REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE ARMAZENAGEM, BENEFICIAMENTO, REBENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DO ART. 320D
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Do Regime Especial de Frigoríficos/Abatedouros ;
3.  Abrangência do Regime;
3.1 - Compensação Dos Créditos Mantidos em Decorrência de Exportações;
3.2 - Pagamento Antecipado do Imposto nas Aquisições Interestaduais;
4. Aplicação e Efeitos da Opção Pelo Regime Especial;
4.1 – Forma e Prazo de Recolhimento do PINAT e do Programa Bolsa Universitária;
5. Remessa Interestadual Para Industrialização, Por Conta e Ordem do Beneficiário do Regime Especial de Frigoríficos/Abatedouros;
6. Enquadramento no Regime Especial de Apuração;
7. Indeferimento do Pedido;
7.1 - Vistoria;
7.2 - Notificação Para Saneamento de Irregularidade 8. Exclusão da Sistemática de Apuração;
8.1 - Recurso;
9. Retorno a Sistemática de Apuração;
10. Cessação da Vigência do Regime Especial de Apuração;
11. Saída Espontânea da Sistemática de Apuração;
12. Escrituração da EFD – ICMS/IPI;
12.1 – Escrituração do Regime Especial de Apuração do Art. 320-D;
13. Benefício de Crédito Outorgado;
13.1 - Requerimento da Fruição do Benefício;
13.1.1 - Novos Pedidos para Ingresso na Sistemática de Apuração;
13.2 - Análise do Pedido;
13.2.1 - Indeferimento;
13.2.2 - Deferimento;
13.3 - Escrituração;
13.4 - Cancelamento do Benefício a Pedido do Contribuinte;
14. Formulário para Enquadramento no Regime Especial.

1. INTRODUÇÃO

No Regulamento do ICMS do Distrito Federal em seu artigo 320-D atribui Regime Especial de tributação alternativo à apuração normal. Com a publicação do Decreto nº 36.235, de 31 de dezembro de 2014, foi acrescentado o § 3º ao art. 320-D, que estendeu o regime especial para as indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento, e recentemente com a publicação do Decreto nº 40.983, de 13 de julho de 2020, trouxe nova redação ao citado parágrafo, dispondo especificamente os produtos que as indústrias poderão utilizar no regime especial.

Nesta matéria abordaremos quais os produtos, a abrangência e obrigações para enquadramento no Regime Especial de Apuração.

2. DO REGIME ESPECIAL DE FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS

Em substituição ao regime normal de apuração, as indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento, localizadas no Distrito Federal, poderão optar por Regime Especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito de 1% (um por cento) relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, de saídas internas tributadas no período dos seguintes produtos:

a) açúcar cristal;

b) arroz;

c) farinha de mandioca;

d) feijão.

(Art. 320-D e seu § 3º do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)

3. ABRANGÊNCIA DO REGIME

O Regime Especial de apuração do artigo 320-D do RICMS/DF compreende o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV, e na contratação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como os créditos fiscais relativos:

a) à aquisição de mercadorias para revenda;

b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário;

c) à aquisição de bens de ativo permanente;

d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica, excetuando-se o crédito fiscal respectivo na proporção das exportações, conforme o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV do RICMS-DF;

e) à utilização de serviços de transporte interestadual.

(§ 1º do Art. 320-D do RICMS/DF)

3.1 - Compensação Dos Créditos Mantidos em Decorrência de Exportações

Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações poderão ser compensados com o imposto devido na forma do Regime Especial ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, nos termos do artigo 60 do RICMS-DF.

(§ 2º do art. 320-D do RICMS/DF)

3.2 – Pagamento Antecipado do Imposto nas Aquisições Interestaduais

Não se aplica o pagamento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final realizadas pelos contribuintes ao regime de apuração de que trata o artigo 320-D do RICMS/DF.

