PRODUTOS DE INFORMÁTICA
Tributação
Sumário
1. Introdução;
2. Alíquota do ICMS;
3. Isenção;
3.1 – Importação de Produto de Informática;
3.2 – Importação com Equipamento de Informática;
3.3 – Programa Nacional de Informática na Educação;
3.3.1 – Diferença Entre Convênio Impositivo ou Autorizativo;
4. Redução da Base de Cálculo;
5. Recolhimento Antecipado do ICMS;
5.1 - Empresa de Regime Normal de Apuração;
5.2 - ME ou EPP - Simples Nacional;
6. Relação dos Produtos da Indústria de Informática e Automação – Anexo VI do RICMS/DF;
7. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos sobre os produtos com equipamentos de informática, no tocante as alíquotas, benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo e recolhimento antecipado no âmbito da Legislação do ICMS do Distrito Federal.
2. ALÍQUOTA DO ICMS
De acordo com o art. 46, inciso II, alínea “d”, item 9, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS-DF, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 17, de 05 de setembro de 2017, para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 46, inciso II, alínea “d”, item 9 do RICMS/DF, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto Federal, relacionados no item 5 desta matéria.
3. ISENÇÃO
3.1 – Importação de Produto de Informática
Conforme o item 67 do Caderno I, Anexo I do nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS-DF, nas aquisições, a qualquer título, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, estão amparadas pela isenção do imposto por tempo indeterminado.
O contribuinte para se beneficiar ficará condicionado em que a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação – II ou sobre Produtos Industrializados – IPI e os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
Observa-se que a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.
O benefício será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
3.2 – Importação com Equipamentos de Informática
Conforme item 70 do Anexo I do Caderno I do RICMS/DF, há isenção por tempo indeterminado nas entradas provenientes do exterior de equipamentos de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, assim como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Ressalte-se que a isenção deverá ser reconhecida, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Reconhecimento do ICMS.
3.3 – Programa Nacional de Informática na Educação
No item 157 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF e conforme Convênio ICMS nº 147/2007, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 133/2019, estão isentas, até 31.10.2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO, em seu Projeto Especial um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522/1997, do Programa Um Computador Por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563/2012:
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Na hipótese da importação dos produtos relacionados da letra “b”, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação – II.
A isenção de que trata este subitem, somente se aplica à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – CONFINS, bem como na aquisição realizada por meio de pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Ressalta-se que não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, nas operações abrangidas pela isenção desde subitem.
O valor correspondente à desoneração dos tributos deverá ser deduzido no preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Ainda, há hipótese de inaplicabilidade nas importações diretas realizadas:
a) pela administração pública direta federal, estadual e municipal;
b) por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Vale observar que o prazo para utilização do benefício é até 31.10.2020, conforme Convênio ICMS nº 133/2019; porém, o Distrito Federal não se manifestou sobre tal prorrogação.
Entretanto, o Convênio ICMS nº 147/2007 é impositivo, ou seja, mesmo que o Distrito Federal não tenha se posicionado, os contribuintes brasilienses poderão se beneficiar.
3.3.1 – Diferença Entre Convênio Impositivo ou Autorizativo
A diferença entre convênio impositivo ou autorizativo é percebida por seu próprio texto, os convênios impositivos aplicam-se a todos os Estados signatário. Esse tipo de convênio dispõe, por exemplo, da seguinte maneira: “Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir...”.
Ao contrário, o convênio autorizativo confere autoridade aos Estados e ao Distrito Federal para concederem determinado benefício que poderá ou não ser incorporado à legislação estadual. Esse tipo de convênio dispõe da seguinte forma: “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção nas saídas de...”.
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Conforme descreve o item 14 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS-DF, aplicar-se-á, ainda, nas saídas internas dos produtos da indústria de informática e automação relacionados no item 6 desta matéria, conforme o Anexo VI do RICMS/DF, bem como de disquetes e outros meios físicos para gravação de programas para computador, uma redução da base de cálculo do ICMS para 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Com a publicação da Instrução Normativa nº 17, de 05 de setembro de 2017, em seu artigo 2º, os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo, sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento) prevista no item 9 da alínea “d” do inciso II do art. 46 do RICMS/DF.
Assim, se a mercadoria tem valor de R$ 100,00, a base de cálculo do ICMS será de R$ 58,33.
Aplicando-se a alíquota de 12%, temos R$ 58,33 x 12% = R$ 6,9996 = R$ 7,00 (carga tributária de ICMS = 7%).
5. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS
Nas aquisições interestaduais de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, enquadradas na posição 8471 da NCM, aplicar-se-á o recolhimento antecipado do ICMS, conforme previsto no art. 320, inciso III, bem como na Seção V do Anexo VIII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.
5.1 - Empresa de Regime Normal de Apuração
Para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente nas aquisições interestaduais, será utilizada a margem de valor agregado de 20% (vinte por cento).
Os percentuais de lucro constante do Anexo VII, para as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo VIII do RICMS/DF:
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM
8473)................................................................................................20%.
5.2 - ME ou EPP - SIMPLES NACIONAL
O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas aquisições em outra UF sujeitas a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LCF 123/06). No entanto, o Distrito Federal foi publicou a extinção do DIFAL do Simples Nacional pela Lei Distrital nº 6.296/2019, de 30 de abril de 2019, com vigência a partir de 02.05.2019, ou seja, o pagamento do DIFAL Simples Nacional vigorou até 01.05.2019.
Ressaltamos que o DIFAL devido nas aquisições para o Ativo Permanente e Uso ou Consumo permanecem em vigor, devido por quaisquer contribuintes, inclusive optantes pelo Simples Nacional.
6. RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – ANEXO VI DO RICMS/DF
NCM |
DESCRIÇÃO |
3705.90.10 |
Fotomascaras sobre vidro plano, positivas, etc. |
8414.59.10 |
Micro ventiladores com área de carcaça menor que 90cm2 |
8451.60.10 |
Cristais piezoeletricos, montados, de quartzo, 1 <= freq <= 100 mhz |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
8471.70.19 |
Outros |
8471.70.2 |
Unidade de discos para leitura ou gravação de dados por meio ópticos (unidade de disco óptico) |
8473.30.11 |
Gabinete c/fonte de aliment. p/ maqs. automat. proc. dados |
8473.30.23 |
Martelo de impressão e bancos de martelos, p/ impressoras |
8473.30.91 |
Tela p/ microcomputadores portáteis, monocromática |
8473.30.21 |
Mecanismos de impressora matricial, etc. jato tinta, mont |
8482.40.00 |
Rolamentos de agulhas |
8501.10.11 |
Motor eletr. de corrente continua, pot. < = 37.5w, passo < = 1.8g |
8501.31.20 |
Gerador eletr. de corrente continua, pot. < = 750w |
8501.51.10 |
Motor eletr. corr. altern. trif. 37.5w < p < = 750w, rotor td gaiola<> |
8504.31.11 |
Transformador eletr. pot. < = 1kva, p/ freq < = 60hz, de corrente |
8504.40.30 |
Conversores elétricos de corrente contínua |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8505.90.80 |
Placas, mandris e dispositivos magnéticos, etc. de fixação |
8505.90.80 |
Outras placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos de fixação, incluídas as partes. (NR) |
8517.90.91 |
Mecanismo de impressão a "laser",etc.p/ apars. fac-simile |
8531.90.00 |
Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual |
8532.21.10 |
Condensador fixo eletr. de tantalo, p/ montag. em superf |
8532.21.90 |
Outros condensadores elétricos fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (“SMD”). (NR) |
8532.22.00 |
Condensador fixo eletrolítico, de alumínio |
8532.23.10 |
Condensador fixo c/ dieletr. ceram. 1 camada, montag. superf |
8532.24.10 |
Outros condensadores fixos de camadas múltiplas, com dielétrico de cerâmica, próprios para montagem em superfície (“SMD”). |
8532.24.90 |
Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
8532.25.10 |
Condensador fixo c/ dieletr. papel / plast. p/ montag. superf. |
8532.29.10 |
Outros condensadores fixos eletr. p/ montag. em superf. |
8532.30.10 |
Condensadores variáveis / ajustav. eletr. p/ montag. superf. |
8533.21.10 |
Resistências elétricas fixas para potência < = 20 w, de fio |
8533.21.20 |
Resistências elétricas fixas para potência < = 20 w, para montagem em superfícies. |
8533.31.10 |
Potenciometros p/ pot < = 20w |
8534.00.00 |
Circuito impresso |
8536.41.00 |
Reles p/ tensão < = 60volts |
8536.49.00 |
Outros reles para tensão < = 60 v. |
8536.50.30 |
Comutadores codificad. digitais, p/ montag. circuit. impress |
8536.90.30 |
Soquetes p/microestruturas eletrônicas, p/ tensão < = 1kv |
8536.90.40 |
