REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DA LEI Nº 5.005/2012
Indústrias e Atacadistas – Parte I
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuintes que se Enquadram no Regime;
3. Formalização da Opção;
4. Documentação;
5. Formulário de Requerimento do Ingresso na Sistemática da Lei nº 5.005/2012;
6. Adesão da Sistemática de Tributação;
7. Indeferimento do Pedido de Ingresso na Sistemática de Apuração;
8. Averiguação das Condições;
8.1 - Da Vistoria;
9. Notificação;
10. Vedação e Exclusão;
10.1 - Notificação para saneamento de irregularidade;
10.2 - Exclusão da Sistemática de Apuração;
10.3 - Extinção do Crédito Tributário;
10.4 - Procedimento Administrativo;
11. Exclusão de Ofício;
12. Exclusão Espontaneamente;
13. Requerimento de Novo Enquadramento;
14. Regime Especial do Art. 320-T do RICMS/DF;
14.1 - Condições para Ingressar no Regime Especial de Apuração do Art. 320-T ;
14.2 – Anulação de Créditos;
14.3 - Enquadramento no Regime Especial de Apuração do Art. 320-T;
15. Benefício de Crédito Outorgado;
15.1 – Comunicado de Interessa da Fruição do Benefício;
15.2 - Escrituração.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos sobre o Regime Especial de Apuração da Lei nº 5005/2012, esta lei define as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no Distrito Federal. Ela foi criada com o objetivo de estimular o desenvolvimento do setor atacadista no Distrito Federal para os contribuintes industriais, atacadistas e distribuidores, com redução da sua carga tributária.
Iniciaremos nesta matéria uma abordagem das disposições gerais referentes ao Regime Especial, com o objetivo de proporcionarmos um melhor entendimento acerca deste regime.
2. CONTRIBUINTES QUE SE ENQUADRAM NO REGIME
As condições e procedimentos de apuração do ICMS aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Só poderão apurar o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.
A partir de seu ingresso na sistemática da Lei, o contribuinte só poderá comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente.
3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
A opção para fins de enquadramento pela sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, o interessado deverá solicitar, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, ingresso na citada sistemática.
A solicitação conterá os dizeres “Pedido de ingresso na sistemática de apuração do ICMS instituída pela Lei nº 5.005/2012”, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/COTRI/SUREC/SEF.
A solicitação de ingresso na sistemática da Lei nº 5.005/2012, será apreciada pelo NUPES/GEJUC/COTRI/SUREC.
Deferida a solicitação, após ciência do contribuinte e publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, o monitoramento será realizado pelo NUMES/GEMAE/COFIT/SUREC.
4. DOCUMENTAÇÃO
No ato da solicitação o contribuinte deverá anexar:
a) relação das empresas localizadas no território nacional nas quais o requerente, o titular, os sócios ou responsáveis tenham participação societária, e respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de inexistência de participação;
b) relação de empresas localizadas no território nacional que mantenham relação de interdependência com o requerente, assim definida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com os respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de que não há empresa que mantenha relação de interdependência com o requerente;
c) relação de nomes e CPF do cônjuge ou companheiro e dos filhos menores dos sócios e titulares do requerente, ou declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou filhos menores;
d) relação das empresas nas quais as pessoas mencionadas na letra “c” tenham participação societária, ou declaração de inexistência de participação.
O recebimento da solicitação fica condicionado à apresentação dos documentos nele mencionados.
5. FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DO INGRESSO NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 5.005/2012
LEI Nº 5.005/2012
Decreto nº 39.753/2019: Interesse em fruir dos benefícios fiscais constantes no Decreto nº 39.753/2019.
( ) SIM
( ) NÃO
Pedido de ingresso na Sistemática de apuração do ICMS instituída pela LEI 5005/2012.
(exclusivo para ser anexado pelo Atendimento Virtual – opção: Empresa / ICMS)
Apresentar conforme item I do § 2.º do artigo 1.º da Portaria nº 28/2014:
Relação das empresas localizadas no território nacional nas quais o requerente, o titular, os sócios ou responsáveis tenham participação societária e respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de inexistência de participação.
Requerente (PJ):____________________ CNPJ: _____________________
Empresa: |
CNPJ: |
( ) Declaro que a requerente não possui participação societária em outra empresa no território nacional.
Sócio, titular ou responsável (A): ________ (nome do sócio)_________
Empresa: |
CNPJ: |
( ) Declaro que o sócio acima identificado não possui participação societária em outra empresa no território nacional.
Sócio, titular ou responsável (B): ________ (nome do sócio)_________
Empresa: |
CNPJ: |
( ) Declaro que o sócio acima identificado não possui participação societária em outra empresa no território nacional.
Sócio, titular ou responsável (C): ________ (nome do sócio)_________
Empresa: |
CNPJ: |
( ) Declaro que o sócio acima identificado não possui participação societária em outra empresa no território nacional.
