DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO E USO E CONSUMO
Sumário
1. Introdução;
2. Entrada de mercadoria de outra unidade da federação;
3. Recolhimento do diferencial de alíquotas;
4. Base de cálculo do diferencial de alíquota;
5. Benefício fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferencial de alíquota nas seguintes operações e prestações:
Na entrada, de mercadorias de outra unidade da federação destinadas para uso e consumo;
Na entrada, de mercadorias de outra unidade da federação destinadas para o ativo imobilizado;
Na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
Na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
2. ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Diferencial de alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, OPTANTE OU NÃO pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme art. 4º, §1º, inciso II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, “a” e art. 20, §1º, IV “a” do RCTE.
Na venda interestadual destinada ao uso ou consumo do destinatário (contribuinte) o valor do ICMS-ST deve ser calculado sem adicionar a MVA (margem de valor agregado) ao valor da base de cálculo do ICMS, por não ocorrer operação subsequente, ou seja, será destacado o ICMS-ST “a título de diferencial de alíquotas”.
Dever ser recolhido o diferencial de alíquotas quando da transferência interestadual de bens do ativo ou material de uso e consumo, ainda que o imposto não seja exigido pela Unidade da Federação de origem.
Como o § 4º do art. 12 do RCTE prevê que, "para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna" e o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE concede isenção "na a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada à contribuinte do imposto estabelecido em Goiás", portanto o valor referente ao diferencial de alíquotas relativo à prestação de serviço de transporte, relacionado à operação de aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para ativo imobilizado, estará isento enquanto o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE estiver em vigor.
3. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O contribuinte que apure ICMS no regime normal de tributação, conforme art. 73, §1º, I do RCTE deve:
Calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar o seu valor em “outros débitos” e efetuar o recolhimento em DARE único junto com ICMS NORMAL apurado no mês, se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais.
O contribuinte deve buscar no Guia Prático da EFD Goiás, o detalhamento do procedimento de lançamento na Escrituração Fiscal Digital.
O diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime normal de tributação juntamente com o ICMS mensal apurado no código 1-ICMS, detalhe de receita 108- Normal e detalhe de apuração 300-Mensal, ou seja, não há recolhimento do diferencial de alíquota em separado.
4. BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a Goiás sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:
Onde:
BC DIFAL = |
VTN antes DIFAL |
1-A Icms Intra |
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
Para o cálculo deveremos observar os seguintes quesitos:
a) utilizar para efeito de cálculo do Diferencial de alíquotas a base de cálculo prevista no art. 65, III, do RCTE;
b) a alíquota interna a ser utilizada é a prevista no art. 20, do RCTE;
c) a alíquota interestadual deverá ser a alíquota nominal estabelecida para operações e prestações interestaduais, ainda que em operação com benefício fiscal de isenção, de redução de base de cálculo, com fornecedor Optante pelo Simples Nacional, ou, em que o ICMS não tenha sido destacado, sendo:
7% - quando oriunda de Estados da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
12% - demais regiões incluindo o Estado do Espírito Santo;
4% - mercadorias importadas, nos termos do art. 20, III do RCTE.
d) para fins de cálculo considerar os benefícios fiscais concedidos no Anexo IX do RCTE, utilizando como critério para interpretação da norma o da literalidade;
e) o cálculo deverá ser efetuado por produto e não por nota fiscal;
f) o diferencial de alíquotas está fora do regime do Simples Nacional, portanto nas aquisições por Optantes pelo Regime do Simples Nacional deverá ser aplicado os benefícios fiscais previstos no anexo IX do RCTE.
Exemplo de cálculo: Supondo a aquisição de uma cadeira para compor o ativo imobilizado de contribuinte com atividade comercial, proveniente do Estado do Distrito Federal, sendo o custo total do produto R$ 300,00 e o frete a ser pago pelo adquirente no valor de R$ 50,00.
O ICMS diferencial de alíquotas é o resultado da multiplicação do valor da base de cálculo pela diferença entre a alíquota interna e interestadual;
Considerando as regras supracitadas o frete na prestação interna para contribuinte é isento nos termos do art. 7º, XLI;
A alíquota nominal na operação interestadual é de 12%;
A alíquota do produto é de 17%, desse modo façamos o cálculo:
BC DO DIFAL = VTN ANTES DO DIFAL / 1- A ICMS INTRA
BC DO DIFAL = R$ 300,00 / 1-0,17
BC DO DIFAL = R$ 300,00/ 0,83
BC DO DIFAL = R$ 361,45
ICMS DIFAL = R$ 361,45 X (0,17-0,12)
ICMS DIFAL = R$ 361,45 X 0,05
ICMS DIFAL = R$ 18,07
5. BENEFÍCIO FISCAL
Deve ser calculado reduzindo a base de cálculo do diferencial de alíquotas na proporção que o benefício fiscal estabelece e sobre esta base de cálculo reduzido aplicar a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, vejamos exemplos práticos:
Base de cálculo conforme art. 65, III:
BCDIFAL= VTNANTES DIFAL / 1 – AICMS INTRA
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
a) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do
produto de 17%, teríamos:
Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 10% = 49,61
b) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 12% (Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do produto de 17%, teríamos:
Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 12 = 5%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 5% = 24,81
c) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 4% (originada de qualquer região, com produto importado, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do produto de 17%, teríamos:
Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 4 = 13%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 13% = 64,50
Fundamento Legal: citado no texto.