REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DA LEI Nº 5.005/2012
Indústrias e Atacadistas – Parte 2
Sumário
1. Introdução;
2. Do Regime de Apuração;
3. Do Cálculo do Regime
3.1 - Vendas Internas;
3.2 - Mercadoria Importada;
3.3 - Apuração e Cálculo do Imposto;
3.4 - Conceitos;
3.5 - Exemplo Hipotético de Cálculo;
4. Estorno de Crédito;
5. Não se Aplica Ao Regime Especial da Sistemática da Lei nº 5.005/2012;
6. Antecipação do ICMS;
7. Adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
8. Substitutos Tributários;
8.1 - Substituição Tributária Interna – Caderno III do Anexo IV;
8.2 - Substituição Tributária Interna e Interestadual – Caderno I do Anexo IV;
9. Obrigações Acessórias;
10. Escrituração do Estoque - Inventário;
11. Escrituração no Livro Fiscal Eletrônico - LFE;
12. Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI;
12.1 - Escrituração de Empresas Enquadradas no Regime Especial da Lei nº 5.005/2012 - Para Fatos Geradores Até 31/12/2019;
12.2 - Escrituração de Empresas Enquadradas no Regime Especial da Lei nº 5.005/2012 - Para Fatos Geradores a Partir de 01/01/2020.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria daremos prosseguimento sobre o Regime Especial de Apuração da Lei nº 5005/2012, esta lei define as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no Distrito Federal para os contribuintes industriais, atacadistas e distribuidores enquadrados no citado regime.
Nesta segunda parte da matéria trataremos sobre a apuração e cálculo do imposto, escrituração e outras obrigações acessórias.
2. DO REGIME DE APURAÇÃO
Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
a) o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
b) os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
c) os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata a letra ”c” deste item, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
3. DO CÁLCULO DO REGIME
O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
a) o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas na letra “e”;
b) o crédito a ser apropriado deverá observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
c) o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
d) o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
e) a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
e.1) nas operações internas:
e.1.1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
e.1.2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020;
e.1.3) VTB*17% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólica classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021;
e.1.4) VTB*19% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólica classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022;
e.2) nas operações interestaduais: ICMS – VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%].
3.1 – Vendas Internas
São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
Equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
3.2 – Mercadoria Importada
Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior. Nesta hipótese, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica.
3.3 – Apuração e Cálculo do Imposto
O benefício fiscal sobre o ICMS houve mudanças pelo Ato Declaratório Interpretativo – ADI nº 97/2014 do DF, que passou a desmembrar o cálculo do ICMS em até 5 (cinco) hipóteses de acordo com as operações realizadas, essas alterações deram origem aos incisos, que vão do I ao V.
- Inciso I
Saídas internas de mercadorias em geral, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208.
Fórmula de cálculo:
ICMS1 = VTB*13% - [BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% + (BC das Emtradas1*VINT1/VTB1)*7%]
- Inciso II
Saídas internas de bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208.
Fórmula de cálculo:
a) ICMS2 = VTB2*15% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2020;
b) ICMS2 = VTB2*17% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2021;
c) ICMS2 = VTB2*19% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2022;
- Inciso III
Saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada é de 12% (doze por cento).
Fórmula de cálculo:
ICMS3 = VTB3*12% - [(BC das entradas3*VI3/VTB3)*12% + (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*7%].
- Inciso IV
Saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada não é de 12% (doze por cento).
Fórmula de cálculo:
ICMS4 = VTB4*12% - [(BC das entradas4*VI4/VTB4)*12% + (BC das Entradas4*VINT4/VTB4)*7%].
- Inciso V
Saídas interestaduais de mercadorias em geral, exceto as saídas compreendidas nos incisos III e IV.
Fórmula de cálculo:
ICMS5 = VTB5*12% - [(BC das entradas5*VI5/VTB5)*12% + (BC das Entradas5*VINT5/VTB5)*7%].
3.4 – Conceitos
Para realizar a apuração do valor correspondente a cada inciso é necessário apurar o valor de cada variável para aplicar nas fórmulas de cada inciso, sendo:
- VTB: O valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente.
(O VTB de 1 a 5 é composto pelo valor de base das vendas tributadas dentro do respectivo inciso.)
- BCo: O valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime.