Apresentar conforme item II do § 2.º do artigo 1.º da Portaria nº 28/2014:
Relação das empresas localizadas no território nacional que tenham relação de interdependência com a requerente (Obs.: a definição de Interdependência está no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1.254/96, não se confunde com participação societária);
Empresa: |
CNPJ: |
( ) Declaro que não existe relação de interdependência com qualquer outra empresa no Território Nacional.
Apresentar conforme item III do § 2.º do artigo 1.º da Portaria nº 28/2014:
Relação de nome e CPF do cônjuge ou companheiro(a) e do(s) filho(s) menor(es) dos sócios ou titulares da requerente
Nome |
CPF |
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(A) -Sócio, titular ou responsável |
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Cônjuge ou companheiro(a) |
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Filho(a) menor de 18 anos |
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(B) -Sócio, titular ou responsável |
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Cônjuge ou companheiro(a) |
||
Filho(a) menor de 18 anos |
||
(C) -Sócio, titular ou responsável |
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Cônjuge ou companheiro(a) |
||
Filho(a) menor de 18 anos |
||
|
|
Obs. : Se o Sócio, titular ou responsável não possuir cônjuge/companheiro(a) ou filho(a) deverá preencher o campo “nome” com a expressão “Não Possui”
Apresentar conforme item IV do §2 do artigo 1º da Portaria nº 28/2014:
Relação das empresas nas quais os cônjuges/companheiro(a)/filho(s) menores dos sócios/responsáveis, tenham participação societária, ou declaração de inexistência de participação para cada cônjuge ou filho menor.
(A) - Sócio, titular ou responsável ...............(nome) |
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Empresa |
CNPJ |
|
Cônjuge ou companheiro(a) |
||
Filho(a) menor de 18 anos |
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(nome) |
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(nome) |
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(B) - Sócio, titular ou responsável ...............(nome) |
||
Empresa |
CNPJ |
|
Cônjuge ou companheiro(a) |
||
Filho(a) menor de 18 anos |
||
(nome) |
||
(nome) |
||
(C) - Sócio, titular ou responsável: ..............(nome) |
||
Empresa |
CNPJ |
|
Cônjuge ou companheiro(a) |
||
Filho(a) menor de 18 anos |
||
(nome) |
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(nome) |
Obs.: Se o Cônjuge/companheiro(a) ou Filho(a) menor de 18 anos do Sócio/Titular/ Responsável não possuir participação societária em empresa localizada no território nacional deverá ser declarado no campo “empresa” a expressão “não possui participação societária”
Conforme previsto no item V do §2 do artigo 1º da Portaria nº 28/2014, Declaro que a empresa requerente não utiliza os financiamentos previstos nas Leis n° 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.
Assinatura do Requerente/Representante Legal
6. ADESÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
A adesão à sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005/2012 depende de deliberação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo “Atendimento Virtual” e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da referida publicação.
7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
Será indeferido o pedido de ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 do contribuinte que estiver:
a) com sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
b) irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção;
c) inadimplente com obrigação tributária principal e acessória do Distrito Federal;
d) em débito com o sistema da seguridade social.
8. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES
Sem prejuízo da conferência dos documentos listados no item 4 desta matéria, a verificação das condições de ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 será realizada mediante os seguintes procedimentos:
a) consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, considerando-se inapto para ingresso na sistemática da Lei nº 5.005/2012 o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na solicitação;
b) verificação, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, na transação CERTDEBITO, da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
c) consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e da classificação da principal atividade econômica do requerente como industrial, comércio atacadista ou distribuidor;
d) exame, no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que deverão ser declarados no LFE, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
e) consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional de Seguro Social;
f) vistoria ao endereço da empresa requerente, para verificar se a mesma está instalada no local informado.
8.1 – Da Vistoria
A vistoria será realizada por servidor lotado nas agências de atendimento da receita, no caso de empresas que estão aderindo à sistemática em comento a partir da publicação da Lei nº 5.214/2013, e, em procedimento de monitoramento, por servidor lotado no NUMES/GEMAE/COFIT/SUREC, no caso de empresas que já estavam apurando pela referida sistemática, antes da publicação da citada Lei.
A vistoria poderá ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte ou pela Coordenação de Fiscalização.
9. NOTIFICAÇÃO
Na hipótese de não atendimento às condições mencionadas no item 7 desta matéria, ou de apresentação de solicitação em desacordo, o contribuinte será notificado, respectivamente, pelo NUPES/GEJUC/COTRI/SUREC ou pela Agência Empresarial da Receita – AGEMP, via Atendimento Virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.
10. VEDAÇÃO E EXCLUSÃO
Ficará sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996, o contribuinte que:
a) tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
b) estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE ou na EFD – ICMS/IPI, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012;
c) incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º da Lei Complementar nº 04/1994 – CTE/DF, que trata sobre a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
d) omitir ou apresentar informações incorretas no LFE ou na EFD – ICMS/IPI, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
e) estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal;
f) vender para empresas interdependentes;
g) descumprir a regra que só poderão apurar o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.
