SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTERIOR – LENHA
Sumário
1. Introdução;
2. Indústria – compra de um produtor;
3. Indústria – compra de um estabelecimento comercial;
4. Comércio – aquisição do produtor rural.
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com lenha é aplicada obrigatoriamente a substituição tributária pela operação anterior nas aquisições por estabelecimento comercial junto a produtor rural e industrial junto a estabelecimento comercial, nos temos do art. 2º, § 1º-A, do Anexo VIII, do RCTE. Veja a seguir as obrigações acessórias que cabe as partes envolvidas nesta operação.
2. INDÚSTRIA – COMPRA DE UM PRODUTOR
Nos termos do art. 2º, do Anexo VIII, do RCTE, o estabelecimento industrial é substituto pela operação anterior de aquisição de lenha de produtor rural, a Nota Fiscal de circulação do produto, poderá ser emitida pelo adquirente, desde que o produtor rural não seja credenciado na IN 673/08-GSF.
A nota fiscal de circulação deverá ter como natureza da operação "TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA", CFOP 1949- outras entradas e CST 090, citando no campo "informações complementares" da NF-e a informação “EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO” e o número do CT-e.
Devendo ser registrada na EFD sem valores, registrando no C195 o número da nota fiscal de compra emitida no momento da entrada no estabelecimento (art. 5º, § 3º, do Anexo VIII, do RCTE), adotando os mesmos procedimentos na EFD relativamente a nota fiscal de circulação emitida pelo produtor rural de emissão própria ou na repartição fazendária.
No momento da entrada o estabelecimento industrial, deverá efetuar a metragem da lenha, isto posta, deverá ser emitida a nota fiscal de compra, que conterá além de outros requisitos: a metragem, o peso líquido, o valor da base de cálculo, o valor do ICMS, o número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito, a qual deverá ser registrada no livro próprio do adquirente (art. 6º, do Anexo VIII, do RCTE).
Para o adquirente substituto tributário, que apura o ICMS pelo regime normal, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, deverá ser aproveitado, mediante a escrituração do documento fiscal (§ 2º, do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE).
Quando a nota fiscal de entrada for registrada na EFD do estabelecimento industrial, deverá ser efetuado o registro C197, com o código GO71100000 da Tabela 5.3 do SPED Goiás com o valor do ICMS relativo à operação de aquisição, o valor ali registrado deverá ser totalizado e apurado no mês para fins de recolhimento, esse débito é extra-apuração, da Apuração do ICMS-ST, ou seja, seu valor não pode ser compensado com nenhum crédito (art. 14, do Anexo IX, do RCTE).
O adquirente optante pelo Simples Nacional, deverá emitir a nota fiscal de aquisição da mesma forma que o do Regime Normal, utilizando a CST 900, indicando a base de cálculo e o valor do ICMS da substituição tributária pela operação anterior nos campos próprios, devendo registrá-la normalmente no LRE – Livro de Registro de Entradas. Os valores do ICMS-ST indicados na NF-e deverão ser totalizados por período, para fins de recolhimento.
O DARE a ser recolhido pelo substituto tributário, indiferente ao regime optado deverá ser com código da Receita "116 - Substituição tributária pela operação anterior", e apuração 300 "mensal".
OBSERVAÇÃO:
- o benefício fiscal do art. 9º, XXXII, poderá ser aplicado nessas operações, desde que atendidas às condições ali estabelecidas, tanto pelo optante do Simples Nacional, quanto pelo optante do Regime Normal.
- se ocorrer à saída da lenha do estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, a mesma deverá ser tributada pelo Simples Nacional, visto que a substituição tributária refere-se apenas ao imposto da aquisição do produtor rural.
3. INDÚSTRIA – COMPRA DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nos termos do art. 2º, §1º-A, II, do Anexo VIII, do RCTE, o estabelecimento industrial é substituto pela operação anterior de aquisição de lenha de estabelecimento comercial, ou seja, neste caso a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial é sem destaque de ICMS com CFOP 5.102 e CST 090. Caso haja circulação da mercadoria posteriormente para outro estabelecimento industrial a substituição tributária poderá ser aplicada, desde que o destinatário seja signatário de Termo de credenciamento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Anexo VIII, do RCTE.
Poderá ser aplicado o benefício fiscal da redução de base de cálculo, do art. 9º, XXXII, do Anexo IX, do RCTE, na operação de aquisição do estabelecimento produtor rural, desde que atendidas às regras ali previstas.
Quando a nota fiscal de entrada for registrada na EFD do estabelecimento industrial, deverá ser efetuado o registro C197, com o código GO71100000 da Tabela 5.3 do SPED Goiás com o valor do ICMS relativo à operação de aquisição, o valor ali registrado deverá ser totalizado e apurado no mês para fins de recolhimento.
O DARE deverá ser emitido com código da Receita "116 - Substituição tributária pela operação anterior" e apuração 300 "mensal", com recolhimento para o 10º dia do mês seguinte ao da apuração, nos termos do art. 2º, I, “e”,da IN 155/94-GSF, prazo alterado para o 5º dia, nos termos da IN 1.423/2018 até o período de dezembro de 2019.
4. COMÉRCIO – AQUISIÇÃO DO PRODUTOR RURAL
O ICMS da lenha será pago englobadamente pelo estabelecimento comercial, ou seja, não haverá destaque de ICMS na nota fiscal de aquisição do produto, dessa forma não poderá se creditar e nem se debitar do imposto, não ocorrendo nenhum ajuste na EFD. A tributação do ICMS ocorrerá quando houvera saída do produto do estabelecimento comercial, art. 2º, § 1º-B e art. 6º, § 2º-A, do Anexo VIII, do RCTE.
Quando o estabelecimento comercial adquirente for Optante pelo Regime do Simples Nacional, ele não aplicará a apuração englobada, visto que não apura ICMS, nesse caso deverá recolher o ICMS indicado no campo próprio da nota fiscal de aquisição, relativo a substituição tributária pela operação anterior, totalizado por período mediante emissão de DARE com código da Receita "116 - Substituição tributária pela operação anterior", e apuração 300 "mensal", no 10º dia do mês seguinte ao da apuração, nos termos do art. 2º, I, “e”,da IN 155/94-GSF, prazo alterado para o 5º dia, nos termos da IN 1.423/2018.
Poderá ser aplicado o benefício fiscal do art. 9º, XXXII, do Anexo IX, do RCTE desde que cumpridas às condições ali estabelecidas.
Quando ocorrer a saída da lenha, a mesma deverá ser tributada pelo Simples Nacional, visto que a substituição tributária refere-se apenas ao imposto da aquisição do produtor rural.
Fundamento legal: citado no texto