(O BCo de 1 a 5 é calculado pela proporcionalidade de cada inciso através da fórmula "BCOx = (VTBx / VCvx) x BCo", onde x corresponde ao número do inciso).
- VCv: O valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente.
(O VCv de 1 a 5 é composto pelo valor contábil total das notas enquadradas no regime, independente do inciso que está enquadrada)
- BC das Entradas: O valor de BC das entradas de 1 a 5, já deverão refletir o estorno, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será calculado pela proporcionalidade de cada inciso através da fórmula "BC das Entradasx = BCox*VTBx/VCvx", onde x corresponde ao número do inciso.
- VI: Os valores tributados das vendas internas, dentro do regime, acrescidos dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%.
- VINT: Os valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%.
Os valores de VI e VINT serão correspondentes ao valor de base de ICMS da nota que compõe a apuração do inciso. Sendo o VI para os incisos I, II, III e IV e o VINT para o V.
3.5 – Exemplo Hipotético de Cálculo
Cálculo de uma empresa enquadrada nos incisos I e III:
Escrituração da Nota |
Valor Contábil |
Base de ICMS |
Entrada |
R$ 20.000,00 |
R$ 20.000,00 |
Saída (enquadrada no Inciso I) |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
Saída (enquadrada no Inciso III) |
R$ 15.000,00 |
R$ 15.000,00 |
- Inciso I:
BCo = R$20.000,00
BCo1 = (VTB1 / VCv1) x BCo
BCo1 = (5.000,00 / 20.000,00) x 20.000,00
BCo1 = R$ 5.000,00
BC das Entradas1 = BCo1*VTB1/VCv1
BC das Entradas1 = 5.000,00 * 5.000,00 / 20.000,00
BC das Entradas 1 = R$ 1.250,00
VCv1 = R$ 20.000,00
VTB1 = R$ 5.000,00
VI1 = R$ 5.000,00
VINT1 = R$ 0,00
ICMS1 = VTB1*13% - [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%]
ICMS1 = 5.000,00 * 13% - [(1.250,00*5.000,00/5.000,00)*12% + (1.250,00*0,00/5.000,00)*7%]
ICMS1 = R$ 500,00
- Inciso III:
BCo = R$ 20.000,00
BCo3 = (VTB3 / VCv3) x BCo
BCo3 = (15.000,00 / 20.000,00) x 20.000,00
BCo3 = R$ 15.000,00
BC das Entradas3 = BCo3*VTB3/VCv3
BC das Entradas3 = R$ 11.250,00
VCv3 = R$ 20.000,00
VTB3 – R$ 15.000,00
VI3 = R$ 15.000,00
VINT3 = R$ 0,00
ICMS3 = VTB3*12% - [(BC das Entradas*VI3/VTB3)*12% + (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*7%]
ICMS3 = 15.000,00*12% - [(11.250,00*15.000,00/15.000,00)*12% + (11.250,00*0,00/15.000,00)*7%]
ICMS3 = R$ 450,00
4. ESTORNO DE CRÉDITO
O contribuinte regido pelas regras estabelecidas pela Lei nº 5.005/2012 deverá efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à redução.
5. NÃO SE APLICA AO REGIME ESPECIAL DA SISTEMÁTIA DA LEI Nº 5.005/2012
A sistemática prevista na Lei nº 5.005/2012 não se aplica a:
a) operações com:
a.1) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
a.2) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
a.3) pessoas físicas;
a.4) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254/1996;
b) prestação de serviço de comunicação.
A vedação de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, poderá ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte.
6. ANTECIPAÇÃO DO ICMS
A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955/97, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime da Lei nº 5.005/2012.
7. ADICIONAL PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide da Lei nº 5.005/2012, deverá emitir o documento fiscal com o adicional de 2% (dois pontos percentuais) de que trata o art. 2º, I da Lei nº 4.220, de 09 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deverá recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
8. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
8.1 – Substituição Tributária Interna – Caderno III do Anexo IV
O contribuinte que optar pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, enquanto permanecer nesta condição é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação.
