REMESSA PARA ARMAZEM GERAL

Sumário

1. Introdução;
2. Operação de remessa e retorno;
3. Saída do armazém localizado no mesmo e Estado do depositante e destinado a terceiros;
4. Transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral – procedimentos fiscais.

1. INTRODUÇÃO

Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros. Veja a seguir os procedimentos fiscais para remessa e retorno na operação interna ou interestadual.

2. OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO

Depositante é o estabelecimento que manterá mercadoria de sua propriedade em Armazém Geral. ​​​

A Remessa para armazém geral será utilizado CFOP 5.905, sem destaque de ICMS na operação interna conforme art. 79, I, j do RCTE e com CFOP 6.905, com destaque do ICMS, se devido, na operação interestadual.

Retorno de mercadoria depositada em armazém geral - com CFOP 5.906, sem destaque de ICMS na operação interna, conforme art. 79, I, j do RCTE e com CFOP 6.906, com destaque do ICMS, se devido, na operação interestadual.

Na operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional não ocorre tributação quando da remessa ou retorno da mercadoria para armazém geral, pois essa operação não caracteriza obtenção de receita pela empresa.

As operações de remessa e retorno efetuadas com os armazéns gerais devem ser realizadas nos termos descritos nos artigos 01 a 03 do Anexo XII do RCTE.

3. SAÍDA DO ARMAZÉM LOCALIZADO NO MESMO E ESTADO DO DEPOSITANTE E DESTINADO A TERCEIROS

NF1 - conforme visto no tópico anterior, a remessa para armazém geral sai com CFOP 5.905 e sem destaque de ICMS na operação interna.

NF2 - Quando ocorre a Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar – CFOP 5.105/6.105   ou   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar – CFOP 5.106/6.106 a nota fiscal sairá com destaque de ICMS, se devido, constando dados (razão social, endereço, inscrição e CNPJ) do armazém - conforme art. 4º do Anexo XII do RCTE; 

O armazém geral deve indicar no verso das vias da NF2, a data da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento e os dados da NF3 (modelo, série, número e data de emissão) - art. 4º, § 2º do Anexo XII do RCTE;

NF3 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral – CFOP 5.907, sem destaque de ICMS na operação interna (art. 79, I, j ou l do RCTE), constando no campo “Informações Complementares” os dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão) e os dados (razão social, endereço, inscrição e CNPJ) do 3º adquirente (destinatário), conforme art. 4º, § 1º do Anexo XII do RCTE.

A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (NF2) - art. 4º, § 4º do Anexo XII do RCTE;

Na operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional a tributação somente ocorrerá, dentro da sistemática do Simples Nacional, quando ocorrer transmissão da propriedade da mercadoria com geração de faturamento para a empresa que fez a remessa inicial.

4. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA, QUANDO ESTA PERMANECER NO ARMAZÉM GERAL – PROCEDIMENTOS FISCAIS.

Veja a seguir como realizar a operação de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situada em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante (transmitente):

NF1: Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar – CFOP 5.105/6.105   ou   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar – CFOP 5.106/6.106 - sem destaque de ICMS, constando dados (razão social, endereço, inscrição e CNPJ) do armazém - conforme art. 14 do Anexo XII do RCTE; 

NF2:  Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral – CFOP 6.907, sem destaque de ICMS, constando no campo “Informações Complementares” os dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão), os dados (razão social, endereço, inscrição e CNPJ) do adquirente, conforme art. 14, § 1º, I do Anexo XII do RCTE (valor da NF2 deve ser igual ao da NF1);

NF3: NF de “Transmissão de Propriedade de Mercadoria Por Conta de Terceiros” para o estabelecimento adquirente, com valor igual ao da NF1, CFOP 5.923 / 6.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral”, com destaque do ICMS (se devido na operação interestadual),; constando do campo “Informações Complementares” os dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão)  e do depositante (transmitente) - (razão social, endereço, inscrição e CNPJ), conforme art. 14, § 1º, II do Anexo XII do RCTE

NF4: Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral - CFOP 5.934, sem ICMS na operação interna (art. 79, I, j ou l do RCTE) e CFOP 6.934, com ICMS, se devido, na operação interestadual, constando no campo “Informações Complementares” os dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão) e dados do transmitente  (art. 14, § 4º do  Anexo XII do RCTE);

A NF2 deve ser escriturada pelo depositante (transmitente) nos termos previstos no art. 14, § 2º do Anexo XII do RCTE;

A NF3 deve ser escriturada pelo adquirente nos termos previstos no art. 14, § 3º do Anexo XII do RCTE;

A NF4 deve ser escriturada pelo armazém nos termos previstos no art. 14, § 6º do Anexo XII do RCTE.

Na operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional não ocorre tributação quando da remessa ou retorno da mercadoria para armazém geral ou depósito fechado, pois essa operação não caracteriza obtenção de receita pela empresa. A tributação somente ocorrerá, dentro da sistemática do Simples Nacional, quando ocorrer transmissão da propriedade da mercadoria com geração de faturamento para a empresa que fez a remessa inicial.

Fundamento Legal: citados no texto