DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA “NÃO CONTRIBUINTES”
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo;
3.1 – Exemplo;
4. Contribuinte do Responsável;
5. Diferencial de Alíquotas;
5.1 – Simples Nacional;
5.2 – Prestador de Serviço de Transporte;
5.2.1 - Recolhimento;
6. Alíquotas;
7. Adicional de Alíquotas;
8. Lançamento do Imposto;
9. Cálculo do Diferencial de Alíquotas;
9.1 – Exemplo – Sem Adicional de Alíquotas;
9.2 – Exemplo – Com Adicional de Alíquotas;
9.3 – Benefícios Fiscais;
10. Recolhimento do Imposto;
10.1 – Código de Receita;
11. Inscrição Cadastral;
11.1 – De Ofício;
11.2 – Solicitação do Interessado;
12. GIA-ST;
13. NF-e;
14. Escrituração;
15. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação fornecedoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, mantendo a regra existente do Diferencial de Alíquotas para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Como resultado, o ICMS, que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação, agora passou a ser repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto.
2. FATO GERADOR
O imposto incide sobre operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
Considera-se ocorrido o fato gerador do diferencial de alíquotas no momento da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta unidade federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
O disposto se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço seja tributado pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da Unidade da Federação de origem para o cálculo do valor do imposto.
O disposto também se aplicará à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.
(Art. 2º, § 1º, IV e art. 3º, § 1º, XIX do RICMS/DF)
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação ao Diferencial de Alíquotas de que trata o art. 48 do RICMS/DF, é o valor da operação ou do preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 871996 – Lei Kandir.
O § 1º da Lei Kandir, estabelece que integra a base de cálculo do imposto:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
b.1) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(Art. 34 do RICMS/DF)
4. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL
Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizado no Distrito Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas será o remetente estabelecido em outra Unidade Federada.
Da mesma forma, em se tratando de prestação de serviço de transporte iniciado em outra UF e destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no território do Distrito Federal, o recolhimento do Diferencial de Alíquotas será de responsabilidade do prestado do serviço de transporte.
Devendo esta operação ser acobertada por NF-e a qual deverá conter as informações previstas no Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Art. 12, § 1º, II c/c art. 48, II e § 13 do RICMS/DF)
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta UF e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
a) bens ou serviços a contribuinte do imposto definido no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
b) bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
O Diferencial de Alíquotas se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da UF de origem para o cálculo do valor do imposto.
O diferencial também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizadas de forma presencial.
O recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas referido na letra “b” deverá ser feito pelo remetente e será também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra Unidade da Federação.
(Art. 48, §§ 1º, 3º ao 5º e 49, § 2º do RICMS/DF)
5.1 – Simples Nacional
O Diferencial de Alíquotas relativo a bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, também se aplica nas operações e prestações destinadas ou prestadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, cujo remetente ou prestador seja optante pelo Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, situação em que o cálculo do imposto deverá ser feito mediante a utilização das alíquotas internas previstas no art. 46 do RICMS/DF e das alíquotas interestaduais da UF de origem.
Importante: Em virtude da concessão de Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que prevê o recolhimento do Diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelo contribuinte optantes pelo Simples Nacional.
Considerando que a Medida Judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
(Arts. 46 e 48, § 6º do RICMS/DF)
5.2 – Prestador de Serviço de Transporte
Para fins de cálculo do Diferencial de Alíquotas, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, inciso II, alínea “c” do RICMS/DF, regra geral de 18% (dezoito por cento).
Considera-se UF de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
Nas prestações de serviço de transporte, o recolhimento do Diferencial de Alíquotas não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost. Insurance e Freight).
(Art. 46 e 48, §§ 4º, 8º ao 10º do RICMS/DF)
5.2.1 – Recolhimento
Independentemente do prestador ser inscrito no CF/DF, poderá pagar o imposto até o 15º dia do mês subsequente ao início da prestação.
(Art. 74, IX do RICMS/DF)
6. ALÍQUOTAS
Nos termos da legislação distrital, em regra, a alíquota interna do ICMS, nas operações e prestações de serviços sujeitos à incidência do imposto, desde 2016, é de 18% (dezoito por cento).
Entretanto, também são previstas outras alíquotas (12%, 15%, 17%, 25%, 28%, 29%), para produtos ou situações específicas, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 1.254/1996.
De acordo com a legislação federal, a alíquota atribuída às operações ou prestações interestaduais destinadas ao Distrito Federal perfaz o percentual de 12% ou 7%, dependendo da UF de origem.
