INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS
Sumário
1. Introdução;
2. Fornecedor das mercadorias – procedimentos fiscais;
3. Industrializador após a industrialização;
4. Adquirente encomendante.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá expor sobre insumos remetidos pelo fornecedor sem transitar pelo estabelecimento encomedante da industrialização conforme as determinações do art. 33 do anexo XII do Regulamento do ICMS de Goiás.
2. FORNECEDOR DAS MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS FISCAIS
Industrialização por conta de terceiros os insumos enviados por conta e ordem do encomendante, o fornecedor emitirá duas notas fiscais que denominaremos de NF1 e NF2, veja a seguir a função de cada uma:
NF1: nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual devem constar também, nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador), bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização” (art. 33, I, “a” do Anexo XII do RCTE), com CFOP 5.122/6.122 ( Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou 5.13/6.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso” (Art. 33, I, “b” do Anexo XII do RCTE);
NF2: Nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, com CFOP 5.924/6.924 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), mencionando-se os dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão) e dados do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ (art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE);
3. INDUSTRIALIZADOR APÓS A INDUSTRIALIZAÇÃO
A nota fiscal emitida na saída do produto industrializado (NF3), com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual devem constar os dados do fornecedor (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ) e os dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão), bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas” (art. 33, II, “a” do Anexo XII do RCTE) e utilizando-se os seguintes CFOP’s:
Essa NF3, que é a nota de saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento encomendante deve constar, separadamente:
a) o valor da mercadoria recebida para industrialização,sobre o qual não haverá destaque do imposto (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925;
b) o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, aplicando-se a mesma alíquota, definida em legislação, para o produto final (RCTE, Art. 20, § 5º) e a mesma base de cálculo, definida na legislação, para o produto final, conforme RCTE, Art. 12, IX, – CFOP 5.124/6.124;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903.
Observação: Em relação a tributação do serviço de industrialização, quando a mercadoria resultante possuir benefício fiscal, somente poderá aplicar ao mesmo, se o benefício fiscal comtemplar também o serviço de industrialização, conforme Parecer Normativo 14/2018- SPT
O Industrializador irá registrar a entrada da NF2 com o CFOP 1924 ou 2924
Adquirente encomendante
O adquirente encomendante registrar a entrada das seguintes notas fiscais:
NF1 – utilizando o CFOP 1.122 ou 2.122
NF3 – utilizando os CFOP(s) 1.125/2.125 (Produto final); 1.925/2.925 (matérias primas empregadas) e 1.903/2.903 (matéria prima não aplicada – se houver)
A mercadoria industrializada por encomenda pode ser enviada do estabelecimento industrializador a terceiro, sem retornar ao estabelecimento encomendante da industrialização.
Nesta hipótese, contribuinte (vendedor) deverá aplicar os procedimentos de venda a ordem, prevista no art. 32, I do Anexo XII do RCTE, emitindo nota fiscal de venda com destino ao adquirente, destacando o respectivo imposto devido, bem como deve o estabelecimento industrializador, emitir nota fiscal devolvendo a mercadoria simbolicamente ao encomendante, nos termos do art. 33, II, com destaque do ICMS sobre o valor agregado e nota fiscal de remessa por conta e ordem para acobertar o trânsito da mercadoria até o destinatário final, nos termos do art. 32, II, "a" do mesmo Anexo, conforme Parecer 932 /2006 – GOT.
Fundamento legal: citados no texto