INDÚSTRIA RECUPERADORA DE MATERIAS RECICLÁVEIS
Benefício Fiscal pelo Decreto nº 40.036/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Do Benefício Fiscal – Crédito Outorgado;
2.1 - Benefício não é cumulativo – Lei nº 5.005/2012;
2.2 - Benefício cumulativo – Crédito outorgado de 3% do Decreto nº 39.753/2019;
3. Benefício de Isenção;
4. Conceito e Condições de Enquadramento;
5. Requerimento do Benefício Fiscal de Crédito Outorgado;
5.1 - Sistemática do Decreto nº 38.670/2017;
5.2 - Dos documentos;
5.3 - Exigências para requerimento;
6. Procedimentos para Requerimento;
7. Indeferimento do Pedido;
7.1 - Notificação;
8. Deferimento do Pedido;
9. Exclusão do Benefício Fiscal;
9.1 - Recurso;
9.2 - Retorno à fruição do benefício fiscal – Novo requerimento;
10. Cancelamento do Benefício pelo Contribuinte;
11. Escrituração;
12. Operação Interestadual.
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 160, de 23 de agosto de 2019, o Governo do Distrito Federal concede benefícios fiscais previstos no art. 6º, inciso LXXIV, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE/GO, no art. 2º, inciso II e inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, todos do Estado de Goiás, para o contribuinte industrial, conforme discorreremos a seguir. Trataremos, também, quais os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para usufruir destes benefícios.
A adesão do benefício fiscal de crédito outorgado atende ao disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS nº 190/2017.
2. DO BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO
Constitui crédito outorgado, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, para o contribuinte industrial, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor de entrada de:
a) produto resultante de reciclagem realizada no Distrito Federal utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
(Art. 2º do Decreto nº 40.036/2019)
2.1 – Benefício não é cumulativo – Lei nº 5.005/2012
A apropriação do crédito outorgado de 5% (cinco por cento) não é cumulativa com os benefícios da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
(Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 40.036/2019)
2.2 – Benefício cumulativo – Crédito outorgado de 3% do Decreto nº 39.753/2019
A fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 3% (três por cento) previsto no art. 2º do Decreto nº 39.753/2019, não exclui a possibilidade de fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento) previsto no art. 2º do Decreto nº 40.036/2019, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa Surec nº 12, de 30 de julho de 2019.
(Art. 11 da IN nº 14/2019)
3. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO
Fica isenta do ICMS a operação interna com:
a) apara de papel;
b) caco de vidro;
c) embalagem plástica e papel usados;
d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;
e) sucata de qualquer tipo de material.
(Art. 3º do Decreto nº 40.036/2019)
4. CONCEITO E CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO
Para fins de enquadramento nas condições de fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), para contribuinte enquadrado como indústria recuperadora de materiais recicláveis, considera-se como:
a) indústria recuperadora de materiais recicláveis a cooperativa de catadores de materiais recicláveis e a empresa que possua no rol de suas atividades econômicas CNAE-Fiscal, um ou mais, pertencente a uma das Classes elencadas no Grupo 3.8, da Divisão 38, da Seção “E”, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Subclasses 2.3, cuja descrição contemple o processo de recuperação de materiais descartados obtidos pela separação e a classificação de materiais misturados com o uso de esteiras para separação de materiais descartados ou de outros meios tecnológicos de separação;
b) processo de recuperação de materiais recicláveis, a separação e/ou a transformação de sucatas e resíduos em matérias-primas secundárias mediante a compactação, tratamentos físicos e/ou químicos que permitam nova transformação.
Para caracterizar que o contribuinte exerce a atividade econômica de indústria recuperadora de materiais recicláveis, a transação CONFAC1 do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST deverá listar CNAE-Fiscal, um ou mais, que atenda a exigência prevista na letra “a” acima.
(Art. 2º da IN nº 14/2019)
5. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO
O contribuinte enquadrado como indústria recuperadora de materiais recicláveis, desde que autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670, de 04 de dezembro de 2017, poderá requerer a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento) por meio de requerimento dirigido ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC.
A fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento) dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do envio do requerimento pelo contribuinte.
A Subsecretaria da Receita – SUREC publicará no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na Internet (www.fazenda.df.gov.br), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes autorizado a fruir o benefício fiscal.
(Caput do art. 1º e §§ 3º e 4º da IN nº 14/2019)
5.1 – Sistemática do Decreto nº 38.670/2017
Os substitutos tributários de que trata a alínea “a”, do inciso II, do subitem 1.1, do item 1, do Caderno II, do Anexo IV, do RICMS/DF, autorizados, mediante solicitação, a realizarem operações interestaduais, com as mercadorias listadas no citado item 1 (papel usado; apara de papel; sucata de metal; caco de vidro; retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira; lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos), sem a redução de base de cálculo de que trata o item 53, do Caderno II, do Anexo I, todos do RICMS/DF.
