GARANTIA DE FÁBRICA

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa de peça defeituosa para o fabricante;
3. Peças defeituosas descartadas – procedimento fiscal;
4. Remessa de peça nova promovida pelo fabricante;
5. Saída da peça nova, promovida pelo estabelecimento que efetuou a substituição 6. Da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica.

1. INTRODUÇÃO

A garantia de fábrica compreende a garantia legal e a contratual oferecidas pelo fabricante, previstas no Certificado de Garantia que acompanha o Manual do Produto. A presente matéria irá expor os procedimentos fiscais que as empresas devem adotar quando for substituir peças defeituosas e o envio das mesmas para o fabricante em virtude dessa garantia.

2. REMESSA DE PEÇA DEFEITUOSA PARA O FABRICANTE

O concessionário de veículo autopropulsado, o revendedor de produto industrializado ou a oficina credenciada ou autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal:

Pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

Na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante, deve conter além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea “b” do subitem acima.

A nota fiscal de entrada pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

Na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça substituída;

b) no caso de veículo autopropulsado, o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

A remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

A operação de remessa de peça defeituosa com destino ao fabricante dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXII do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO

3. PEÇAS DEFEITUOSAS DESCARTADAS – PROCEDIMENTO FISCAL

A substituição de peças acobertadas pela garantia é feita com base no disposto nos arts. 63 a 65 do Anexo XII do RCTE, todavia há casos em que os custos logísticos de retorno das peças defeituosas ou avariadas são superiores ao valor do produto, escopo da operação, inviabilizando, assim, o retorno dos produtos às dependências da empresa fabricante.

Caso as peças defeituosas sejam retiradas de circulação por se tratarem de bens inservíveis para os fins a que se prestavam, o contribuinte do ICMS deve emitir nota fiscal para fins de baixa da mercadoria em seu estoque (CFOP 5.927) e lavrar as devidas ocorrências no livro Registro de Utilização Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. 

Caso o contribuinte realize a remessa dos produtos para inutilização/incineração deve ser acobertada por nota fiscal (CFOP 5.949) emitida pelo contribuinte sem destaque do ICMS, por se tratar de hipótese de não incidência do imposto, haja vista que tais produtos não se enquadram no conceito de “mercadoria”.  

4. REMESSA DE PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE

Nesse caso, o fabricante deve emitir nota fiscal para acobertar a remessa da mercadoria, que irá substituir a peça defeituosa, devidamente tributada pelo ICMS, constando como natureza da operação: Reposição de peça em garantia de fábrica, CFOP 5.949. (Parecer 675/2013–GEOT).

Na operação envolvendo substituição de peça defeituosa em razão de garantia de fábrica, tanto a nota fiscal de entrada da peça defeituosa, quanto à de remessa dessa peça ao fabricante devem ser emitidas com CFOP genérico (1.949 na entrada e 5.949/6.949 na saída).

O valor atribuído à peça defeituosa deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova.

Saída da peça nova, promovida pelo estabelecimento que efetuou a substituição da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica.

O art. 64, II do Anexo XII do RCTE estabelece que o estabelecimento credenciado ou autorizado, quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (referente à saída da peça nova), indicando como destinatário o proprietário da mercadoria (cliente), com destaque do ICMS, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça nova e a alíquota é a aplicável à operação interna. 

Fundamento Legal: Citados no Texto