(§ 4º do art. 320-D do RICMS/DF)

4. APLICAÇÃO E EFEITOS DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL

A opção pelo Regime Especial de apuração do artigo 320-D do RICMS/DF:

a) exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações, conforme prevista no inciso I do art. 5º do RICMS-DF e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS n 100/97 (saídas de insumos agropecuários);

b) dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junta à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica de requerente com CNAE-Fiscal, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal;

c) implicará renúncia a qualquer outro Regime de Apuração do Imposto;

d) obrigará a disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético e por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, das informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos e dos estoques de mercadorias;

e) a contrapartida mensal, de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o faturamento, para aplicação no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT e 0,02% (dois centésimos por cento) para aplicação no programa "Bolsa Universitária".

(Art. 320-E do RICMS/DF e alíneas “a” e “b” do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152/2003)

4.1 - Forma e Prazo de Recolhimento do PINAT e do Programa "Bolsa Universitária"

O recolhimento para o PINAT e para o programa "Bolsa Universitária" deverá ser realizado através de Documento de Arrecadação - DAR específico, com os códigos de receita 7850 e 7855, respectivamente, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao de referência.

Nota: Nas Tabelas do Sistema Público de Escrituração Fiscal – sped.fazenda.gov.br,  não consta código de receita 7850 – PINAT e código de ajuste do ICMS para o PINAT, desta forma, por falta de informação da SEFAZ/DF sugerimos ao contribuinte efetuar consulta junto ao órgão competente ou recolher FITUR/DF com código de receita 7851.

(Art. 2º do Decreto nº 24.031, de 09 de setembro de 2003)

5. REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIA-LIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO BENEFICIÁRIO DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ARTIGO 320-D

Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do Regime Especial do Art. 320-D do RICMS/DF ou de fábrica de rações animais, não se aplica a substituição tributária referente às operações antecedentes, previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV do RICMS/DF, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.

(Art. 320-F do RICMS/DF)

6. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

O enquadramento dos contribuintes no Regime Especial de Apuração mensal do ICMS a que se refere o artigo 320-D do RICMS/DF, fica condicionado à solicitação de enquadramento por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br) , no link <Atendimento Virtual>, com utilização de certificado digital exclusivamente o CNPJ da própria empresa (não sendo aceito certificado digital de sócio/diretor, contabilista, ou terceiros, mesmo que com procuração eletrônica.

A solicitação conterá os dizeres <Pedido de Ingresso na sistemática de apuração do ICMS a que se refere a Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2018>, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais NUPES/COTRI/SUREC/SEF, que verificará o cumprimento das condições para enquadramento.

O enquadramento dependerá de deliberação da Subsecretaria da Receita de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo <Atendimento Virtual> e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.

Os contribuintes que armazenam, beneficiam, rebeneficiam e empacotam açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, deverão, no momento do ingresso, declarar que realizam as respectivas atividades.

O contribuinte deverá preencher e anexar o formulário de pedido de Enquadramento: “Formulário Enquadramento art. 320-D” (ver item 14 desta matéria).

Salientamos que o contribuinte necessita anexar:

a) comprovante de regularidade junto a Previdência Social;

b) Certidão Negativa de débitos do Distrito Federal.

Para análise do Pedido de Enquadramento o contribuinte não poderá estar inserido na Malha Fiscal tipos 1, 2, 3, 4 e 9.

(Arts. 1º e 2º da Portaria nº 162/2016)

7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Será indeferido o pedido de ingresso no Regime Especial de Apuração do Imposto ou excluído o contribuinte que:

a) esteja com a situação cadastral e fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

b) Possua Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;

c) esteja em débito com o sistema da seguridade social;

d) não esteja instalado no local informado ou que não exerça a atividade informada, constatados em vistoria realizada no endereço constante do Cadastro Fiscal.

(Art. 3º da Portaria nº 162/2016)

7.1 – Vistoria

A vistoria será realizada por servidor lotado nas agências de atendimento da receita.

A vistoria poderá ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte ou pela Coordenação de Fiscalização.

(§§ 1º e 2º do art. 3º da Portaria nº 162/2016)

7.2 – Notificação Para Saneamento de Irregularidade

Na hipótese de não atendimento às condições mencionadas nas letras “a”, “b” e “c” do item 7 desta matéria, o contribuinte será notificado pelo NUPES/COTRI/SUREC/SEF, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

(§ 3º do art. 3º da Portaria nº 162/2016)

8. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

Será excluído da sistemática de apuração, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer nas situações dispostas nas letras “a”, “b” e “c” do item 7 desta matéria, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da exclusão.