O contribuinte poderá, no momento do requerimento do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), solicitar também a autorização para fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670, de 04 de dezembro de 2017.
(Art. 1º do Decreto nº 38.670/2017 e § 5º do art. 1º da IN nº 14/2019)
5.2 – Dos documentos
No pedido de requerimento do benefício fiscal, o interessado deverá anexar:
a) certidão negativa de débitos previdenciários;
b) o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atualizado;
c) declaração de que não pratica, bem como não aceita:
c.1) a exploração de trabalho escravo ou degradante;
c.2) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão de obra infantil.
(§ 1º do art. 1º da IN nº 14/2019)
5.3 – Exigências para requerimento
A admissibilidade do pedido, condiciona-se à apresentação dos documentos relacionados no subitem 5.2 acima desta matéria pelo contribuinte interessado, que deverá estar:
a) estabelecido no Distrito Federal;
b) regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, nos termos da legislação específica;
c) em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;
d) em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
(§ 2º do art. 1º da IN nº 14/2019)
6. PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO
Sem prejuízo da conferência dos documentos relacionados no subitem 5.2 e das exigências estabelecidas no subitem 5.3, ambos desta matéria, a verificação das condições para a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), será realizada mediante os seguintes procedimentos:
a) consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, considerando-se inapto para a fruição do benefício fiscal, o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados no pedido;
b) verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF;
c) consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e das condições de enquadramento previstas no item 4 desta matéria;
d) exame, no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos que deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
e) consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
(Art. 3º da IN nº 14/2019)
7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Será indeferido o pedido ao contribuinte que, isolada ou cumulativamente:
a) não estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670, de 04 de dezembro de 2017;
b) estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
c) possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;
d) não exerça a atividade econômica de indústria recuperadora de materiais recicláveis nos termos e condições do item 4 desta matéria;
e) apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessórias relativa aos impostos que deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
f) estiver em débito com o sistema da seguridade social;
g) comprovadamente pratica ou aceita a exploração de trabalho escravo ou degradante ou a exploração sexual de menores ou a exploração de mão-de-obra infantil.
7.1 - Notificação
Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento relacionadas nas letras de “a” a “g” item 7 desta matéria, o contribuinte será notificado pelo Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESPCOTRI/SUREC/SAF/SEFP, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência.
(Art. 4º da IN nº 14/2019)
8. DEFERIMENTO DO PEDIDO
Deferido o pedido de requerimento para o benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018, expedirá Ato Declaratório no qual constará o benefício fiscal concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade de NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SAF/SEFP.
(Art. 5º da IN nº 14/2019)
9. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Será excluído da fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer em uma ou mais das situações relacionadas nas letras “a” a “g” do item 7 desta matéria.
O ato que determinar a exclusão será informado ao contribuinte via domicílio fiscal eletrônico e publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na Internet (www.fazenda.df.gov.br), produzindo efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da referida publicação.
A exclusão implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação do ato que determinar sua exclusão.
(Caput art. 6º e §§ 1º e 4º da IN nº 14/2019)
9.1 - Recurso
Da exclusão caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na Internet (www.fazenda.df.gov.br).
(§ 2º do art. 6º da IN nº 14/2019)
9.2 – Retorno à fruição do benefício fiscal – Novo requerimento
O contribuinte excluído na forma do item 9 desta matéria somente poderá retornar à fruição do benefício fiscal mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que determinar sua exclusão.
(§ 3º do art. 6º da IN nº 14/2019)
10. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO CONTRIBUINTE
A fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), poderá ser cancelada a pedido do contribuinte por meio do sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), mediante pedido dirigido ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP, no link, tipo de atendimento “Comunicado art. 2º do Decreto nº 40.036/2019”, com utilização de certificado digital.
O comunicado implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.
(Art. 7º da IN nº 14/2019)
11. ESCRITURAÇÃO
O contribuinte qualificado como indústria recuperadora de materiais recicláveis, desde que autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670/2019 enquadrado no benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), na apuração do imposto, lançará no campo “Outros Créditos”, fazendo referência ao Decreto nº 40.036/2019, o valor resultante da aplicação do equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:
a) produto resultante de reciclagem realizada no Distrito Federal utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
O valor do crédito outorgado de 5% (cinco por cento), deverá ser escriturado no Registro “E111” da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, mediante o código de ajuste “DF020444 – Outro Crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 5% referente às operações de entradas, previsto no art. 2º do Decreto nº 40.036/2019”.
(Caput do art. 8º e parágrafo único da IN nº 14/2019)
12. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
O contribuinte qualificado como indústria recuperadora de materiais recicláveis, que não manifestar interesse na fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 2 desta matéria, deverá:
a) observar as disposições contidas no item 53 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF, se não estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670/2017;
b) não aplicar as disposições contidas no item 53 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF, se estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670/2017.
(Art. 10 da IN nº 14/2019)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.