CARTA DE CORREÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Documento fiscal emitido com indicação do endereço do destinatário/tomador errado
3. CFOP;
4. Nota fiscal eletrônica – modelo 55 – particularidades;
5. Nota fiscal de consumidor eletrônica – modelo 65.
1. INTRODUÇÃO
As informações preenchidas erroneamente, em qualquer documento fiscal, podem ser corrigidas através de carta de correção apenas nas situações em que o erro não esteja relacionado no art.142 do Decreto nº 4.852/97, que são:
A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
A data de emissão ou de saída.
2. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO/TOMADOR ERRADO
A carta de correção pode ser utilizada para alterar os dados cadastrais do remetente ou do destinatário desde que essa alteração não implique mudança do destinatário.
Por exemplo, se o endereço do destinatário foi informado errado, mas a inscrição e o CNPJ estão corretos, então o endereço pode ser corrigido por carta de correção.
Porém. se tanto o endereço, inscrição, CNPJ e razão social ficaram errados, a correção implicaria em mudança do destinatário, o que não é permitido através de carta de correção nos termos do art. 142 do RCTE.
(orientação tributária – perguntas frequentes – SEFAZ/GO)
3. CFOP
O CFOP pode ser alterado por carta de correção. Porém esta alteração não pode impactar a tributação originalmente aplicada no documento fiscal. Assim , não pode ser feita, por exemplo, carta de correção alterando um CFOP de operação de saída para um CFOP de operação de entrada. A carta de correção somente pode ser feita, para alteração de CFOP, quando não haja alteração nos valores referentes a base de cálculo, ICMS, IPI, valor total da nota e demais valores do documento fiscal original.
4. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – MODELO 55
Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS).
As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível no Portal Nacional da NF-e.
Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.
O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:
As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
A data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
5. NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – MODELO 65
A carta de correção eletrônica não é utilizada para correções de NFC-e, modelo 65, pois não há leiaute para isso no seu programa. Não sendo permitida a emissão de um Evento de Carta de Correção para um NFC-e, se alguma informação precisa ser corrigida, é necessário cancelar a NFC-e e emitir uma nova, com a correção desejada ou efetuar nota fiscal de devolução da mercadoria.
Na devolução em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, com as seguintes características:
No campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe, a chave de 44 posições da NFC-e que acobertou a saída;
No campo Descrição da Natureza da Operação - natOp, “devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte”;
No campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar o motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor;
No campo dados de produtos/serviços - vProd o valor da mercadoria constante da NFC-e que acobertou a saída ou apenas o valor da parte devolvida, em caso de devolução parcial;
No campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código de devolução de venda;
Nos campos do grupo de identificação do destinatário da NF-e, as informações do próprio emitente.
Informar a justificativa do estorno no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco.
Fundamento legal: citado no texto