CONSERTO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Tributação;
4. Emissão do Documento Fiscal;
4.1 Remessas para conserto;
4. 2 Retorno de remessas para conserto;
5. Contribuintes Optantes Pelo Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão analisadas as disposições referentes às operações de remessa e retorno de produtos para conserto, de acordo com a legislação do Espirito Santo.
2. CONCEITO
Conserto é o ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento. (Minidicionário Ediouro, Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. 5ª Ed. P. 182).
3. TRIBUTAÇÃO
Nas operações de remessa para conserto, há previsão de suspensão do ICMS remessa nas operações internas e nas operações de conserto, de mercadorias, ou reparo, total ou parcial, conforme previsto no artigo 9 do RICMS/ES, e também no Anexo II do RICMS/ES. O retorno deve ocorrer no prazo de 180 dias.
Ressalta-se que a suspensão do imposto não se aplica as saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem vegetal ou mineral, hipótese em que a aplicação da suspensão fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre os Estado envolvidos na operação.
4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
4.1. Remessas para conserto
Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPs:
CFOP: 5.915/6.915 - Operações internas/operações interestaduais;
No campo Informações complementares: Operação suspensa do icms, conforme previsto no artigo 9 do RICMS/ES.
4.2. Retorno de remessas para conserto
Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os CFOPs, no retorno do bem remetido para conserto, o estabelecimento responsável pelos reparos emitirá nota fiscal própria, com as seguintes indicações:
CFOP 5.916/6.916 - Operações internas/operações interestaduais;
No campo Informações complementares: Operação suspensa do icms, conforme previsto no artigo 9 do RICMS/ES.
5. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, na remessa para conserto não se configura receita para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas, devendo utilizar o código CSOSN 400, no documento fiscal emitido, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.