(Art. 4º da Portaria nº 162/2016)

8.1 – Recurso

Da exclusão caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

(§ 1º do art. 4º da Portaria nº 162/2016)

9. RETORNO A SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

O contribuinte excluído somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão.

(§ 2º do art. 4º da Portaria nº 162/2016)

10. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO

Cessará a vigência do regime especial de apuração do artigo 320-D do RICMS/DF, se o contribuinte:

a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;

b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;

c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

d) tenha sócios, administradores, gerente ou preposto condenados por crime contra a ordem tributária;

e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas letras acima deste item.

(Art. 320-E do RICMS/DF)

11. SAÍDA ESPONTÂNEA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

É facultada ao contribuinte a saída da sistemática de apuração de que trata o artigo 320-T do RICMS/DF, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao Núcleo de Processos Especiais – NUPE/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (http://www.receita.fazenda.df.gov.br), no link <Atendimento Virtual>.

A saída implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do envio do comunicado.

(Art. 4º-A da Portaria nº 162/2016)

12. ESCRITURAÇÃO DA EFD – ICMS/IPI

De acordo com o Decreto nª 39.789/2019, o Distrito Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD aos contribuintes do ICMS e ISSQN, sendo sua entrega obrigatória desde 1º.07.2019.

O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.

Como o Distrito Federal é competente para instituir e cobrar tanto ICMS quanto ISSQN, foi acrescido o Bloco B ao leiaute da EFD de uso exclusivo dos contribuintes destes impostos.

Para um melhor entendimento ao contribuinte, foi publicado o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS/IPI em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponíveis no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública do Agênci@net.

Todos os contribuintes do ICMS e/ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos – Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio), mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.

Os arquivos digitais deverão ser entregues até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração.

12.1 – Escrituração do Regime Especial de Apuração do Art. 320-D

As operações de entrada e saída abrangidas pelo Regime Especial do art. 320-D do RICMS/DF deverão ser escrituradas normalmente na EFD (como se estivessem no Regime Normal de apuração), com os correspondentes registros de créditos e débitos fiscais, e deverão ser feitos os seguintes lançamentos adicionais:

a) o valor total dos créditos referentes às entradas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “estorno de crédito” com código de ajuste DF010223 – Estorno de crédito Operação Própria: estorno de crédito referente às entradas cujas saídas se deram pela sistemática do Regime Especial de Frigoríficos/Abatedouros (Art. 320-D do RICMS/DF);

b) o valor total dos débitos referentes às saídas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “estorno de débito” com código de ajuste DF030525 – Estorno de débito Operação Própria: estorno de débito referente às saídas que se deram pela sistemática do Regime Especial de Frigoríficos/Abatedouros (Art. 320-D do RICMS/DF);

c) o valor do ICMS a recolher referente às operações próprias abrangidas pelo regime (calculado de acordo com o art. 320-D do RICMS/DF) deverá ser registrado pro meio de um registro de ajuste (E111) a título de “outro débito” com código de ajuste DF000122 – Outro débito Operação Própria: referente a apuração do ICMS pela sistemática do Regime Especial de Frigoríficos/Abatedouros (Art. 320-D do RICMS/DF);

d) o valor devido referente ao FITUR (art. 6º da Lei nº 3.152/2003) deverá ser registrado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “débito especial” com código de ajuste genérico por falta de código específico DF057851 – Débito especial de ICMS: FITUR/DF – Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do DF (código Receita 7850);

Nota: A legislação prevê recolhimento para PINAT – Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária, no entanto, não existe código de receita 7851 e nem código de ajuste na tabela do sistema de escrituração pública. Desta forma, sugerimos ao contribuinte efetuar consulta juntamente ao órgão responsável.

