REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS POR MEIO DE
APROVEITAMENTO DE PERCENTUAIS
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Regime Especial de Apuração do Imposto;
3. Condições Para Ingressar no Regime Especial de Apuração;
4. Anulação de Créditos;
5. Regime Especial da Lei nº 5.005/2012;
6. Enquadramento do Regime Especial de Apuração do Imposto;
7. Indeferimento do Pedido;
7.1 Vistoria;
7.2 Notificação Para Saneamento de Irregularidade;
8. Exclusão da Sistemática de Apuração;
8.1 - Recurso;
9. Retorno a Sistemática de Apuração;
10. Saída Espontânea da Sistemática de Apuração.
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores. No entanto, no Distrito Federal em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica concedido aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal Regime Especial de Apuração do Imposto.
Iniciaremos nesta matéria a forma, os critérios de opção e a concessão de tratamento tributário de que trata o artigo 320-T do Decreto nº 18.955/1997 – Regulamento do ICMS do Distrito Federal.
2. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
O Regime Especial de Apuração do Imposto consiste no aproveitamento, a título de crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
a) de 1% a 3% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 4%;
b) de 2% a 10% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 12%;
c) de 8% a 16% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 18%;
d) de 15% a 23% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25%;
e) de 19% a 27% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 29%.
3. CONDIÇÕES PARA INGRESSAR NO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
A definição dos percentuais e atividades econômicas passíveis de ingressar na presente sistemática observarão, a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e serão definidos através de Ato do Secretário de Fazenda.
4. ANULAÇÃO DE CRÉDITOS
A concessão de tratamento tributário de Regime Especial de Apuração do Imposto dependerá de anulação dos créditos referentes às aquisições de mercadorias tributadas, utilizados na apuração mensal do imposto devido, inclusive, dos créditos das mercadorias em estoque.
5. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.005/2012
A utilização pelo contribuinte do Regime Especial de Apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei nº 5.005, de 26 de dezembro de 2012, não impede a opção do Regime Especial de Apuração do ICMS pelo artigo 320-T do RICMS/DF para as operações interestaduais.
6. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
O enquadramento dos contribuintes no Regime Especial de Apuração mensal do ICMS a que se refere o artigo 320-T do RICMS/DF, fica condicionado à solicitação de enquadramento por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br) , no link <Atendimento Virtual>, com utilização de certificado digital.
A solicitação conterá os dizeres <Pedido de Ingresso na sistemática de apuração do ICMS a que se refere a Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2018>, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais NUPES/COTRI/SUREC/SEF, que verificará o cumprimento das condições para enquadramento.
O enquadramento dependerá de deliberação da Subsecretaria da Receita de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo <Atendimento Virtual> e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Será indeferido o pedido de ingresso no Regime Especial de Apuração do Imposto ou excluído o contribuinte que:
a) esteja com a situação cadastral e fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
b) Possua Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;
c) esteja em débito com o sistema da seguridade social;
d) não esteja instalado no local informado ou que não exerça a atividade informada, constatados em vistoria realizada no endereço constante do Cadastro Fiscal.
7.1 – Vistoria
A vistoria será realizada por servidor lotado nas agências de atendimento da receita.
A vistoria poderá ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte ou pela Coordenação de Fiscalização.
7.2 – Notificação Para Saneamento de Irregularidade
Na hipótese de não atendimento às condições mencionadas nas letras “a”, “b” e “c” do item 7 desta matéria, o contribuinte será notificado pelo NUPES/COTRI/SUREC/SEF, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
8. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
Será excluído da sistemática de apuração, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer nas situações dispostas nas letras “a”, “b” e “c” do item 7 desta matéria, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da exclusão.
8.1 – Recurso
Da exclusão caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
9. RETORNO A SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
O contribuinte excluído somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão.
10. SAÍDA ESPONTÂNEA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
É facultada ao contribuinte a saída da sistemática de apuração de que trata o artigo 320-T do RICMS/DF, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao Núcleo de Processos Especiais – NUPE/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (http://www.receita.fazenda.df.gov.br), no link <Atendimento Virtual>.
A saída implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do envio do comunicado.
Fundamentos Legais: Artigos 320-T do Decreto n° 18.955/1997 - RICMS-DF; Lei nº 5.949/2017; Decreto nº 38.485/2017 e Portaria nº 162/2018.