SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
Tratamento Tributário

Sumário

1. Introdução;
2. Serviços de Informática e Congêneres – Entendimento; 
3. Serviços de Informática e Congêneres – CNAE-Fiscal;
4. Serviços de Informática e Congêneres – Anexo I do RISS/DF;
5. Base de Cálculo;
5.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação;
5.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional;
6. Alíquota;
6.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação;
6.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional;
7. Emissão de Nota Fiscal.

                                                                                                
1. INTRODUÇÃO

Serviços de informática e congêneres, desde o dia 03 de janeiro de 2020, por intermédio da Lei Complementar Distrital nº 963, de 03.01.2020, uniformizou a alíquota do ISS para estes serviços em 2% (dois por cento), para prestadores pessoas jurídicas enquadradas pelo regime normal de tributação, ou seja, não optantes pelo regime Simples Nacional.

2. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES – ENTENDIMENTO

Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

i) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS).

3. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES – CNAE FISCAL

A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes abaixo é de 2% (dois por cento):

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

62

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6201-5/02

Web design

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.03-/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

62.04-/00

Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

62.09-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

4. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES – LISTA DO ANEXO I DO RISS/DF

LISTA DE SERVIÇOS

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5. BASE DE CÁLCULO

5.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação

A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.

5.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

6. ALÍQUOTA

6.1 – Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação

Na prestação de serviços de informática e congêneres descritos no item 1 do Anexo I do Regulamento do ISS, a alíquota aplicada é 2% (dois por cento).

6.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional

Considera-se

a) alíquota nominal a constante dos Anexos III a V;

b) alíquota efetiva o resultado de: (RBT12 x Aliq – PD) / RBT12, em que:

b.1) RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;

b.2) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos III a V;

b.3) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos III a V;

c) percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos III a V, observando-se que:

c.1) o PErcentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; e

c.2) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos III a V, nas situações em que o sublimite (R$ 3.600.000,00) não for excedido, o percentual efetivo do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª faixa] / RBT12} x o Percentual de Distribuição do ISS da 5ª faixa.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no parágrafo anterior, sobre a receita bruta total mensal do serviço de corretagem de seguros.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

Na hipótese do parágrafo anterior, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade para efeito de determinação da alíquota o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

No Distrito Federal não há uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (sujeita exclusivamente ao ISS) distinta da NF-e de mercadorias (sujeita ao ICMS). A NF-e, modelo 55 e NFC-e, modelo 65 (sujeita exclusivamente ao ISS) utiliza toda a sistemática da NF-e (regras, condições, credenciamento, validação, autorização, webservices, prazo de validade, etc.).

Contribuintes do ISS estão na obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, em substituição aos modelos 3 e 3-A.

Na emissão da NF-e o contribuinte deverá informar o código NCM “00”, e o CFOP será o 5.933 ou 6.933, conforme a prestação seja para tomador estabelecido ou não no Distrito Federal.

Fundamentos Legais: Artigos 38, 52 a 53 do Decreto nº 25.508/2005 – Regulamento do ISS; Lei Complementar Distrital nº 963/2020 e Resolução CGSN nº 140/2018.