Nas operações ou prestações com destino ao Distrito Federal, aplica-se a alíquota de 7%, quando tiverem origem nas Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, e 12% nas operações ou prestações com origem nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Em se tratando se mercadorias importadas ou com conteúdo de importação igual ou superior a 40%, bem como em relação ao serviço de transporte aérea, aplica-se o percentual de 4%, observadas as determinações pertinentes.
(Art. 18 da Lei nº 1.254/1996; Despacho SE/CONFAZ nº 231/2015 e Resoluções do Senado nºs. 22/1989, 95/1996 e 13/2012)
7. ADICIONAL DE ALÍQUOTA
O adicional de 2% (dois por cento) previsto no art. 46-A do RICMS/DF, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FECOEP, deverá ser considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do Diferencial de Alíquotas.
Vale lembrar que estão sujeitas ao adicional as operações com as seguintes mercadorias:
a) embarcações esportivas, inclusive iates, lanchas e veleiros;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) joias;
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
h) cervejas sem álcool;
i) ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
(Art. 48, § 7º c/c art. 46-A do RICMS/DF)
8. LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O lançamento do imposto ocorrerá por homologação, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutório de posterior homologação.
Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas.
Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.
Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e prestações de que trata o art. 48, inciso II do RICMS/DF.
Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567/2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.
A autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.
O disposto também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento.
(Art. 74, II, VIII, §§ 24 e 25 do RICMS/DF)
9. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
a) à alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A do RICMS/DF;
b) ao adicional de 2% de que trata o referido art. 46-A do RICMS/DF.
As operações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, a qual deverá conter as informações previstas no Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Para o cálculo do Diferencial de Alíquotas sintetizada pela seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = (BC x ALQ intra) – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.
Para melhor entendimento, abaixo mostraremos alguns exemplos:
9.1 – Exemplo – Sem Adicional de Alíquota
Base de cálculo = R$ 10.000,00
Alíquota ICMS origem = 7%
ICMS origem = R$ 700,00
Alíquota interna DF = 18%
Cálculo
Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem
Difal = (10.000,00 x 0,18) – 700,00
Difal = 1,800,00 – 700,00
Valor do Difal = R$ 1.100,00
(Art. 48, § 11 do RICMS/DF)
9.2 – Exemplo – Com Adicional de Alíquota
Base de cálculo = R$ 10.000,00
Alíquota ICMS origem = 7%
ICMS origem = R$ 700,00
Alíquota interna DF = 18%
Percentual do adicional de alíquota = 2%
Cálculo:
Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem
Difal = (10.000,00 x 0,20) – 700,00
Difal = 2.000,00 – 700,00
Difal = 1.300,00
Valor total = R$ 1.300,00, sendo o diferencial de alíquotas R$ 1.100,00 (18 – 7 = 11%) e o valor a título de adicional de alíquota R$ 200,00 (2%).
(Art. 48, § 12 do RICMS/DF)
9.3 – Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados, com base na Lei Complementar nº 24/1975, aplicam-se ao Diferencial de Alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.
Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados, com base na citada Lei Complementar, que estabeleçam carga tributária do ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao Distrito Federal o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF.
Para este efeito, o cálculo do Diferencial de Alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:
ICMS Difal = BC x (ALQ intra – ALQ inter) x [Ct/(ALQ intra x 100)]
Onde:
BC = base de cálculo do imposto
Ct = Carga tributária estabelecida no convênio ICMS
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal
(Art. 48, §§ 14 a 16 do RICMS/DF)
10. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser feito pelo remetente, sendo integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra UF.
É considerado como UF de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
Caso o remetente não seja inscrito no CF/DF, deverá recolher o imposto na saída do bem, em relação a cada operação.
No entanto, na hipótese do remetente ser inscrito no CF/DF, poderá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem.
(Art. 48, §§ 4º, 5º e 9º; art. 74, II e VIII do RICMS/DF)
10.1 – Código de Receita
O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de GNRE, mediante utilização dos seguintes códigos de receita, de acordo com as respectivas especificações:
a) ICMS Consumidor final não contribuinte outra UF por Operação – Código 10010-2;
b) ICMS Consumidor final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação – Código 10012-9;
d) ICMS Fundo Estado de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7.
