DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Cumprimento das Obrigações

Sumário

1. Introdução;
2. Denúncia Espontânea – Previsão Legal;
3. Infrações e Penalidades;
3.1 - Caracterização da Infração;
3.2 - Formas de Penalidades;
4. Efeitos da Denúncia Espontânea;
5. Cumprimento da Obrigação Principal;
5.1 - Outras Formas de Cumprimento da Obrigação Principal;
5.2 - Cumprimento de Obrigação Acessória;
6. Caracterização da Denúncia Espontânea;
7. Exemplo Hipotético de Denúncia Espontânea.

1. INTRODUÇÃO
 
O Sistema Tributário Nacional concede aos contribuintes a oportunidade de regularizar, voluntariamente, pendências relativas às obrigações tributárias mediante denúncia espontânea.

Com a espontaneidade da denúncia, desde que acompanhada do pagamento do tributo, se for o caso, o contribuinte tem sua responsabilidade pela infração excluída, o que o exime das penalidades cabíveis.

Na presente matéria, veremos a caracterização da denúncia espontânea, sua abrangência e um modelo que sugere a forma de efetuar essa comunicação ao Fisco, conforme as disposições relativas ao ICMS.

2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PREVISÃO LEGAL

A denúncia espontânea é prevista na Lei nº 5.172/66 em seu art. 138 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 18.955/97 em seu art. 361 – RICMS/DF e no Decreto nº 25.508/05 em seu art. 143 – RISS/DF, que dispõem da inaplicabilidade de multa, ou seja, a confissão da infração antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

3. INFRAÇÕES E PENALIDADES

3.1 – Caracterização da Infração

De acordo com a legislação do ICMS do Distrito Federal, a infração é constituída pela ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo.

Com exceção dos casos específicos previstos em lei, a responsabilidade pela infração não depende da intenção do agente ou do responsável nem da efetivação, natureza dos efeitos do ato.

(Art. 357 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF)

3.2 – Formas de Penalidades

As infrações à legislação do ICMS deverão ser punidas com as seguintes penalidades:

a) multa;

b) sujeição ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

c) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

d) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

e) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

f) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal;

g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, apuração e recolhimento do imposto.

(Art. 358 do RICMS/DF)

4. EFEITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Conforme dispõe a legislação do ICMS no Distrito Federal, são excluídas pela denúncia espontânea a responsabilidade e a reincidência específica de uma infração.

(Art. 361 do RICMS/DF)

5. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Para efetivação da denúncia espontânea, não basta que o contribuinte comunique ao Fisco uma determinada irregularidade, nos casos em que esta for relativa à obrigação principal.

Nessa hipótese, o contribuinte também deverá efetuar o pagamento do imposto devido, da respectiva multa moratória e dos juros de mora que incidirem em razão do atraso no cumprimento da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da denúncia.

(Art. 361 do RICMS/DF)

5.1 – Outras Formas de Cumprimento da Obrigação Principal

São equiparadas ao pagamento dos valores devidos ao Fisco, possuindo o mesmo efeito para fins de denúncia espontânea, as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida e ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, nos casos em que o montante do tributo dependa de apuração.

(§1º do art. 361 do RICMS/DF)

5.2 – Cumprimento de Obrigação Acessória

No que se refere às obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades cabíveis os contribuintes que, voluntariamente e antes de qualquer procedimento fiscal, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento dessas obrigações.

(Art. 359 do RICMS/DF)

6. CARACTERIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Para que a denúncia espontânea possa ser assim caracterizada, será necessário que seja apresentada antes que se inicie qualquer procedimento administrativo ou media de fiscalização que possua relação com a infração.

(§2º do art. 361 do RICMS/DF)

7. EXEMPLO HIPOTÉTICO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A título meramente ilustrativo, segue abaixo sugestão de modelo de denúncia espontânea relativa à infração ao cumprimento de obrigação tributária principal.

Ao
Ilustríssimo Senhor Delegado da Repartição Fiscal de Brasília – DF

Indústria & Comércio ABC Ltda, pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do ICMS, inscrita no CNPJ sob o nº __________________/_____-___, e no CF/DF sob o nº _________________, vem respeitosamente, à presença de V.Sa., com fundamento no art. 361 do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, denunciar espontaneamente que realizou operação de venda de ar condicionados para o cliente Igreja “Y”, com a não incidência do ICMS, por entender, equivocadamente, que a venda para esse tipo de destinatário fruía de imunidade.
Dessa forma, não destacou imposto na Nota Fiscal nº __________, Série _________, de ___/___/______, no valor total de R$ _______________, deixando, portanto, de recolher R$ ___________ de ICMS, o que faz nesta data, com os acréscimos legais previstos no art. 362 do RICMS/DF.
Outrossim, declara que não existe contra si nenhum ato iniciante de Processo Administrativo Fiscal nem outro ato de fiscalização relativo à mencionada infração.

 

Atenciosamente,

Brasília, 19 de outubro de 2020.

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Paulo Roberto de Freitas
Sócio Gerente

Fundamentos Legais: Os citados no texto.