CHEQUE MORADIA
Simples Nacional

Sumário

1. Introdução;
2. Cheque moradia
3. Fornecedor – benefício;
4. Emissão da nota fiscal;
5. Simples nacional;
6. Transferência de crédito – Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

​Cheque moradia é o instrumento de operacionalização de Programa Habitacional instituído pelo Governo do Estado de Goiás e utilizado para compra, no mercado goiano, de materiais de construção civil, veja a seguir os procedimentos fiscais inerentes a este assunto para o optante do Simples Nacional.

2. CHEQUE MORADIA

O “Cheque Moradia" é um documento que deve ser emitido (AGEHAB) por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelos aprovados por ato do Secretário da Fazenda (Instrução Normativa 498/2001-GSF) para ser utilizado pelos beneficiários do programa habitacional, na aquisição das mercadorias para serem aplicadas nas obras.

 O valor do Cheque Moradia pode ser apropriado como crédito outorgado, na forma do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

3. FORNECEDOR – BENEFÍCIO

O estabelecimento fornecedor da mercadoria, cujo valor seja pago com cheque moradia, poderá lançar a crédito em sua escrita fiscal o valor constante do “Cheque Moradia", desde que observado o disposto nos §§  a 7º-B, do art. 11, do Anexo IX do RCTE.

Quando a empresa recebedora do cheque moradia for optante pelo Simples Nacional, o valor do cheque poderá ser transferido a outros contribuintes nos termos do disposto no § 7º-B, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A venda de material de construção cujo pagamento seja efetuado com Cheque Moradia deve ser efetuada, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na qual deve constar como destinatário o beneficiário do cheque moradia (art. 11, § 5º, II, “a,”, item 2 do Anexo IX do RCTE), bem como a transferência do respectivo crédito ((art. 11, § 5º, V, “a,”, item 1 do Anexo IX do RCTE) a partir da entrada em vigor da redação dada pelo a esses dispositivos pelo Dec. 8.303/2014.

Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda cujo pagamento seja efetuado com Cheque Moradia:

1. no quadro “DADOS DA NFe”, nos campos:

a)- Tipo de documento: 1-Saída

b)- Forma de pagamento: 2-Outros

c)- Consumidor final: 1-sim

d)- Destino da operação: 1- Operação interna;

e)- Tipo de Atendimento: 1- Operação presencial

f)- Natureza da Operação: a expressão “Venda com Cheque Moradia”;

2. no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, a indicação completa (nome/razão social; CPF/CNPJ, endereço) do beneficiário do Cheque Moradia, conforme disposto na alínea a.2 do inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE (com redação dada pelo Decreto 8.303/2014);

3. no quadro “PRODUTO E SERVIÇO”, nos campos:

a)- “CFOP”: o CFOP próprio de operação de venda de mercadoria com tributação normal ou com substituição tributária, conforme o caso;

 Observação: para a posterior baixa do cheque moradia, o contribuinte deve utilizar a nota fiscal correspondente a venda da mercadoria. No caso de venda para entrega futura, a nota fiscal a ser utilizada na baixa do cheque deve ser a nota emitida quando de efetiva entrega da mercadoria e não a nota de simples faturamento.

4. no quadro “INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA NFE”, nos campos:

a)- “Observações do Fisco” - Grupo do campo de uso livre do Fisco, no atributo:

- “xCampo - Identificação do campo” - informar a expressão “Venda com Cheque Moradia";

-  “xTexto - Conteúdo do campo” - informar a expressão “Venda com Cheque Moradia, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE”;

 b)- “Processos Referenciados” – Grupo do processo referenciado no atributo:

- “nProc - Identificador do processo ou ato concessório” - informar o número do cheque moradia utilizado pelo beneficiário (podem ser informados até 20 (vinte cheques moradia por Nfe);

- “IndProc” - Indicador da origem do processo” – selecionar o indicador “0 – SEFAZ”; Observação: a baixa do cheque moradia deve ser efetuada com indicação da Nfe de venda, emitida quando da efetiva saída da mercadoria cujo pagamento foi feito com o respectivo cheque, não podendo ser efetuada com NF-e de simples faturamento.

Uma nota fiscal pode estar vinculada a mais de um cheque moradia (limitado a 30 (trinta) cheques por nota), mas um cheque moradia deve estar vinculado a apenas uma NF-e.

5. SIMPLES NACIONAL

O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode fornecer mercadorias descritas no art. 11, XXVII do Anexo IX do RCTE, recebendo como pagamento o cheque moradia, devendo observar  o disposto no art. 11, XXVII e seus §§  a -B do Anexo IX do RCTE, devendo:

- Credenciar-se como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando-a em toda operação cujo pagamento seja efetuado em Cheque Moradia;

- Obter o número de baixa dos “Cheques Moradia" recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos “Cheques Moradia" e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas.

Ao ser efetuada a baixa do cheque moradia por uma empresa optante pelo Simples Nacional, o próprio sistema de baixa enviará a informação a um Sistema de Controle de Crédito onde será computado, após 24 h, o valor do somatório dos cheques que compõe a baixa a título de crédito em favor do contribuinte. Assim, não há necessidade de remessa de informação ou arquivo, basta realizar a baixa do cheque moradia. 

Quando o optante pelo Simples Nacional, efetuar a nota de transferência (que deverá ser emitida dentro do mês que houve a baixa dos cheques), a NF-e somente será autorizada quando o valor do imposto a ser transferido for inferior ou igual ao valor do saldo credor, constante do Sistema de Controle de Crédito disponibilizado no site da SEFAZ.

6. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL

Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos, para outro contribuinte situado no Estado e para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado em Goiás, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, nas quais devem constar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos “Cheque Moradia” que deram origem ao valor da transferência

O saldo credor mensal apurado em decorrência do cheque moradia pode ser transferido:

A qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizada no site;

Para outro contribuinte situado neste Estado, exceto para o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, cujo preenchimento deve seguir a orientação disponibilizada no site:

a) sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

b) independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

c) quanto se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

d) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas

Para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII, XII, XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; Tinta e verniz; Aparelho de telefonia móvel; Marketing direto; Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquinas), mediante a emissão de nota fiscal observada o seguinte:

a) o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte;

b) o substituto tributário deve lançar a nota fiscal de recebimento do crédito em transferência em sua escrita fiscal sem menção de valores,  escriturando o respectivo crédito como ajuste no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD específica para Goiás;

c) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

Utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

Fundamento legal: citados no texto