ATIVO IMOBILIZADO
Operações Diversas
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Alienação do Ativo Imobilizado;
3.1 – Não Tributado;
3.2 – Base de Cálculo;
4. Transferência;
4.1 – Operação Interna – Isenção;
4.2 – Operação Interestadual;
4.2.1 – Base de Cálculo;
5. Remessa em Operação Interna e Interestadual;
5.1 Suspensão;
5.2 – Prazo de Retorno;
6. Benefício de Redução da Base de Cálculo;
7. Aquisição de Não Contribuinte do Imposto;
8. Apropriação de Créditos;
8.1 – Exemplo Hipotético de Cálculo;
9. Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI;
10. Diferencial de Alíquotas;
10.1 – Base de Cálculo;
11. Contribuinte Optante Pelo Simples Nacional;
12. Documento Fiscal;
13. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
O ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte e comunicação intermunicipal e interestadual. Uma análise literal da lei excluiria dos fatos geradores a circulação de bens que não pudessem ser considerados como mercadorias, tais como os pens pertencentes ao Ativo Imobilizado da empresa.
Entretanto, para a legislação tributária do Distrito Federal, a situação não é assim definida, o simples fato de o bem estar integrado ao Ativo Imobilizado não o descaracteriza como mercadoria, motivo pelo qual poderá ser exigido o ICMS em sua saída, exceto nos casos expressamente previstos no Regulamento do ICMS do Distrito Federal.
Desde a Lei Complementar Federal nº 87/1996 – Lei Kandir, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do valor do ICMS relativo às aquisições de bens para o Ativo Permanente. No entanto, não geram direito ao crédito do imposto as entradas de mercadorias que se refiram a serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Na presente matéria abordaremos sobre o tratamento tributário aplicado no Distrito Federal utilizados nas operações com bens do Ativo Imobilizado.
2. CONCEITO
Considera-se como Ativo Permanente o conjunto de bens móveis, integrantes do acervo patrimonial da empresa, necessários à exploração do objeto social e à manutenção da atividade empresarial. Desta forma, esses bens não figuram na atividade principal como mercadoria destinada à venda.
3. ALIENAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO
3.1 – Não Tributado
Não incide o ICMS a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, nas operações internas e interestaduais, desde que decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição. Ou seja, desta forma não será aplicado aos bens que tiverem sido adquiridos há menos de 12 meses, pois neste caso não são considerados como integrantes do ativo, e sim como mercadorias.
(Artigo 5º, XI do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)
3.2 – Base de Cálculo
Na alienação de bens do Ativo Imobilizado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, integram a base de cálculo:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos tributos e incertos;
c) o valor do frete quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e cobrado em separado.
(Arts. 34, I e 36, I e II do RICMS/DF)
4. TRANSFERÊNCIA
4.1 – Operação Interna - Isenção
As operações internas de transferência de bens integrados ao Ativo Imobilizado realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, estão amparadas pela isenção do ICMS.
(Item 19, Caderno I, Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)
4.2 – Operação Interestadual
Nas operações interestaduais de transferência de bens do Ativo Imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa serão normalmente tributadas.
4.2.1 – Base de Cálculo
Para efeito de base de cálculo, deverá ser considerado como valor da operação o valor da última entrada do bem ou material, devendo destacar o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação.
(Art. 251 do RICMS/DF)
5. REMESSA EM OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL
5.1 – Suspensão
As saídas internas e interestaduais de bens integrados ao Ativo Imobilizado poderão ser realizadas ao abrigo da suspensão do ICMS, desde que sejam:
a) destinadas à prestação de serviços fora do estabelecimento;
b) utilizados por outro contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, ou na Unidade da Federação de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
c) para fins de conserto ou reparo.
Observa-se que se trata de benefício para a saída da qual se pressupõe um posterior retorno, abrangendo as situações não amparadas pelo tratamento dado às alienações, em que a propriedade do bem é transmitida a outrem, e as transferências em que são remetidos bens de um para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Item 3, Caderno IV, Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)
5.2 – Prazo de Retorno
Nas operações interestaduais amparadas com a suspensão, o benefício está condicionado ao retorno dos bens no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado a critério da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, não havendo prazo de retorno estabelecido para as operações internas.
O não retorno ao estabelecimento acarretará na exigência do imposto na saída de bem do Ativo Permanente ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição.
(Itens 3.2 e 3.3 do Caderno IV do Anexo I do RICMS/DF)
6. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Há uma previsão de redução da base de cálculo para as operações com bens usados, assim considerados os que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, enquadrando-se, portanto, nas saídas de bens pertencentes ao ativo da empresa.
A base de cálculo do ICMS fica reduzida para 5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados e para 20% (vinte por cento) na saída de móveis, motores e vestuário usados.
