não contribuinte do ICMS, a empresa pode utilizar-se parcialmente da sistemática de venda à ordem, procedendo de acordo com o previsto inciso II do art. 32 do Anexo XII do RCTE, não se aplicando o disposto no inciso I do referido dispositivo, em razão do adquirente da mercadoria não ser contribuinte do ICMS. (Parecer 061/2012–GEOT).
5. OPERAÇÃO ENTRE FILIAIS
Não pode ser considerada venda a ordem quando a mercadoria vendida por um estabelecimento for entregue ao destinatário por outro estabelecimento da mesma empresa vendedora (filial), pois a operação de venda a ordem definida no art. 32 do Anexo XII do RCTE descreve uma situação em que se estabelece uma triangulação comercial, a qual pressupõe a existência de três pessoas (empresas) distintas, quais sejam fornecedor, adquirente e destinatário, podendo cada um estar localizado em uma Unidade da Federação distinta. A razão de ser da operação é possibilitar maior agilidade e menor custo nas transações comerciais efetuadas entre empresas/contribuintes e consumidores, evitando-se assim o transporte desnecessário das mercadorias do estabelecimento vendedor até o estabelecimento adquirente originário, que eventualmente já tenha comercializado tais produtos a um terceiro destinatário.
Nessa óptica, as operações devem ocorrer entre empresas distintas, não apenas do ponto de vista da personalidade jurídica, mas, sobretudo, do ponto de vista das políticas econômicas, financeiras, administrativas, operacionais e mercadológicas que as envolve individualmente. Ou seja, as operações devem ocorrer em condições de independência entre as empresas participantes. Essa é a razão de ser do instituto de “venda à ordem”. Em sentido amplo, a “venda a ordem” não se aplica a operações que envolvam empresas (vendedora remetente / adquirente originária) que tenham a possibilidade de negociar ou contratar em condições que não sejam as que envolvam empresas alheias e independentes. (com base no Parecer 505/2011-GEOT).
6. OPERAÇÃO COM ÓRGÃO PÚBLICO
Em razão do Órgão Público não ser contribuinte do ICMS não se aplica, nesta situação, o dispositivo constante do inciso I do art. 32 do Anexo XII do RCTE. O contribuinte pode, no entanto, utilizar-se parcialmente da sistemática de venda à ordem, ou seja, proceder de acordo com o previsto inciso II do art. 32 do Anexo XII do RCTE. (Parecer 990/2006 – GOT)
Fundamento legal: citados no texto.