Conectores p/ circuito impresso, p/ tensão < = 1kv |
8540.11.00 |
Tubos catodicos p/ recept. de televisão a cores, etc. |
8540.12.00 |
Tubos catodicos p/ recept. televisão em preto/branco,etc. |
8541.10.11 |
Diodos zener não montados, exceto fotodiodos e emissores de luz. |
8541.10.12 |
Outros diodos não montados, de intensidade de corrente < = 3ª, exceto fotodiodos e emissores de luz. |
8541.10.19 |
Outros diodos não montados, exceto fotodiodos e emissores de luz. |
8541.10.21 |
Diodos zener montados, próprios para montagem em superfície (“SMD”), exceto fotodiodos e emissores de luz. |
8541.10.22 |
Diodos montados, de intensidade de corrente < = 3A, para montagem em superfície, exceto fotodiodos e emissores de luz. |
8541.10.29 |
Outros diodos montados, próprios para montagem em superfície (“SMD”), exceto fotodiodos e emissores de luz. |
8541.10.91 |
Outros diodos zener, exceto fotodiodos e emissores de luz. |
8541.10.92 |
Outros diodos de intensidade de corrente < = 3A, exceto fotodiodos e emissores de luz. (NR) |
8541.10.99 |
Outros diodos exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.29.10 |
Outros transistores, não montados, exc. fototransistores |
8541.60.10 |
Cristais piezoeletricos, montados, de quartzo, 1 < = freq < = 100mhz |
8542.12.00 |
Cartões incorporando 1 circuito integrado eletrônico |
8542.13.93 |
Outros microcontroladores, de óxido metálico, tecnolog. MOS |
8542.31.10 |
Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. (NR) |
8542.31.20 |
Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”). (NR) |
8542.31.90 |
Outros circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. (NR) |
8542.32.91 |
Circuitos integrados eletrônicos: outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25NS. EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. (NR) |
8542.39.20 |
Outros circuitos integrados eletrônicos não montados; |
8542.39.31 |
Outros circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) do tipo “chipset”. (NR) |
8542.39.91 |
Outros circuitos integrados eletrônicos do tipo “chipset”. (NR) |
8542.90.20 |
Coberturas p/ encapsulamento, p/ circuito integr. eletron |
8542.90.10 |
Suporte-conector em tiras, p/ circuito integr. etc. eletron |
8543.81.00 |
Cartões e etiquetas de acionam. por aproxim. |
8544.51.00 |
Outros condutores eletr. munidos peças conexão, 80 |
8708.99.10 |
Dispositivo p/ CMDO acelerador, freio, etc. p/ veic automov. |
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9025.90.10 |
Partes e acess. de termometros |
9031.80.90 |
Outros instrumentos, aparelhos e maqs. de medida/controle |
8470.90.10 |
Máquinas de franquear correspondência |
8471.10.00 |
Máquinas p/ processam.de dados, analógicas/hibridas |
8471.30.11 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáveis de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 |
8471.30.12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis de peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
8471.30.19 |
Outras |
8471.30,90 |
Outras |
8471.41.10 |
Máquinas automáticas para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.50.90 |
Outras unidad. proc. digit. com unid. memo e/ou 1 unid. E/S |
8471.49.11 |
Sistema de unid. proc. digit. peq. cap. etc. FOB < = US$ 12500 |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.31 |
Unidade de fita magnética para fitas em rolo |
8471.70.32 |
Unidades de fitas magnéticas para cartuchos. |
8471.70.33 |
Unidades de fitas magnéticas para cassetes. |
8471.70.39 |
Unidades de fitas magnéticas para outras. |
8471.49.21 |
Sistema de impressora de impacto, de linha |
8471.49.22 |
Sistema de impressora de impacto, de caracteres braille |
8471.49.51 |
Sistema de aparelhos terminais c/ teclado, vídeo monocrom |
8471.49.44 |
Sistema de digitalizadores de imagens, p/ maqs. proc. dados |
8471.49.95 |
Sistema de outras máquinas automat. p/ proc. dados |
8471.49.95 |
Sistema de outras máquinas automat. p/ proc. dados |
8471.90.11 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.49.93 |
Sistema de leitores de caracteres magnetizaveis |
8471.49.76 |
Sistema de outras unidades de máquinas automat. proc. dados |
8471.49.71 |
Sistema de unidade controladora de terminais |
8471.49.95 |
Sistema de outras máquinas automat. p/ proc. dados |
8471.49.92 |
Sistema de leitores de código de barras |
8472.90.30 |