8.2 – Substituição Tributária Interna e Interestadual – Caderno I do Anexo IV
A vedação contida no item 4 letra “a.2” desta matéria, poderá ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012, para operações envolvendo mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por Protocolo ou Convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, as operações com os produtos constantes dos itens 28, 30, 31, 32, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
ST Nacional |
||
Item |
Mercadoria |
Atacado |
28 |
Autopeças |
Pode ser substituto interno |
30 |
Aguardente |
Pode ser substituto interno |
31 |
Vermutes, outros vinhos, bebidas quentes |
Pode ser substituto interno |
32 |
Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas |
Pode ser substituto interno |
34 |
Bebidas quentes |
Pode ser substituto interno |
38 |
Cosméticos, perfumaria e higiene pessoal |
Pode ser substituto interno |
39 |
Material de limpeza |
Pode ser substituto interno |
40 |
Sucos, bebidas mistas, laticínios, matinais, molhos, temperos e condimentos |
Pode ser substituto interno |
41 |
Material de construção |
Pode ser substituto interno |
42 |
Material elétrico |
Pode ser substituto interno |
Importante salientar que o fato da empresa ser substituta tributária não implica em poder se utilizar da Lei nº 5.005/2012 na apuração do ICMS próprio em todos os casos. Contudo, cada item deverá ser autorizado pelo Secretário.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O cumprimento de obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deverá observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254/1996.
O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI deverá refletir a sistemática prevista na Lei nº 5.005/2012.
O contribuinte regido pela Lei nº 5.005/2012 deverá definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.
10. ESCRITURAÇÃO DO ESTOQUE – INVENTÁRIO
Os contribuintes deverão contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática da Lei nº 5.005/2012, adotando os seguintes procedimentos:
a) as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
b) os créditos são escriturados no LFE/EFD no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês pertinente, referenciando-se a Lei nº 5.005/2012 como fundamento da anotação;
c) o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE/EFD, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a Lei nº 5.005/2012;
d) o valor total do estoque apurado deverá ser registrado no Bloco H do LFE/EFD no mês pertinente.
Na apuração dos créditos deverá ser observado o disposto no item 2 desta matéria, no que couber.
11. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO – LFE
A escrituração das operações de entrada e saída será feita de acordo com a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observando-se a sistemática normal de apuração e com os seguintes ajustes adicionais:
a) estorno dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo regime, da seguinte forma:
a.1) criar um Registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ESTCRED5005” e, no campo 3, a expressão “Estorno de Crédito referente às operações de entrada abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005”;
a.2) criar um Registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “299”, no campo 3, o valor do crédito a ser estornado; e, no campo 8, o código “ESTCRED5005”.
Estorno dos Créditos |
|
Registro |
0450 |
Campo 2 |
ESTCRED5005 |
Campo 3 |
Estorno de crédito referente às operações de entrada abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005 |
Registro |
E340 |
Campo 2 |
299 |
Campo 3 |
R$ |
Campo 8 |
ESTCRED5005 |
b) estorno dos débitos referentes às operações de saída abrangidas pelo regime, da seguinte forma:
b.1) criar um Registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ESTDEBI5005” e, no campo 3, a expressão “Estorno de Débito referente às operações de saída abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005”;
b.2) criar um Registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “599”; no campo 3, o valor do débito a ser estornado; e, no campo 8, o código “ESTDEBI5005”;
Estorno dos Débitos |
|
Registro |
0450 |
Campo 2 |
ESTDEBI5005 |
Campo 3 |
Estorno de débito referente às operações de saída abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005 |
Registro |
E340 |
Campo 2 |
599 |
Campo 3 |
R$ |
Campo 8 |
ESTDEBI5005 |
c) lançamento do ICMS devido apurado pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, da seguinte forma:
c.1) criar um Registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ICMSDEV5005” e, no campo 2, a expressão “ICMSDEV5005” e, no campo 2, a expressão “ICMS devido de acordo com a sistemática de apuração da Lei nº 5.005/2012, valores a serem considerados no cálculo: BCo = R$ XXXXX,XX; BC das Entradas = R$ XXXXXXXX,XX; VCv = R$ XXXXXXXX,XX; VTB = R$ XXXXXXXX,XX; VI = R$ XXXXXXXX,XX; VINT = R$ XXXXXXXX,XX”;
c.2) criar um Registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “199”; no campo 3, o valor do ICMS apurado de acordo com a sistemática da Lei nº 5.005/2012; e, no campo 8, o código “ICMSDEV5005”.
