EXPORTAÇÃO
parte II
Sumário
1. Introdução;
2. Remetente da mercadoria – DCE;
3. Exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do 4. país do adquirente;
5. Remessa com fim específico de exportação;
6. Remessa para formação de lote;
7. Obrigação do pagamento do imposto.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dará continuidade ao assunto exportação, onde o foco será as obrigações acessórias de cada tipo de operação mencionada no Boletim INFORMARE anterior.
2. REMETENTE DA MERCADORIA - DCE
O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para as seguintes operações:
SAÍDA PARA O EXTERIOR;
REMESSA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO;
REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO.
O estabelecimento remetente, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, antes da efetiva saída da mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação - DCE -, conforme modelo residente no Sistema de Exportação - SISEXP -, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria.
Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte deve providenciar a emissão do DCE por intermédio de unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanhará a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte.
O estabelecimento remetente fica obrigado, até o último dia do mês subsequente ao do efetivo embarque da mercadoria ou bem para o exterior, a inserir no SISEXP, a partir de informações extraídas do SISCOMEX, a Comprovação da Exportação, conforme modelo residente no SISEXP, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, que deve conter, no mínimo:
O número da nota fiscal da efetiva exportação;
O valor da operação em moeda nacional;
A quantidade efetivamente exportada;
A data da efetiva exportação, considerando esta como sendo a data de averbação automática no SISCOMEX;
O número do Registro de Exportação - RE - ou do Registro de Exportação Simplificado - RES -;
O número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE ou do Despacho Simplificado de Exportação - DSE -.
Além das informações relacionadas acima,devem ser registrados ainda:
Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior:
a) o número do Memorando de Exportação;
b) o CNPJ do exportador;
No caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação.
O estabelecimento remetente deve manter arquivados:
A Declaração de Despacho de Exportação - DDE - ou Declaração Simplificada de Exportação - DSE -, averbadas;
O Registro de Exportação - RE - ou Registro de Exportação Simplificado - RES;
O Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
O contrato de câmbio;
A relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada;
O Memorando-Exportação.
EXPORTAÇÃO COM REMESSA DE MERCADORIA, POR CONTA E ORDEM, PARA PAÍS DIVERSO DO PAÍS DO ADQUIRENTE
Na operação de exportação direta em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega dessa mercadoria em país diverso do país do importador, o remetente deve emitir nota fiscal:
Em nome do adquirente, por ocasião da exportação contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a) natureza da operação: “Operação de exportação direta’, com o CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b) número do Registro de Exportação - RE - e do SISCOMEX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
Em nome do destinatário localizado em país diverso do país do adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria, contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a) natureza da operação: “Remessa por conta e ordem’, com o CFOP 7.949 - Outras saídas de mercadorias não especificadas;
b) número do RE, do SISCOMEX e do número, série e data da nota fiscal emitida de acordo com o inciso I.
Uma cópia da nota fiscal prevista no primeiro subitem deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.
3. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, que é remetida para o exterior, deve informar:
Nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
No grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais da empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI do RCTE.
Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
Da cópia do comprovante de exportação;
Da cópia do registro de exportação averbado.
O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
4. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE
O estabelecimento remetente deve, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir:
Nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, mencionando os números e datas das notas fiscais de remessa originárias e indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;
Nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:
a) o dispositivo legal da não incidência;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria;
c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada.
A chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; e
A quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Para fins fiscais considera-se não efetivada a exportação quando houver a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação.
5. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
Após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação;
Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
Em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
Em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno
Em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata a letra “a”, é de 180 (cento e oitenta) dias.
Na hipótese prevista neste tópico o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos mencionados neste tópico.
A devolução da mercadoria, dentro dos prazos, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente.
Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, dentro dos prazos previstos, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retorno simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o número, a série e a data da nota fiscal de remessa originária.
O prazonão se interrompe na hipótese de subsequente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida.
As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.
Na hipótese de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente; de sua exportação; transmissão de propriedade ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ocorridas fora dos prazos, o valor do ICMS pago constitui crédito para o estabelecimento remetente, observado o seguinte:
Devem ser emitidas a nota fiscal de retorno, ainda que simbólico, e a nota fiscal correspondente à venda da mercadoria à comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da mesma empresa remetente
O ICMS pago deve ser registrado como dedução nos ajustes da apuração do ICMS, no item Deduções do ICMS próprio, mediante utilização do código GO040080.
Fundamento Legal: art. 74 ao 80 do anexo XII do Decreto nº 4.852/97