Máquinas p/ selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.10 |
Distribuidores automat. papel-moeda, incl. efet. outs. oper |
8473.30.39 |
Outras partes e acess. de unid. de discos/fitas magnéticos |
8473.30.21 |
Mecanismos de impressora matricial, etc. jato tinta, mont |
8473.30.22 |
Mecanismos de impressora a "laser", LED ou LCS, montados |
8479.50.00 |
Robos industriais |
8517.30.11 |
Centrais automat. comut. eletrônica linha telef. pública |
8517.30.20 |
Centrais automat. de videotexto |
8530.10.90 |
Outros aparelhos eletr. de sinalização, etc. p/ vias férreas |
8536.41.00 |
Reles p/ tensão < = 60volts |
8536.49.00 |
Outros reles, 60volts |
8537.10.11 |
Suportes c/ apars. de CNC, T < = 1kv, c/ process/barram > = 32bits |
8537.20.00 |
Quadros, etc.c/ aparelhos interrup. circuito eletr. T > 1kv |
8542.40.11 |
Circuito integr. hibrido, esp. camad < = 1micron, freq > = 800mhz |
8542.50.00 |
Microconjuntos eletrônicos |
9025.19.10 |
Pirometros ópticos |
9025.80.00 |
Densimetros, areometros, higrometros e outros instrumentos |
9028.30.90 |
Outros contadores de eletricidade |
9030.82.10 |
Instrumentos e apars. p/ testes de circuitos integrados |
9030.89.90 |
Outros instrumentos e apars. p/ medida/controle eletr. etc |
9031.80.90 |
Outros instrumentos, aparelhos e maqs. de medida/controle |
9031.80.40 |
Apars.digitais util. em automóveis (computador de bordo) |
9032.89.81 |
Instrumentos e aparelhos automat. p/ controle de pressão |
9032.89.82 |
Instrumentos e apars. automat. p/ controle de temperatura |
9032.89.21 |
Controladores eletron. p/ sist. antibloq. de freio, automat |
9032.89.84 |
Instrumentos e apars. automat. p/ controle velocid. motores |
9032.89.90 |
Outros instrumentos e apars. automat. p/ regulação/controle |
9032.90.99 |
Partes e acess. p/ outros aparelhos automat. p/ regulação, etc |
8471.49.72 |
Sistema de unidade controladora de comunicações |
8473.30.21 |
Mecanismos de impressora matricial, etc. jato tinta, mont |
8473.30.29 |
Outras partes e acess. de impressoras/traçadores gráficos |
8504.31.92 |
Transformador eletr. Pot < = 1kva, de fi, detecção, foco, etc |
8504.32.11 |
Transformador eletr. 1kva < pot < = 3kva, p freq < ="60hz |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores (conv. eletr.) |
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
8517.30.20 |
Centrais automat. de videotexto |
8517.50.11 |
Moduladores/demoduladores digitais (banda base) |
8517.80.10 |
Aparelhos de gerenciamento de redes (TMN) |
8517.90.10 |
Circuito impresso montado p/ telefonia, etc |
8518.90.90 |
Partes de microfones, fones de ouvido, amplificadores, etc |
8525.20.11 |
Apars. transm/recep.de telecom. satélite, p/ estação terren |
8530.80.10 |
Apars. eletr. digit. p/ controle de trafego de automotores |
8531.20.00 |
Painéis indicad. c/ disp. cristais liq/diodos emiss. luz |
8536.20.00 |
Disjuntores p/ tensão < = 1kv |
8536.30.00 |
Outros apars. p/ proteção de circuitos eletr.p/ tensão < = 1kv |
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão < = 1kv |
8542.19.10 |
Outros circuitos integrados monolit. digitais, não montados |
8542.32.10 |
Circuitos integrados eletrônicos: memórias, não montados. |
8542.32.21 |
Circuitos integrados eletrônicos: memórias montadas dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. |
8542.32.29 |
Circuitos integrados eletrônicos: outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”). |
8542.32.99 |
Circuitos integrados eletrônicos: outras memórias. |
8542.39.39 |
Outros circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”). |
8542.39.99 |
Outros circuitos integrados eletrônicos |
8543.20.00 |
Geradores de sinais, eletr |
8543.89.11 |
Amplificador radiofreq. p/ transm. sinal microonda, HPA, etc |
8543.81.00 |
Cartões e etiquetas de acionam. por aproxim. |
8543.90.10 |
Partes de maqs. e apars. amplificad. radiofreq. vídeo, etc. |
8544.41.00 |
Outros condutores eletr. munidos peças conexão, tensão < = 80v |
9030.89.90 |
Outros instrumentos e apars. p/ medida/controle eletr. etc |
9106.90.00 |
Outros aparelhos de controle/contadores de tempo, etc |
7. PENALIDADES
A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:
a) 100% (cem por cento), caso não haja a escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
b) 200% (duzentos por cento), caso não seja emitido documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.