A GNRE, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, deverá mencionar o respectivo número de inscrição e, no caso de contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
(Art. 74, §§ 24 e 25 do RICMS/DF)
11. INSCRIÇÃO CADASTRAL
11.1 – De Ofício
A Administração Tributária poderá inscrever de ofício no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF os remetentes de bens de prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizarem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
A inscrição deverá ser feita de forma simplificada mediante utilização das informações constantes no comprovante de inscrição no CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil ou obtidas na base de dados das notas fiscais eletrônica emitidas para adquirentes localizados no Distrito Federal.
Para fins do disposto neste item, na falta da informação atualizada, ser efetuada a inscrição de ofício sem os dados do quadro societário e capital social.
O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
As solicitações de retificações ou inclusões de informações no CF/DF pelos contribuintes inscritos de oficio serão realizadas via atendimento virtual, com utilização de Certificado Digital, por meio do site www.fazenda.df.gov.br, acessando o link “Atendimento Virtual”, na opção “Pessoa Jurídica”, Assunto “Cadastro Fiscal”, e tipo de Atendimento “Contribuinte outra UF – Venda da Consumidor Final”.
(Art. 27-L do RICMS/DF)
11.2 – Solicitação do Interessado
A Administração Tributária poderá, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CF/DF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizarem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
A solicitação deverá ser feita pelo contribuinte, com utilização de Certificado Digital, por meio do site www.fazenda.df.gov.br, que deverá acessar o link “Atendimento Virtual” e escolher: a opção “Pessoa Jurídica”, Assunto “Cadastro Fiscal”, e Tipo de Atendimento “Contribuinte outra UF – Venda da Consumidor Final”, bem como anexar imagem dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
b) Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;
c) última alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.
A concessão da inscrição ficará condicionada à regularidade cadastral na Unidade da Federação de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA.
O contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal ficará dispensado de nova inscrição no CF/DF.
O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
(Art. 27-M do RICMS/DF)
12. GIA-ST
O contribuinte inscrito no CF/DF, localizado em outra UF, que realizar operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.
A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST sem movimento”.
Vale ressaltar que existem campos da GIA-ST de preenchimento específico para as operações tema desta matéria, como, por exemplo, o quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, que deverá ser assinalado com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal/1988., observado o seguintes:
a) Data de vencimento do ICMS devido à UF de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido ao Distrito Federal no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido no art. 74, VIII, e respectivos valores;
b) Valor do ICMS devido à UF de destino: informar o valor do ICMS devido ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) Devoluções ou anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à UF de destino neste período de apuração ou em anterior;
d) Pagamentos antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuintes do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
e) Total do ICMS devido à UF de destino: informar o saldo do valor devido ao Distrito Federal (campo valor do ICMS devido à UF de destino menos campos Devoluções ou anulações e Pagamentos antecipados).
Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de vencimento, serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.
Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 de que trata o § 4º do art. 207 do RICMS/DF são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.
(Art. 207 e 207-A do RICMS/DF)
13. NF-e
No documento fiscal relativo às operações originadas no Distrito Federal e destinadas a não contribuintes do ICMS situados em outra UF, com incidência do imposto referente à diferença de alíquota de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015, deverá ser considerada como alíquota relativa ao ICMS próprio a definida pelo Senado Federal para as operações interestaduais entre contribuintes.
Nos termos da Nota Técnica nº 03/2015 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá na NF-e referente às citadas operações:
a) para cada item, ser informado no campo:
a.1) “pICMSUFDest”, a alíquota interna para a mercadoria na UF de destino;
a.2) “vICMSUFDest”, o valor do ICMS interestadual para a UF de destino;
a.3) “vICMSUFRemet”, o valor do ICMS interestadual para a UF do remetente;
b) na aba “Total da Nota Fiscal”, ser informado no campo:
b.1) “vICMSUFDest”, o valor total do ICMS interestadual para a UF de destino;
b.2) “vICMSUFRemet”, o valor total do ICMS interestadual para a UF do remetente.
(Portaria SEF nº 228/2015)
14. ESCRITURAÇÃO
Com a publicação do Decreto nº 39.789/2019, desde 1º.07.2019, os contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal estão na obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Também foi publicado o Tutorial de Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública da Agênci@net.
Todos os contribuintes do ICMS ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos – Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio), mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.
A entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração.
15. PENALIDADES
A aplicação de penalidades será feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS, são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal;
h) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão, escrituração de documentos fiscais, apuração e recolhimento do imposto.
Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, após o prazo limite para pagamento, antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) o valor de R$ 1.082,87 (um mil, oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), nas hipóteses de falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;
c) 100% (cem por cento) pela não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviço.
(Art. 362, incisos I e IV e art. 373, inciso I do RICMS/DF)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.