e) o valor devido referente ao Programa Renda Universitária (art. 6º da Lei nº 3.152/2003) deverá ser registrado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “débito especial” com código de ajuste DF057855 – Débito especial de ICMS – Programa de Incentivo Bolsa Universitária (Código Receita 7855);

f) o valor do estorno de crédito informado na letra “a” será considerado no valor a ser informado no campo VL_ESTORNOS_CRED do Registro E110;

g) o valor do estorno de débito informado na letra “b” será considerado no valor a ser informado no campo VL_ESTORNOS_DEB do Registro E110;

h) o valor de outro débito informado na letra “c” será considerado no valor a ser informado no campo VL_TOT_AJ_DÉBITOS do Registro E110;

i) os valores das obrigações informadas nas letras “d” e “e” serão considerados no valor a ser informado no campo DEB-ESP do Registro E110;

j) a obrigação informada na letra “d” deverá repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher, dessa forma deverá existir um Registro E116, para informar o total devido referente ao FITUR, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 090 – Outras obrigações do ICMS e como código de receita (campo COD_REC) 7851 – FITUR – Fundo de Fomento a Indústria do Turismo do DF;

k) a obrigação informada na letra “e” deverá repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher, dessa forma deverá existir um Registro E116, para informar o total devido referente ao Programa Renda Universitária, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 090 – Outras obrigações do ICMS e como código de receita (campo COD_REC) 7855 – Contribuição para Programa Incentivo Bolsa Universitária.

(Tabelas do Sistema Público de Escrituração Fiscal – sped.fazenda.gov.br)

13. BENEFÍCIO DE CRÉDITO OUTORGADO

Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.198, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Nota: A concessão deste benefício em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 (três) meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

(Art. 2º do Decreto nº 39.753/2019)

13.1 – Requerimento da Fruição do Benefício

Os contribuintes enquadrados no regime especial de apuração do ICMS do artigo 320-D do RICMS/DF, recadastrados ou incluídos na forma da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016, poderão requerer a fruição do benefício de Crédito Outorgado que trata o Decreto nº 39.753/2019, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, <Atendimento Virtual> tipo de atendimento “Comunicado Decreto nº 39.753/2019 – Enquadrado no art. 320-D”, com utilização de certificado digital.

A fruição do benefício de dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado pelo contribuinte.

A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até 0 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.

(Art. 1º da Instrução Normativa SUREC nº 05/2019)

13.1.1 – Novos Pedidos para Ingresso na Sistemática de Apuração

Quando da realização de novos pedidos para ingresso na sistemática de apuração do artigo 320-D do RICMS/DF, o contribuinte poderá, no momento da solicitação, optar também pela fruição do benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019.

(Art. 2º da Instrução Normativa SUREC nº 05/2019)

13.2 – Análise do Pedido

Na análise do pedido de fruição do benefício será observado o disposto na Portaria SEFP nº 28, de 03 de fevereiro de 2014, com ênfase no artigo 5º.

(Art. 4º da IN SUREC nº 05/2019)

13.2.1 - Indeferimento

Sendo indeferido ao contribuinte que não tem registrada como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, o comércio atacadista.

(Art. 4º da IN SUREC nº 05/2019)

13.2.2 – Deferimento

Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pelo delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018, expedirá ato declaratório onde constará o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SEFP.

(Art. 5º da IN SUREC nº 05/2019)

13.3 – Escrituração

Os contribuintes do benefício de crédito outorgado lançarão no campo “Outros Créditos”, na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do crédito presumido de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo das Vendas Interestaduais, fazendo referência ao Decreto nº 39.753/2019.

O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753/2019, deverá ser escriturado no Registro “E111” da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, mediante o código do ajuste “DF020443 – outro crédito Operação Própria – Crédito Outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no art. 2º do Decreto nº 39.753/2019.

(Art. 5º-A da IN SUREC nº 05/2019)

13.4 – Cancelamento do Benefício a Pedido do Contribuinte

O benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019 poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEFP, por meio da página da Internet da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de Certificado Digital.

O comunicado implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.

(Art. 5º-B da IN SUREC nº 05/2019)

14. FORMULÁRIO PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL

REQUERIMENTO PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA OS ARTIGOS 320-D e 320-E DO DECRETO 18.955/97 – RICMS

Exclusivo para atendimento virtual

À Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal

O contribuinte abaixo identificado solicita:

(   ) ENQUADRAMENTO: Pedido de ingresso na sistemática de apuração do ICMS a que se refere os artigos 320-D e 320-E do Decreto 18.955/97 e Portarias nº225/2006 e  nº162/2016.

