VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos
Sumário
1. Introdução;
2. Simples Faturamento;
3. Saída da Mercadoria;
4. Variação da Alíquota;
5. Desfazimento da Venda;
6. Escrituração Dos Documentos;
6.1 - Pelo Emitente;
6.2 - Pelo Destinatário;
7. Simples Nacional;
8. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do ICMS permite, para a disponibilidade de capital de giro dos contribuintes, na industrialização/comercialização de seus produtos, poderá ser emitida Nota Fiscal para documentar o faturamento de mercadorias para entrega futura, sem destaque do ICMS.
A presente matéria visa demonstrar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na execução dessas operações.
2. SIMPLES FATURAMENTO
Nas operações de vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
Na emissão de Nota Fiscal para simples faturamento serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme as operações internas e interestaduais: 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
A faculdade prevista neste item, relativamente à venda para entrega futura, condiciona-se:
a) à conversão do valor da Nota Fiscal relativa ao faturamento em quantidades determinadas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, do dia da emissão do documento fiscal;
b) à indicação da quantidade de UFIR na Nota Fiscal relativa ao faturamento.
3. SAÍDA DA MERCADORIA
Na venda para entrega futura, o uso da faculdade acima demonstrada condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UFIR, pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal prevista no item anterior;
b) o destaque do valor do imposto, quando devido;
c) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”;
d) no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Remessa referente à venda para entrega futura, conforme NF: o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme o caso:
a) 5.116 / 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
4. VARIAÇÃO DA ALÍQUOTA
Ocorrendo variação de alíquota entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e aquela efetiva saída das mercadorias, prevalecerá a alíquota vigente na data da saída, tendo em vista que o fato gerador do ICMS ocorrerá com a saída física dos produtos do estabelecimento.
5. DESFAZIMENTO DA VENDA
Se for provado, em qualquer caso, que a operação de venda para entrega futura foi desfeita antes da saída total ou parcial das mercadorias, os lançamentos fiscais irão se tornar sem efeito, devendo ser efetuada uma simples anotação do fato e dos motivos determinantes do desfazimento em “Observações”.
Na hipótese de vendedor seja contribuinte do IPI, o comprador deverá retornar e comprovar o estorno do crédito do IPI correspondente à compra para que o vendedor possa requerer a compensação do imposto,
6. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Com a publicação do Decreto nº 39.789/2019, desde 1º.07.2019, os contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal estão na obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Também foi publicado o Tutorial de Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública da Agênci@net.
Todos os contribuintes do ICMS ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos – Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio), mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.
A entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração.
Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.
6.1 - Pelo Emitente
O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas.
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP’s, conforme as operações que executar: 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Observações”, anotando-se nesta os dados os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, e utilizará os seguintes CFOP’s, conforme as operações que executar:
a) 5.116 / 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
6.2 - Pelo Destinatário
O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme abaixo.
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP’s, conforme as operações que executar: 1.922/2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
Os CFOP’s abaixo serão utilizados, conforme o caso:
a) 1.116 / 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro;
b) 1.117 / 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
7. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda para entrega futura, os mesmos códigos fiscais de operações – CFOP.
Em relação ao recolhimento do imposto no regime, em conformidade com Solução de Consulta COTRI nº 04, de 21 de agosto de 2018, publicada no DOE/DF em 24 de agosto de 2018, se a mercadoria estiver no estoque do vendedor no momento da venda, as receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Porém, se a mercadoria não estiver no estoque do vendedor no momento da venda, no caso de faturamento antecipado, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 12/2017 da RFB;
8. PENALIDADES
A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.
Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:
a) 100% (cem por cento), caso não haja a escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
b) 200% (duzentos por cento), caso não seja emitido documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
Fundamentos Legais: Artigos 248 e 362, IV e V do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF e artigo 144 do CTN/1966.