SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
Direito ao Crédito
Sumário
1. Introdução;
2. Do Direito ao Crédito;
2.1 – Produtos que Permitem o Direito ao Crédito;
2.2 – Idoneidade da Documentação Fiscal;
2.3 – Associado do Sindibras;
2.4 – Excluída de Apropriação do Crédito;
2.5 – Vedação de Crédito;
3. Preenchimento das Notas Fiscais de Aquisição;
4. Cálculo do Crédito de Produtos Sujeitos à Substituição Tributária;
4.1 – Aquisição de Produtos Diversos;
4.2 – Aquisição de Combustível;
4.2.1 – Quantidade Máxima de Combustíveis;
4.3 – Coeficiente de Consumo Médio de Combustível;
5. Crédito Fiscal Extemporâneo;
6. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Instrução Normativa nº 09, de 25 de maio de 2020, o subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, considerando decisão do Acórdão TJDFT nº 1157329, proferida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – SINDIBRAS, que autorizou as empresas associadas da impetrante, não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.
A publicação da citada Instrução Normativa discorre sobre a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cumprimento da decisão proferida em 2º grau pelo TJDFT, conforme discorreremos a seguir.
2. DO DIREITO AO CRÉDITO
O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, associado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – SINDIBRAS, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, art. 8º, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.
2.1 – Produtos que Permitem o Direito ao Crédito
A empresa de serviço de transporte terá direito ao crédito advindos dos seguintes insumos:
a) combustíveis: óleo diesel, gasolina e etanol;
b) lubrificantes: óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos;
c) pneumáticos;
d) autopeças.
Todos estes produtos deverão estar diretamente ligados à execução de sua atividade fim.
2.2 – Idoneidade da Documentação Fiscal
O crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos, condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos da legislação vigente, à sua escrituração fiscal relativamente às operações ocorridas a partir de 12 de junho de 2018.
Na hipótese de operações de aquisição de combustíveis, somente serão aceitos para aproveitamento de crédito do ICMS os documentos fiscais emitidos em razão de serviço de transporte iniciado no Distrito Federal.
2.3 – Associado do SINDIBRAS
O estabelecimento que vier a se tornar associado do SINDIBRAS poderá apropriar-se do crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos, nos termos da IN nº 09/2020, a partir da data em que se tornar associado e para operações de aquisição que aconteçam a partir dessa associação.
2.4 – Excluída de Apropriação do Crédito
Fica excluída da hipótese de apropriação do crédito previsto no item 2 desta matéria a prestação de serviços de transporte por terceiros ou em regime de subcontratação.
2.5 – Vedação de Crédito
É vedado o aproveitamento de crédito relativo a documento fiscal já utilizado na apuração do ICMS devido a outra Unidade Federada.
3. PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
As Notas Fiscais para aproveitamento de crédito, além dos demais campos obrigatórios, deverão conter as seguintes informações:
a) placa do veículo;
b) quilometragem do veículo;
c) número do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que deverá estar lançado em livro fiscal nos termos da legislação vigente, na hipótese de operações de aquisição de combustíveis.
4. CÁLCULO DO CRÉDITO DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.1 – Aquisição de Produtos Diversos
No caso de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária sem o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais, o valor do crédito será calculado pelo contribuinte mediante aplicação da alíquota interna, prevista na legislação tributária do Distrito Federal, sobre o valor da operação do remetente, com suporte no que determina o § 3º do artigo 329, combinado com o § 5º, inciso I do art. 330, ambos do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, bem como a Emenda Constitucional nº 87/2015.
4.2 – Aquisição de Combustíveis
Em se tratando de operações de aquisição de combustíveis, sendo o Código da Situação Tributária – CST igual a 60, o crédito deverá ser calculado considerando como base de cálculo o valor registrado no campo vBCSTRet – Valor da Base de Cálculo do ICMS ST retido, da nota fiscal eletrônica, multiplicado pela alíquota interna prevista na Unidade Federada do seu emitente.
4.2.1 – Quantidade Máxima de Combustível
A quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte será obtida por meio da divisão da distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e pelos coeficientes previstos no subitem 4.3 desta matéria.
Na hipótese de prestação de serviço de transporte relativo a carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescida de 15% (quinze por cento).
4.3 – Coeficiente de Consumo Médio de Combustível
O coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado no território do DF, conforme a seguinte tabela:
Capacidade de Carga (toneladas) |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 2 |
6,5 |
acima de 2 até 4 |
5,5 |
acima de 4 até 6 |
4,0 |
acima de 6 até 12 |
3,6 |
acima de 12 até 25 |
2,4 |
acima de 25 |
1,9 |
5. CRÉDITO FISCAL EXTEMPORÂNEO
Verificado o direito ao crédito, o contribuinte deverá para sua apropriação, registrar as notas fiscais de aquisições de mercadorias e/ou serviços recebidos quando entrarem em seu estabelecimento, ou nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos de 12 de junho de 2018 até a publicação da IN nº 09, de 25 de maio de 2020, para o aproveitamento do crédito deverá observar o disposto no § 5º do artigo 54 do RICMS/DF. Ou seja, nas hipóteses em que o crédito não for apropriado no momento da respectiva escrituração do documento fiscal, o aproveitamento do crédito fica condicionado à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, sem a qual não poderá ser efetivado.
As informações exigidas no preenchimento das notas fiscais, conforme o item 3 desta matéria, poderão ser comprovadas por qualquer outro meio idôneo.
O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/DF.
6. PENALIDADES
A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.
Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:
a) 100% (cem por cento), caso não haja a escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
b) 200% (duzentos por cento), caso não seja emitido documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 09, de 25 de maio de 2020 e os citados no texto.