NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Sumário
1. Introdução;
2. Situações que exigem nota fiscal complementar;
3. Detalhes da nota fiscal;
4. Escrituração fiscal.
1. INTRODUÇÃO
A Nota Fiscal Complementar de ICMS serve para suplementar dados do ICMS que foram emitidos com dados menores que os reais. Portanto, ao juntar a nota normal com a nota complementar, tem-se como resultado a operação real. A presente matéria irá expor sobre os procedimentos fiscais para emissão deste documento.
2. SITUAÇÕES QUE EXIGEM NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
A nota fiscal complementar deve ser emitida nas situações previstas no art. 141, § 1º, I, do RCTE, que são:
Na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
Para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
Se a regularização prevista acima não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade.
Caso a regularização se efetue após o prazo de recolhimento do ICMS (artigos 75 e 77 do RCTE, c/c art. 2º, inciso I, alínea “d” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF), o recolhimento deve ser feito com os acréscimos legais cabíveis, aplicando-se as regras da denúncia espontânea (art. 169, II, CTE).
Observa-se, preliminarmente, que, quando a emissão da Nota Fiscal Complementar ocorrer dentro do mesmo período de apuração da emissão da nota fiscal original, o ICMS incidente no documento fiscal complementar será recolhido juntamente com o imposto devido nas demais operações, através do Registro de Apuração do ICMS.
3. DETALHES DA NOTA FISCAL
A nota fiscal complementar deve ser emitida com as mesmas informações contidas na nota fiscal a que se refere, ou seja, a nota fiscal complementar deve indicar o mesmo CFOP, mesmo CST, mesmo destinatário informado na nota fiscal que esta sendo complementada.
Observando-se também que os valores da nota complementar devem representar a diferença entre os valores corretos (base de cálculo, valor dos produtos, valor do ICMS, valor total da nota, etc.) e o valor efetivamente destacado na nota fiscal original.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O Guia prático da EFD/GO determina que a nota complementar deve ser informada com o Código da Situação do Documento (Campo COD_SIT, do registro C100), igual a 06 - Documento Fiscal Complementar, conforme valores da tabela de códigos (item 4.1.2- Tabela Situação do Documento do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 2008).
A nota fiscal complementar deve ser escriturada normalmente pelo emitente (saída) com os valores de ICMS a debito, inclusive de ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) se for o caso. O destinatário deve escriturar normalmente com apropriação de crédito, observando as situações que legislação estadual permite o aproveitamento de crédito diretamente na escrita fiscal.
Observação: caso a nota fiscal complementar seja escriturada fora do período de apuração que foi emitida, ver o item ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE NOTAS FISCAIS REGULARES, CANCELADAS E COMPLEMENTARES (NF-e ou Modelo 1), do Guia.
A seguir, os Registros que devem ser informada na escrituração de documento fiscal na entrada ou saída:
REGISTRO C100
Como a nota fiscal complementar pode ser emitida com a omissão de algumas informações, é importante observar que para a sua escrituração, somente os campos a seguir são de preenchimento obrigatório:
01 [REG] - Texto fixo contendo "C100";
03 [IND_EMIT] – Indicador do emitente do documento fiscal;
04 [COD_PART] – Código do participante;
05[COD_MOD] – Código do modelo do documento fiscal;
06 [COD_SIT] – Código da situação do documento fiscal;
08 [NUM_DOC] – Número do documento fiscal;
09 [CHV_NFE] – Chave da nota fiscal eletrônica, para documento eletrônico;
10 [DT_DOC] – Data da emissão do documento fiscal.
Os demais campos são facultativos, se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validados e aplicada as regras de campos existentes.
REGISTRO C170
Este registro, de regra, não precisa ser informado. Contudo, quando necessário, será obrigatório informar o campo 02 [NUM_ITEM] – Número seqüencial do item no documento, como por exemplo no caso da regularização de um item/produto da nota fiscal.
Nessa situação, deve ser informado o registro C170 e os correspondentes campos que estão sendo corrigidos.
REGISTRO C190
O registro C190 é sempre obrigatório e todos os campos devem ser preenchidos.
Não havendo informação a ser prestada no campo, informar zero no mesmo.
Demais campos e registros filhos do registro C100
Serão informados quando houver informação a ser prestada.
Caso a nota fiscal complementar seja escriturada com crédito ou débito do ICMS, os valores do ICMS devem ser informados nos registros de apuração do ICMS próprio (E110) e/ou do ICMS_ST (E210).
