EXPORTAÇÃO
Parte I
Sumário
1. Introdução;
2. Tipos de exportação;
3. Empresa comercial exportadora;
4. Tributação do serviço de transporte;
5. Simples nacional;
6. SISEXP.
1. INTRODUÇÃO
A exportação é uma dessas situações e nesta oportunidade estaremos expondo algumas particularidades sobre essa operação, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Goiás
2. TIPOS DE EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica pode exportar através de:
Saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente (exportação direta);
Saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (exportação indireta);
Saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (exportação indireta).
Remessa com o fim específico de exportação é a modalidade de exportação indireta, onde o contribuinte envia a mercadoria a uma empresa comercial exportadora, sendo essa responsável por todo o processo de remessa efetiva da mercadoria ao exterior. A exportação, nesse caso, é feita em nome da empresa comercial exportadora.
Relativamente à operação de Remessa com Fim Específico de Exportação, o estabelecimento destinatário (Comercial Exportadora), além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve:
Emitir a nota fiscal nos termos do art. 76 do Anexo XII do RCTE (CFOP 7.501);
Emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO;
Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque; do comprovante de exportação; do extrato completo do registro de exportação e da declaração de exportação. Quando solicitado, deve encaminhar ao Fisco de Goiás, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
E a remessa para formação de lote é a modalidade de exportação, onde o contribuinte realiza remessas destinadas a formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação. A exportação, nesse caso, é feita em nome do contribuinte remetente.
Uma pessoa física pode realizar exportação, basta procurar a AGENFA de seu município ou o “VAPT VUPT", para a emissão da respectiva nota fiscal avulsa.
3. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Entende-se como empresa comercial exportadora, conforme art. 74, parágrafo único do Anexo XII do RCTE:
A classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
As demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
4. TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
O ICMS não incide sobre a prestação de serviço de transporte, conforme art. 79, II do RCTE vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior.
Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa e ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (art. 79, § 1º do RCTE).
A formação de lote é uma etapa da exportação direta, e como tal, por força do disposto no art. 38 do CTE, não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte.
Não existe CFOP específico para o serviço de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação ou para formação de lote. Deve-se utilizar o que mais se adeque à operação. O código de tributação pelo ICMS deverá ser o 41 – Não tributada.
5. SIMPLES NACIONAL
Não ocorre tributação na exportação de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A da Resolução 94/2011-CGSN.
Observação: Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (§ 1º do art. 2º da Resolução 140/2018-CGSN).
6. SISEXP
O Sistema de Exportação - SISEXP tem o objetivo de monitorar, por meio eletrônico, mediante os procedimentos:
A saída de mercadorias para o exterior realizada diretamente pelo remetente;
A saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior,destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro
Estabelecimento da mesma empresa remetente;
A saída de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegado;
A comprovação da efetiva exportação (exceto quando a exportação utiliza DU-E);
Devolução de mercadorias;
Pagamento do ICMS de mercadoria não exportada.
OBS: quem exporta pela DU-E está desobrigado do SISEXP.
O SISEXP, Módulo do Contribuinte, disponível via internet, no acesso restrito do sítio www.economia.go.gov.br será utilizado pelo contribuinte:
a) - antes da saída da mercadoria para o exterior, para o registro de informações das operações de exportação e dados das notas fiscais respectivas e para emissão do Documento de Controle de Exportação – DCE, exceto para os exportadores que emitem nota fiscal eletrônica, situação em que os dados são coletados diretamente da base de dados da NF-e;
b) após a efetivação da exportação, para registro do documento Comprovação da Exportação.
Para ter acesso ao SISEXP, o contribuinte exportador, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, deve requerer o seu credenciamento, por meio do formulário previsto no Anexo I da IN 881/2007–GSF (Requerimento de Credenciamento no Sistema de Exportação – SISEXP), à delegacia regional em cuja circunscrição estiver estabelecido (art. 2º da Instrução Normativa 881/2007–GSF).
O requerimento deve ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou por procurador legalmente constituído e estar acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal e do CPF do representante legal, do procurador e das pessoas a serem habilitadas.
Serão gerados a partir do Sistema da Secretaria da Economia:
O número de credenciamento do estabelecimento e o número de matrícula de cada pessoa habilitada;
O Termo de Credenciamento para Exportação e o Termo de Habilitação de Usuário, conforme modelos constantes dos Anexos II e III da Instrução Normativa 881/2007–GSF, respectivamente, e que, depois de assinados, constituem comprovação do credenciamento e da habilitação.
Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte, exceto o que emite a nota fiscal eletrônica, deve providenciar a emissão do DCE por intermédio de unidade descentralizada informatizada da Secretaria da Economia, à vista das vias da nota fiscal que acompanhará a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte (§ 2º do art. 75-A. do Anexo XII do RCTE).
No caso de erro no SISEXP que impossibilite a emissão do DCE, o contribuinte deverá preencher o formulário próprio constante no Anexo Único da Instrução Normativa 892/08-GSF, devendo emitir o DCE logo que o sistema voltar a funcionar normalmente.
Fundamento legal: citados no texto