(   ) Decreto nº 39.753/2019: Interesse em fruir dos benefícios fiscais constantes no Decreto nº 39.753/2019.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

Nome

CNPJ

CFDF/CPF

Endereço para correspondência

Bairro

Cidade

UF

CEP

Telefone

Celular

FAX

E-mail

CNAE/Atividade Econômica
Art. 320-D do Dec. 18.955/97;
Portaria  nº 225 /2006;
Portaria nº 162/2016.

(   ) A0155-5/01 (Criação de frangos para corte)
(   ) A0155-5/02 (Produção de pintos de um dia)
(   ) A0155-5/05 (Produção de ovos)
(   )  C1020-1/01 (Preservação de peixes, crustáceos e moluscos)
( ) C1020-1/02 (Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos)

Art. 320-D, §3º, do Dec. 18.955/97;
Portaria nº 162/2016, artigo 2º.

( ) indústrias de armazenagem e/ou beneficiamento e/ou rebeneficiamento e/ou empacotamento  de açúcar cristal e/ou arroz e/ou farina de mandioca e/ou feijão.
DECLARAÇÃO

Declaro expressamente, sob as penas da lei, para a finalidade de enquadramento no regime especial de apuração mensal do ICMS a que se refere o artigo 320 –D do Decreto nº 18.955/97, que a empresa acima identificada realiza as atividades de armazenagem e/ou beneficiamento e/ou rebeneficiamento e/ou empacotamento de açúcar cristal e/ou arroz e/ou farina de mandioca e/ou feijão.
_________________________________________________
Assinatura do Requerente/Representante Legal

CNAE/Atividade Econômica
Art. 320-D do Dec. 18.955/97;
Portaria nº 225 /2006, artigo 1º, inciso IX ;
Portaria nº 162/2016.

(   ) C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne)

DECLARAÇÃO

Declaro expressamente, sob as penas da lei, para a finalidade de enquadramento no regime especial de apuração mensal do ICMS a que se refere o artigo 320 –D do Decreto nº 18.955/97, que a empresa acima identificada exerce a atividade relativa a:
a) aves;
b) bovinos, em que o produto resultante da fabricação esteja listado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, mesmo que com alíquota zero, e o contribuinte esteja registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, e (ou) na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
c) suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate.
_________________________________________________
Assinatura do Requerente/Representante Legal

Abatedouros

CNAE/Atividade Econômica

Art. 320-E, inciso I do Dec. 18.955/97;
Portaria nº 225 /2006;
Portaria nº 162/2016.

(   ) C1011-2/01 (Frigorífico - abate de bovinos)
(   ) C1012-1/03 (Frigorífico - abate de suínos)
(   )  C1012-1/01 (Abate de aves)

DECLARAÇÃO

Declaro expressamente, sob as penas da lei, para a finalidade de enquadramento no regime especial de apuração mensal do ICMS a que se refere o artigo 320 –D do Decreto nº 18.955/97, que a empresa acima identificada adquire exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:
a) animais para abate;
b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;
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Assinatura do Requerente/Representante Legal

 

Art. 320-E, §3º, do Dec. 18.955/97;
Portaria nº 162/2016.

 

(   ) Centros de distribuição dos abatedouros

DECLARAÇÃO

Declaro expressamente, sob as penas da lei, para a finalidade de enquadramento no regime especial de apuração mensal do ICMS a que se refere o artigo 320 –D do Decreto nº 18.955/97, que a empresa acima identificada realiza operações com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.
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Assinatura do Requerente/Representante Legal

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Assinatura do Requerente/Representante Legal
OBSERVAÇÃO:
O CNAE - Fiscal  declarado só será admitido quando integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

 

Documentos necessários

1. Requerimento preenchido.

2. Comprovante de regularidade junto a Previdência Social.

3. Certidão Negativa de débitos do Distrito Federal.

 

Fundamentos Legais: Arts. 320-D a 320-F do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS do Distrito Federal e os citados no texto.