10.1 – Notificação para saneamento de irregularidade
Antes de se aplicar a exclusão de regime de apuração pela Lei nº 5.005/2012, ficando sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, ao contribuinte que incorrer nas situações previstas nas letras “a”, “b”, “d” e “e” do item 10 desta matéria, será enviada notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio de apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária da Lei nº 5.005/2012.
10.2 – Exclusão da Sistemática de Apuração
O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista pela Lei nº 5.005/2012, ficará obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996.
10.3 – Efeito Suspensivo
Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas no item 10 desta matéria, o subsecretário da Receita poderá conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível.
10.3 – Extinção do Crédito Tributário
Não será aplicada a situação descrita na letra “c” do item 10 desta matéria nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.
10.4 – Procedimento Administrativo
Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º da Lei Complementar nº 04/1994, o contribuinte será notificado, nos termos do subitem 10.1 desta matéria, a recolher o total do imposto próprio – ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996.
11. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
O contribuinte excluído de ofício do Regime Especial disciplinado pela Lei nº 5.005/2012, ou que se retirar espontaneamente, ficará sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
12. EXCLUSÃO ESPONTANEAMENTE
O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração do Regime Especial de Apuração pela Lei nº 5.005/2012, deverá formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEF, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”.
O comunicado implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.
13. REQUERIMENTO DE NOVO ENQUADRAMENTO
O contribuinte excluído do regime especial da Lei nº 5.005/2012 poderá requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão.
14. REGIME ESPECIAL DO ART. 320-T DO RICMS/DF
A utilização pelo contribuinte de regime especial de apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei nº 5.005/2012, não impede a opção pelo Regime Especial do art. 320-T do RICMS/DF para as operações interestaduais, conforme § 5º do at. 320-T do RICMS/DF.
14.1 – Condições para Ingressar no Regime Especial de Apuração do Art. 320-T
A definição dos percentuais e atividades econômicas passíveis de ingressar na presente sistemática observarão, a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e serão definidos através de Ato do Secretário de Fazenda.
14.2 – Anulação de Créditos
A concessão de tratamento tributário de Regime Especial de Apuração do Imposto dependerá de anulação dos créditos referentes às aquisições de mercadorias tributadas, utilizados na apuração mensal do imposto devido, inclusive, dos créditos das mercadorias em estoque.
14.3 – Enquadramento no Regime Especial de Apuração do Art. 320-T
O enquadramento dos contribuintes no Regime Especial de Apuração mensal do ICMS a que se refere o artigo 320-T do RICMS/DF, fica condicionado à solicitação de enquadramento por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br) , no link <Atendimento Virtual>, com utilização de certificado digital.
A solicitação conterá os dizeres <Pedido de Ingresso na sistemática de apuração do ICMS a que se refere a Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2018>, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais NUPES/COTRI/SUREC/SEF, que verificará o cumprimento das condições para enquadramento.
O enquadramento dependerá de deliberação da Subsecretaria da Receita de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo <Atendimento Virtual> e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
15. BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO
Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.198, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Nota: A concessão deste benefício em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 (três) meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
(Art. 2º do Decreto nº 39.753/2019)
15.1 – Comunicado de Interesse da Fruição do Benefício
Para os contribuintes que na data da publicação do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019 – DODF nº 63, de 03.04.2019, estiverem enquadrados no Regime Especial de Apuração mensal do ICMS a que se refere a Lei nº 5.005/2012, a concessão do benefício fica condicionado à simples comunicação do contribuinte manifestando o interesse na sua fruição, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de Certificado Digital, com fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado, em conformidade com o § 7º do art. 3º do Decreto nº 39.753/2019.
Para efetuar comunicado de interesse ou desinteresse em fruir dos benefícios do Decreto nº 39.753/2019 acessar o Atendimento Virtual e registrar a solicitação escolhendo Menu Pessoa Jurídica, em Todos os Serviços, Assunto "ICMS - Pessoa Jurídica" e Tipo de Atendimento "Comunicado Decreto 39.753/2019 - Enquadrado na Lei 5.005/2012 - serviço".
15.2 – Escrituração
Os contribuintes do benefício de crédito outorgado lançarão no campo “Outros Créditos”, na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do crédito presumido de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo das Vendas Interestaduais, fazendo referência ao Decreto nº 39.753/2019.
O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753/2019, deverá ser escriturado no Registro “E111” da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, mediante o código do ajuste “DF020443 – outro crédito Operação Própria – Crédito Outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no art. 2º do Decreto nº 39.753/2019.
(Art. 5º-A da IN SUREC nº 05/2019)
Fundamentos Legais: Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 e os citados no texto.