ADICIONAL DE ALÍQUOTA
Sumário
1. Introdução;
2. Adicional de alíquota;
3. Relação de mercadoria;
4. Forma de pagamento e Código de arrecadação;
5. Direito ao crédito;
6. Pagamento em duplicidade e pagamento em atraso – procedimentos;
7. Calculo do adicional de mercadorias da substituição tributária.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações internas.
2. ADICIONAL DE ALÍQUOTA
O adicional de alíquotas do PROTEGE, previsto no art. 7º, XII Lei 14.469/2003, é o percentual de 2% que deve ser somado à alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV do RCTE, cujo produto da arrecadação destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Na emissão de nota fiscal relativa à operação com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE, a alíquota a ser utilizada será a alíquota especificada no art. 20 ou Anexo I do RCTE somada ao percentual de 2%. Assim, se um produto possui alíquota de 17% e está sujeito ao adicional do Protege, a alíquota a ser informada na nota será de 19%.
Observação: Se o produto for beneficiado com redução da de base de cálculo, a alíquota do produto, somada ao adicional será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida, ouseja, reduz-se a base de cálculo e não a alíquota.
3. RELAÇÃO DE MERCADORIA
NBM/SH
MERCADORIA
___________________________________________________________________
2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix
2202.1000 Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.9 Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2207.20.20 Aguardente
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90 Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo
Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
7108.1 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00 Outros
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00 Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90 Outros
9305.90.10 De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros
4. FORMA DE PAGAMENTO E CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO
O adicional de alíquota de 2% deve compor o saldo devedor do ICMS próprio, já que esse percentual é somado à alíquota do produto no momento da emissão do documento fiscal. Não obstante o valor do ICMS a recolher ser apurado com a aplicação da alíquota interna majorada (2% do PROTEGE somado à alíquota do produto), é exigido o recolhimento do adicional de alíquota “por fora”, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF. Em virtude dessa exigência e para que não ocorra duplicidade de pagamento do mesmo valor relativo ao adicional de alíquota, é permitido ao contribuinte creditar-se do valor recolhido a título de adicional, no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento (com base no Parecer 1453/2010-GEPT).
Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional. O imposto, inclusive o devido por substituição tributária, deve ser pago até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração. (art. 75 do RCTE)
O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de receita 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o detalhe de receita:
I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
II - “046” - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - “049” - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária - Energia Elétrica livre Contratação.
5. DIREITO AO CRÉDITO
O art. 6º da Instrução Normativa 784/2008-GSF estabelece que o valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, tendo em vista que a apuração já contempla o valor do ICMS com a carga tributária majorada pelo PROTEGE.
Devendo esse crédito do DARE pago ser registrado na EFD, no Registro E111, em “Outros Créditos”, com o código GO020001 e para os contribuintes beneficiários do Fomentar/Produzir mediante o Registro 1200 (código GO090001), com menção do número do documento de arrecadação, podendo ser utilizado para dedução da:
- parcela não incentivada pelos códigos: Reg. 1210 cód. GO08 e Reg. E111 cód. GO040001;
- média pelos códigos: Reg. 1210 cód. GO09 e Reg. E111 cód. GO040002;
- parcela não financiada pelos códigos: Reg. 1210 cód. GO10 e Reg. E111 cód. GO040003;
Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária (art. 7º da Instrução Normativa 784/2006-GSF).
A majoração da alíquota prevista para a operação interna com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE que passaram, a partir de 01/04/06, a ser tributados com a alíquota prevista para o produto. Assim, a emissão dos documentos fiscais e sua respectiva escrituração passaram a se dar normalmente com a alíquota interna já majorada tanto na venda, para efeito de débito de ICMS, quanto na aquisição, para efeito de crédito, sem nenhuma referência ao adicional de 2%. Portanto, o ICMS destacado no documento fiscal, que constituirá débito para o emitente, também constituirá crédito ao adquirente contribuinte do ICMS, observadas as limitações e regras gerais de creditamento do ICMS previstas no RCTE (com base no Parecer 1.441/2010-GEPT).
6. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PAGAMENTO EM ATRASOPROCEDIMENTOS
Quando o valor da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS referente ao adicional de alíquotas de 2% for pago em atraso, os acréscimos legais devem ser retroativos a data do fato gerador aplicando-se as mesmas regras previstas para o ICMS em atraso, ou seja, o adicional de alíquotas do PROTEGE deve ser pago em conformidade com o disposto no art. 75, §2º, do RCTE.
O pagamento do adicional de alíquotas do PROTEGE em atraso, desde que espontâneo(sem ação fiscal) nos termos do art. 484 do RCTE, será atualizado monetariamente à época do fato gerador e acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 481, 482 e 483 do RCTE.
O pagamento da contribuição ao Fundo Protege feito a maior ou indevidamente, pode, mediante pedido de restituição do indébito tributário, ser restituído ao contribuinte (art. 172, I, do CTE), com os devidos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária, computados a partir da data do pagamento e com a dedução do valor correspondente a 5% do valor total a ser restituído a título de despesas de exação, conforme previsto no art. 490 do RCTE) - (Parecer 1.703/2007-GOT).
7. CALCULO DO ADICIONAL DE MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O valor pago a título de Adicional na alíquota do ICMS relativo ao protege pode ser abatido do valor a recolher no DARE da substituição tributária, quando calculada operação à operação, ou, subtraído do valor a recolher do ICMS Substituição tributária na Apuração do Substituto tributário.
O contribuinte que apura o ICMS-ST deverá lançar o valor calculado, recolhido ou a recolher, na EFD, na apuração da ST, no registro E220 com código GO150001. Após o pagamento, este valor deverá ser lançado abatendo o ICMS a recolher.
O prazo para o pagamento do Adicional de 2% do PROTEGE é o mesmo do vencimento do ICMS.
O valor recolhido deverá ser lançado no Reg 1200 da EFD, pelo código GO090008 e pode ser abatido do ICMS-ST a recolher, mediante o lançamento no Reg. 1210 com o código GO05 e correspondentemente no Reg E220 pelo código GO140001.
Exemplificando:
Valor do Produto R$ 200,00;
Alíquota majorada: (25% + 2%) = 27%;
Base de Cálculo do ICMS/ST : R$ 500,00, teremos:
1 – ICMS normal = 200 * 27% = 54, que será registrado a débito no Registro de Saída;
2 – adicional de 2% incidente sobre a operação própria a ser recolhido em separado do ICMS normal: 200 * 2% = 4,00. Após o pagamento esse valor deve ser registrado a crédito na Apuração do ICMS”, para ser deduzido do ICMS a pagar;
3 – adicional de 2% incidente sobre a operação do contribuinte substituído = 500 * 2% = 10,00;
4 – ICMS substituição tributária = (27 % * 500) – (27% * 200) = R$ 135,00 - R$ 54,00 (relativo ao ICMS normal)= R$ 81,00. Como o valor do adicional pode ser utilizado para abater, no ato, do valor do ICMS/ST a recolher, o valor do ICMS/ST pela operação posterior a recolher é de R$ 81,00 - R$ 10,00 = R$ 71,00.
Nessa operação hipotética, o contribuinte substituto recolherá em documentos de arrecadação distintos, informando os códigos de detalhe da receita específicos: 108, para ICMS normal (detalhe da apuração “300”); 124 para ICMS ST (detalhe da apuração “040”) e 414-6 Adicional ICMS 2%, (com os detalhe da receita “046-ICMS-ST”).
Fundamento legal: citados no texto