Nota fiscal complementar relativa a período anterior
Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º art. 141 do RCTE não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, consignando como período de referência o mês de emissão do documento fiscal original. Para isso, informar os registros:
REGISTRO C110: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL
O contribuinte deverá criar um “código da informação complementar do documento fiscal”, no registro 0450, para identificar os dados do documento de arrecadação estadual, que será informado no registro C112.
Sugestão de redação para o campo 03 [TXT] do registro 0450: ”Informação do DARE relativo ao pagamento do ICMS devido na emissão de nota fiscal complementar”.
REGISTRO C112: DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO REFERENCIADO
Informar o Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, referente ao imposto pago relativo à nota fiscal complementar.
Obs.: no campo 04 [NUM_DA] – Número do documento de arrecadação, informar o número do DARE, apenas os números.
Utilização do ICMS pago
O valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado como crédito ou na subtração do imposto a pagar, observando o seguinte:
No caso de contribuinte que não seja beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto, informar o crédito do ICMS pago por meio de ajuste da apuração, no seguinte registro:
REGISTRO E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS.
·Campo 02 [COD_AJ_APUR] – Código do ajuste da apuração e dedução, conforme
Tabela 5.1.1. informar o código de ajuste de apuração, de outros créditos, da
Tabela 5.1.1 de Goiás: GO020060.
·Campo 04 [VL_AJ_APUR] - Valor do ajuste da apuração.
Informar o valor do crédito do ICMS.
Informar ainda o REGISTRO E112: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS e o REGISTRO E113: IDENTIFICAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS – IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
No caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto (FOMENTAR/PRODUZIR), informar o crédito do ICMS pago nos registros:
REGISTRO 1200: CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS – ICMS
· Campo 02 [COD_AJ_APUR] - Código de ajuste extra-apuração, tabela 5.1.1.
Informar no campo o código GO090010;
· Campo 04 [CRED_APR] - Total de crédito apropriado no mês”.
Informar o valor total do ICMS pago; Os demais campos serão preenchidos de acordo com valor do crédito utilizado no período.
REGISTRO 1210: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – ICMS.
Deve ser informado de acordo com o montante de crédito utilizado no período e informado no campo “total de créditos utilizados no período” (CRED_UTIL) do registro 1200.
· Campo 02 [TIPO_UTIL] – Tipo de utilização do crédito.
Preencher com o código correspondente ao tipo de utilização do crédito que o contribuinte vai utilizar no período, de acordo com os códigos referenciados na tabela 5.5, elaborada pela SEFAZ/GO e disponibilizada na internet no documento “Tabelas externas com códigos do SPED FISCAL de Goiás”.
Exemplo: caso o contribuinte utilize o crédito para abater/deduzir o “Valor do saldo devedor apurado” do ICMS PRÓPRIO (NORMAL), informar o código GO01
(DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL).
· Campo 04 [VL_CRED_UTIL] – Total de crédito utilizado.
Lançar o valor do crédito que será utilizado no período.
Definido o “tipo de crédito” que será utilizado, o contribuinte deverá informar o valor do crédito destacado no Campo 04 [VL_CRED_UTIL], do Registro 1210, no registro:
REGISTRO E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS.
·Campo 02 [COD_AJ_APUR] – Código do ajuste da apuração e dedução, da tabela
5.1.1 (de Goiás).
Como neste caso trata-se de dedução do imposto apurado, devemos localizar o código para dedução do imposto, um daqueles em que o quarto dígito do mesmo é o número “4” (quatro), cuja descrição corresponda à fundamentação legal prevista no art. 141, § 2º do RCTE.
Se o contribuinte tiver definido o “Tipo de utilização” GO01 (DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL) no Registro 1210, deverá ser usado o código de dedução do ICMS PRÓPRIO:
GO040041 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, DARE regularizar operação fora do período. Reg 1210 |
-RCTE - Art. 141, § 2 |
·Campo 03 [DESCR_COMPL_AJ] – Descrição complementar do ajuste da apuração.
Caso o contribuinte queira fazer uma descrição sucinta, fazê-la neste campo.
·Campo 04 [VL_AJ_APUR] – Valor do ajuste da apuração.
Lançar neste campo o mesmo valor que foi lançado no “Campo 04 [VL_CRED_UTIL]
– Total de crédito utilizado” do Registro 1210.
Informar ainda o REGISTRO E112: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS e o REGISTRO E113: IDENTIFICAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS – IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Fundamento Legal: citados no texto