BONIFICAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Bonificação;
3. Fato gerador;
4. Base de Cálculo;
5. Documento fiscal remetente;
6. Simples nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação de bonificação de mercadorias. Ressalta-se que o Estado do Espirito Santo.

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

Considera-se bonificação a remessa gratuitamente de mercadorias a um determinado adquirente. Esta operação ocorre com maior frequência quando há faturamento de uma quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue a uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado, ou seja, muito conhecida como a expressão “compre 2 leve 3”.

A bonificação de mercadorias é uma prática muito comum no meio comercial, visto que, o vendedor por sua total liberalidade distribui mercadorias gratuitamente aos seus clientes, com a finalidade de aumentar o volume de vendas ou até mesmo divulgar seus produtos.

3. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, conforme disposto no artigo 3 Inciso I do RICMS/ES.

4. BASE DE CÁLCULO

Conforme disposto no artigo 63, Inciso I  doRICMS/ES, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação.

Conforme disposto no artigo 65, incisos I aIII do RICMS/ES é estabelecido a base de cálculo do ICMS, na inexistência do valor da operação:

O preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; 

O preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou

O preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 

Para aplicação dos preços citados nas alíneas “b” e “c”, de acordo com o artigo 65,§ 1ºdo RICMS/ES, serão adotados, sucessivamente:

O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou

Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 

Ressalta-se que, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, conforme disposto no artigo 65, §2º do RICMS/ES.

Conforme disposto no artigo 63, §2º, inciso I do RICMS/ES, não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Sendo assim o valor do IPI irá compor a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada a uso final do adquirente da mercadoria, sendo este contribuinte ou não do ICMS.

5. DOCUMENTO FISCAL REMETENTE

A emissão do documento fiscal, não haverá informação de legislação, já que haverá tributação normal do ICMS.

Deverá ser indicado o CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para operações interestaduais, e, para as demais mercadorias, os campos “Códigos fiscais de operações e prestações” e “Natureza da Operação” deverão ser preenchidos de acordo com a operação realizada pelo contribuinte.

O destaque do imposto, relativo às mercadorias comercializadas, conforme artigo3 Inciso I do RICMS/ES.

6. SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 18 § 4º da Lei complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional somente tributam as operações quando há receita auferida, sendo assim, a remessa de mercadoria em bonificação não constituirá receita para a empresa, consequentemente não terá tributação no PGDAS-D.

Ressalta-se que não compõem a receita bruta para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

O contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal para acobertar a circulação da mercadoria com código de CFOP 5.910 ou 6.910 e com código CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional). Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária na condição de contribuinte substituto deverá ser utilizado o mesmo CFOP de bonificação e o código CSOSN 900 (Outros), tendo em vista que, a legislação não apresenta código de CSOSN específico nesta situação.