ICMS Devido Apurado Pela Sistemática da Lei nº 5.005/2012 |
|
Registro |
0450 |
Campo 2 |
ICMSDEV5005 |
Campo 3 |
ICMS devido de acordo com a sistemática de apuração da Lei nº 5.005/2012, valores a serem considerados no cálculo: BCo=R$; BC das Entradas=R$; VCv=R$; VTB=R$; VI=R$; VINT=R$ |
Registro |
E340 |
Campo 2 |
199 |
Campo 3 |
R$ |
Campo 8 |
ICMSDEV5005 |
12. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD – ICMS/IPI
De acordo com o Decreto nª 39.789/2019, o Distrito Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD aos contribuintes do ICMS e ISSQN, sendo sua entrega obrigatória desde 1º.07.2019.
O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.
Como o Distrito Federal é competente para instituir e cobrar tanto ICMS quanto ISSQN, foi acrescido o Bloco B ao leiaute da EFD de uso exclusivo dos contribuintes destes impostos.
Para um melhor entendimento ao contribuinte, foi publicado o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS/IPI em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponíveis no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública do Agênci@net.
Todos os contribuintes do ICMS e/ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos – Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio), mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.
Os arquivos digitais deverão ser entregues até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração.
12.1 – Escrituração de Empresas Enquadradas no Regime Especial da Lei nº 5.005/2012 - Para Fatos Geradores Até 31/12/2019
As operações de entrada e saída alcançadas pelo Regime Especial deverão ser escrituradas normalmente na EFD (como se estivessem no Regime Normal de apuração), com os correspondentes registros de créditos e débitos fiscais, e deverão ser feitos os seguintes lançamentos adicionais:
1) O valor total do crédito apropriado referente às entradas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um ajuste (Registro E111), a título de “Estorno de Crédito”, com código de ajuste DF010228 – Estorno de crédito Operação Própria: estorno de crédito referente às entradas cujas saídas se deram pela sistemática da Lei nº 5.005/2012.
2) O valor total do débito referente às saídas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um ajuste (Registro E111), a título de “Estorno de Débito”, com código de ajuste DF030521 – Estorno de débito Operação Própria: estorno de débito referente às saídas que se deram pela sistemática da Lei nº 5.005/2012.
3) O valor do ICMS apurado de acordo com a sistemática do Regime Especial deverá ser registrado por meio de um ajuste (Registro E111), a título de “Outros Débitos”, com código de ajuste DF000116 – Outro débito Operação Própria: referente à apuração do ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012.
4) Os valores de todas as variáveis utilizadas para o cálculo do valor do ICMS, apurado de acordo com a sistemática do regime, deverão ser registrados como informações adicionais da apuração (Registros E115). Para cada variável será informado um registro. Os seis registros deverão ser informados (informar valor “zero” para o campo “VL_INF_ADIC”, nos casos em que não exista valor a ser informado). Mais detalhes sobre o significado de cada variável podem ser obtidos com a leitura do art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo nº 97/2014.
Abaixo, as variáveis e os códigos de informação adicional respectivos:
a) informar o valor de BCo associado ao código de informação: DF000001 – Valor da base de cálculo original das entradas no Regime da Lei nº 5.005/2012;
b) informar o valor de BC das Entradas associado ao código de informação: DF000002 – Valor da base de cálculo ajustada das entradas no Regime da Lei nº 5.005/2012;
c) informar o valor de VCv associado ao código de informação: DF000003 – Valor Contábil das vendas efetuadas no Regime da Lei nº 5.005/2012;
d) informar o valor de VTB associado ao código de informação: DF000004 – Valor Total Tributado das vendas efetuadas no Regime da Lei nº 5.005/2012;
e) informar o valor de VI associado ao código de informação: DF000005 – Valor Total Tributado das vendas internas (ou consideradas como internas) efetuadas no Regime da Lei nº 5.005/2012;
f) informar o valor de VINT associado ao código de informação: DF000006 – Valor Total Tributado das vendas interestaduais (excluídas as consideradas como internas) efetuadas no Regime da Lei nº 5.005/2012.
