LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL
LCDPR

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Prazos;
4. Penalidades;
4.1. Entrega extemporânea;
4.2. Intimação;
4.3. Redução da multa decorrente de notificação de lançamento;
4.4. Multa vencida;
4 5. Crime Tributário.

1. INTRODUÇÃO

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), instituído pela in RFB Nº 1.848/2018, através da alteração da IN SRF Nº 83/2001, é uma nova obrigação acessória exigida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para o produtor rural pessoa física, nos casos em que a receita bruta total anual da atividade rural seja superior a R$ 4,8 milhões desde do ano calendário de 2019, devendo ser observado cada ano-calendário, individualmente.

O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A apresentação do LCDPR será obrigatória a partir do ano-calendário de 2019, exercício de 2020.

Essa declaração simplifica e aprimora a apresentação das informações que devem constar dos Livros Caixa dos produtores rurais.

2. OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados a apresentar o LCDPR, a partir do ano-calendário de 2019 (exercício 2020), o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões, conforme disposto no seu artigo 23-A da IN SRF nº 83/2001.

Conforme previsto no artigo 23-A, § 4º da IN SRF nº 83/2001, facultativamente, as pessoas físicas que auferirem, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior limite de obrigatoriedade poderão escriturar e entregar o LCDPR.

Ressalta-se que através de certificação digital, será realizada a publicação será realizadaemitida por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Caso haja resultado negativo decorrente da exploração da atividade rural em período anterior, se o contribuinte pretende utilizar para compensar o resultado positivo no período atual, deve fazê-lo diretamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), ou seja, não está condicionado a apresentação do LCDPR.

3. PRAZOS
        
O LCDPR referente ao ano-calendário e situações especiais ocorridas a partir de 2019, deverá ser entregue até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Conforme previsto no artigo 23-A, § 3º da IN SRF nº 83/2001 a Pessoa Física (DIRPF) referente ao respectivo ano-calendário.

4. PENALIDADES

A falta de entrega do LCDPR no prazo previsto, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito às multas previstas no artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 da e artigo 23-B da IN SRF nº 83/2001.

Conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 12.873/2013, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei da Lei nº 9,779/99, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela RFB e sujeitar-se-á a multas.

De acordo com o artigo 160 da Lei nº 5.172/66, o prazo para pagamento do crédito tributário será até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade, caso a legislação tributária não estipular outro prazo.

4.1 Entrega extemporânea

A multa pela apresentação extemporânea será de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração.

Essa multa terá redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

4.2 Intimação

A multa pela intimação será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da RFB, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal;

b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, aplica-se a penalidade de 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

4.3 Redução da multa decorrente de notificação de lançamento

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será:

a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.

4.4 Multa vencida

Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218/91.

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

4.5 Crime tributário

Disposto no artigo 2º da Lei nº 8.137/90, será considerado crime contra a ordem tributária, caso a pessoa física omita informações ou apresente informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades.

Conforme mencionado na Lei nº 8.137/90, o recolhimento da multa, antes de qualquer procedimento de ofício da RFB, exime o contribuinte das punições pelo crime, de acordo com as orientações contidas no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/66. Ressalta-se que a RFB pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações conforme prevista no artigo 33 da Lei nº 9.430/96.