Para a fruição desse benefício, faz-se necessário que se preencham os requisitos a seguir, cumulativamente:
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;
c) as operações estejam regularmente escrituradas.
Esse benefício fiscal também se aplica, igualmente, às saídas subsequentes quando recebidas com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Ressalte-se que, relativamente às saídas de móveis, motores e vestuário, são considerados usados os que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada.
(Item 6 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF)
7. AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Caso o contribuinte adquira de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais um bem destinado a integrar o Ativo Imobilizado, ele deverá emitir nota fiscal de entrada para registar a aquisição.
(Arts. 84, II e 88-A do RICMS/DF)
8. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS
A apropriação dos créditos relativos aos bens do Ativo Permanente será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer sua entrada no estabelecimento, observando-se, ainda, o seguinte:
a) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o referido creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
b) o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestação tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
c) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
d) na hipótese de alienação dos bens do Ativo Permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderá ao restante do quadriênio;
e) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, serão objeto de outro lançamento na escrituração;
f) ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(§ 12 do art. 54 do RICMS/DF)
8.1 – Exemplo Hipotético de Cálculo
Supondo que um contribuinte do ICMS tenha adquirido em julho/2020 (operação interestadual) um bem para o seu Ativo Permanente, cujo valor do ICMS destacado na nota fiscal tenha sido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e pago Diferencial de Alíquotas de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O frete, por ter sido pago pelo fornecedor, foi incorporado ao custo do bem.
O crédito do ICMS será calculado mensalmente, conforme descrito: o mês de julho/2020, o contribuinte efetuou as seguintes saídas:
- Tributadas (mercado interno): R$ 200.000,00
- Exportação: R$ 80.000,00
- Não Tributadas: R$ 20.000,00
O cálculo deste exemplo hipotético do valor a creditar nesse mês será o seguinte:
R$ 18.000,00 x (1/48 x R$ 280.000,00 / R$ 300.000,00) =
R$ 18.000,00 x 0,01944444 =
R$ 350,00
9. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI
De acordo com o Decreto nª 39.789/2019, o Distrito Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD aos contribuintes do ICMS e ISSQN, sendo sua entrega obrigatória desde 1º.07.2019.
O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.
Como o Distrito Federal é competente para instituir e cobrar tanto ICMS quanto ISSQN, foi acrescido o Bloco B ao leiaute da EFD de uso exclusivo dos contribuintes destes impostos.
Para um melhor entendimento ao contribuinte, foi publicado o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS/IPI em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponíveis no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública do Agênci@net.
Todos os contribuintes do ICMS e/ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos – Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio), mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.
Os arquivos digitais deverão ser entregues até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração.
10. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O diferencial de alíquotas é devido na entrada de mercadorias ou bens de outra Unidade da Federação destinados a uso ou consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento.
(Art. 48 do RICMS/DF)
10.1 – Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto nessas situações será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
11. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Em conforme com o § 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no qual dispõe a concessão dos benefícios fiscais mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Os benéficos citados na presente matéria não foram concedidos unilateralmente pelo Distrito Federal especificamente às ME ou EPP, desta forma, os benefícios fiscais citados nesta matéria não são aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, em conformidade com o art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento dos impostos no PGDAS-D considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nas saídas promovidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, como transferência de bens do ativo imobilizado, não havendo receita operacional decorrente destas saídas não haverá tributação pelo ICMS pelo Simples Nacional.
Entretanto, nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, quanto à alienação de ativo imobilizado não irá compor a receita bruta cuja desincorporação ocorra somente a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada. Ou seja, se tiver mais de um ano não irá compor a receita bruta e consequentemente não haverá tributação pelo ICMS no PGDAS-D. E, caso ocorra a venda antes de 1 ano, nesta situação, ocorrerá a tributação pela receita, pois não será considerado ativo imobilizado.
12. DOCUMENTO FISCAL
Na emissão da nota fiscal no campo “Informações Complementares” deverá ser feita a indicação do dispositivo legal do respectivo benefício fiscal utilizado na operação.
Com relação ao CST, conforme cada caso:
00 |
Tributado integralmente |
20 |
Com redução da base de cálculo |
40 |
Isenta |
41 |
Não tributada |
50 |
Suspensão |
Com relação ao CFOP, conforme cada caso:
5.551/6.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
5.552/6.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
5.554/6.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento |
5.915/6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
Com relação ao CSOSN, para contribuinte optante pelo Simples Nacional:
300 |
Imune |
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional |
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
900 |
Outros |
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |
13. PENALIDADES
A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.
Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:
a) 100% (cem por cento), sobre o valor do crédito, na hipótese de escrituração de crédito fiscal superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;
b) 200% (duzentos por cento), sobre o valor do crédito, na hipótese de escrituração de crédito fiscal referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada.
(Art. 362, IV e V do RICMS/DF)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.