5) Todo documento fiscal que acoberte uma venda interestadual, que tenha sido considerada como interna no cálculo do ICMS pelo regime, deverá ser escriturado da seguinte forma:
a) informar um Registro C195, filho do Registro C100 que registrou o documento, em que conste como COD_OBS o código “5005VI”;
b) se inexistente, criar um Registro 0460, do qual conste, no campo COD_OBS, o código “5005VI” e, no campo TXT, a expressão “Operações interestaduais consideradas como vendas internas no Regime da Lei nº 5.005”.
6) Todo documento fiscal que acoberte uma venda dentro do regime, com exceção daquelas tratadas no item 5, deverá ser escriturado da seguinte forma:
a) informar um Registro C195, filho do Registro C100 que registrou o documento, em que conste com COD_OBS o código “5005”;
b) se inexistente, criar um Registro 0460, do qual conste, no campo COD_OBS, o código “5005” e, no campo TXT, a expressão “Vendas abrangidas pelo Regime da Lei 5.005”.
12.2 – Escrituração de Empresas Enquadradas no Regime Especial da Lei nº 5.005/2012 - Para Fatos Geradores a Partir de 01/01/2020
As operações de entrada e saída alcançadas pelo Regime Especial deverão ser escrituradas normalmente na EFD (como se estivessem no Regime Normal de apuração), com os correspondentes registros de créditos e débitos fiscais, e deverão ser feitos os seguintes lançamentos adicionais:
1) O valor total do crédito apropriado referente às entradas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um ajuste (Registro E111), a título de “Estorno de Crédito”, com código de ajuste DF010228 – Estorno de Crédito Operação Própria: estorno de crédito referente às entradas cujas saídas se deram pela sistemática da Lei nº 5.005/2012.
2) O valor total do débito referente às saídas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um ajuste (Registro E111), a título de “Estorno de Débito”, com código de ajuste DF030521 – Estorno de Débito Operação Própria: estorno de débito referente às saídas que se deram pela sistemática da Lei nº 5.005/2012.
3) O valor de cada uma das cinco parcelas de ICMS apurado definidas nos incisos de I a V do § 1º do art. 9º da ADI nº 97/2014, deverá ser informado por meio de um ajuste (Registro E111), a título de “Outros Débitos” utilizando os seguintes códigos de ajuste:
Código |
Descrição |
DF000123 |
Outro Débito Operação Própria: referente a parcela da apuração do ICMS (ICMS1) pela sistemática da Lei nº 5.005/2012 de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 |
DF000124 |
Outro Débito Operação Própria: referente a parcela da apuração do ICMS (ICMS2) pela sistemática da Lei nº 5.005/2012 de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 |
DF000125 |
Outro Débito Operação Própria: referente a parcela da apuração do ICMS (ICMS3) pela sistemática da Lei nº 5.005/2012 de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 |
DF000126 |
Outro Débito Operação Própria: referente a parcela da apuração do ICMS (ICMS4) pela sistemática da Lei nº 5.005/2012 de que trata o inciso IV do § 1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 |
DF000127 |
Outro Débito Operação Própria: referente a parcela da apuração do ICMS (ICMS5) pela sistemática da Lei nº 5.005/2012 de que trata o inciso V do § 1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 |
4) Os valores de todas as 29 (vinte e nove) variáveis citadas no art. 3º e no § 1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 deverão ser registrados como informações adicionais da apuração (Registro E115). Para cada variável será informado um Registro. Os 29 (vinte e nove) registros deverão ser informados (informar valor “zero” para o campo “VL_INF_ADIC”, nos casos em que não exista valor a ser informado). Mais detalhes sobre o significado de cada variável podem ser obtidos com a leitura do art. 3º e do § 1º do art. 9º do ADI nº 97/2014.
Abaixo, os códigos de cada variável a serem informados nos Registros E115:
Código |
Descrição |
DF000007 |
Valor de BCo1 de que trata o inciso I do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000008 |
Valor de BCo2 de que trata o inciso II do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000009 |
Valor de BCo3 de que trata o inciso III do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000010 |
Valor de BCo4 de que trata o inciso IV do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000011 |
Valor de BCo5 de que trata o inciso V do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000012 |
Valor de BC das Entradas1 de que trata o inciso I do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000013 |
Valor de BC das Entradas2 de que trata o inciso II do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000014 |
Valor de BC das Entradas3 de que trata o inciso III do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000015 |
Valor de BC das Entradas4 de que trata o inciso IV do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000016 |
Valor de BC das Entradas5 de que trata o inciso V do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000017 |
Valor de VTB1 de que trata o inciso I do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000018 |
Valor de VTB2 de que trata o inciso II do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000019 |
Valor de VTB3 de que trata o inciso III do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000020 |
Valor de VTB4 de que trata o inciso IV do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000021 |
Valor de VTB5 de que trata o inciso V do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000022 |
Valor de VCv1 de que trata o inciso I do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000023 |
Valor de VCv2 de que trata o inciso II do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000024 |
Valor de VCv3 de que trata o inciso III do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000025 |
Valor de VCv4 de que trata o inciso IV do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000026 |
Valor de VCv5 de que trata o inciso V do art. 3º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000027 |
Valor de VI1 de que trata o inciso I do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000028 |
Valor de VI2 de que trata o inciso II do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000029 |
Valor de VI3 de que trata o inciso III do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000030 |
Valor de VI4 de que trata o inciso IV do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000031 |
Valor de VI5 de que trata o inciso V do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000032 |
Valor de VINT1 de que trata o inciso I do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000033 |
Valor de VINT3 de que trata o inciso III do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000034 |
Valor de VINT4 de que trata o inciso IV do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
DF000035 |
Valor de VINT5 de que trata o inciso V do §1º do art. 9º do ADI nº 97/2014 – Lei nº 5.005/2012 |
Nota: Considerando as hipóteses de I a V do art. 9º do ADI nº 97/2014, entendemos que as variáveis VINT1, VI3, VI4 e VI5 serão sempre nulas, nesse caso o campo “VL_INF_ADIC” dos respectivos E115 deverá sempre ser informado com zero (0).
5) Todo documento fiscal que acoberte uma saída dentro do regime da Lei nº 5.005/2012 deverá ser escriturado da seguinte forma:
a) se a saída se enquadrar na hipótese do inciso I do art. 9º do ADI nº 97/2014, informar um Registro C195, filho do Registro C100 que registrou o documento, em que conste como COD_OBS o código “50051”. Se inexistente, criar um Registro 0460, do qual conste, no campo COD_OBS, o código “50051” e, no campo TXT, a expressão “Saídas contidas na hipótese do inciso I do art. 9º do ADI nº 97/2014”;
b) se a saída se enquadrar na hipótese do inciso II do art. 9º do ADI nº 97/2014, informar um Registro C195, filho do Registro C100 que registrou o documento, em que conste como COD_OBS o código “50052”. Se inexistente, criar um Registro 0460, do qual conste, no campo COD_OBS, o código “50052” e, no campo TXT, a expressão “Saídas contidas na hipótese do inciso II do art. 9º do ADI nº 97/2014”;
c) se a saída se enquadrar na hipótese do inciso III do art. 9º do ADI nº 97/2014, informar um Registro C195, filho do Registro C100 que registrou o documento, em que conste como COD_OBS o código “50053”. Se inexistente, criar um Registro 0460, do qual conste, no campo COD_OBS, o código “50053” e, no campo TXT, a expressão “Saídas contidas na hipótese do inciso III do art. 9º do ADI nº 97/2014”;
d) se a saída se enquadrar na hipótese do inciso IV do art. 9º do ADI nº 97/2014, informar um Registro C195, filho do Registro C100 que registrou o documento, em que conste como COD_OBS o código “50054”. Se inexistente, criar um Registro 0460, do qual conste, no campo COD_OBS, o código “50054” e, no campo TXT, a expressão “Saídas contidas na hipótese do inciso IV do art. 9º do ADI nº 97/2014”;
e) se a saída se enquadrar na hipótese do inciso V do art. 9º do ADI nº 97/2014, informar um Registro C195, filho do Registro C100 que registrou o documento, em que conste como COD_OBS o código “50055”. Se inexistente, criar um Registro 0460, do qual conste, no campo COD_OBS, o código “50055” e, no campo TXT, a expressão “Saídas contidas na hipótese do inciso V do art. 9º do ADI nº 97/2014”.
Fundamentos Legais: Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012; Ato Declaratório Interpretativo nº 97/2014; Portaria nº 28/2014; Portaria nº 267/2014; Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS/IPI para contribuintes do DF (versão 1.5) e os citados no texto.