CESTA BÁSICA
Benefício Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Alíquota do Imposto;
3. Relação dos Produtos;
4. Redução da Base de Cálculo;
4.1 – Exemplos de Cálculos de Redução da Base de Cálculo; 
4.1.1 – Redução para 70,59%;
4.1.2 – Redução para 38.89%;
5. Obrigação Acessória;
6. Estorno do Crédito;
6.1 – Cálculo Para o Estorno Proporcional; 
6.2 – Procedimentos Para o Estorno;
7. Simples Nacional;
8. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos sobre os produtos que compõem a “cesta básica” e sua tributação.

Por intermédio do Convênio ICMS nº 128/1994, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a “cesta básica”.

No Distrito Federal em conformidade com o Convênio ICMS nº 128/1994, trouxe o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias pertencentes a “cesta básica” no item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

No entanto, no dia 19 de dezembro de 2016 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei nº 5.745, a qual reduz a base de cálculo das operações de produtos da “cesta básica” de forma que a tributação efetiva seja de 7% (sete por cento).

E, por último houve publicação do Decreto nº 40.504, de 10 de março de 2020, que traz alterações e revogações no item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

2. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota do imposto incidente nas operações internas com os produtos da “cesta básica” é 18% (dezoito por cento), conforme art. 46 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

3. RELAÇÃO DOS PRODUTOS

Atualmente, os produtos que compõem a “cesta básica” estão dispostos no item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, conforme quadro abaixo:

Produtos constantes no
Anexo I – Caderno II

Base de cálculo REDUZIDA a:

Alho

70,59%

Arroz

38,89%

aves vivas

70,59%

café torrado e moído

70,59%

carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas

38,89%

Charque

70,59%

creme vegetal

70,59%

extrato de tomate

70,59%

farinha de mandioca

38,89%

farinha de trigo, inclusive a
pré-misturada

38,89%

gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno

38,89%

Halvarina

70,59%

leite pasteurizado tipo “c”

70,59%

leite UHT

38,89%

macarrão espaguete comum

38,89%

margarina vegetal

70,59%

óleo de soja

38,89%

pão francês

41,17%

Rapadura

70,59%

sal refinado

70,59%

sardinha em lata

70,59%

Trigo

70,59%

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

As saídas internas de mercadorias que compõem a “cesta básica” gozam de redução de base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), do inciso I, resultará carga tributária de 12,70% (0,7059 x 18%); e, redução de base de cálculo para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), do inciso III, resultará carga tributária de 7% (0,3889 x 18%).

Já, nas saídas internas da mercadoria “pão francês” que compõe a “cesta básica” gozam de redução de base de cálculo para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), do inciso II, carga tributária de 7,41% (0,4117 x 18%).

4.1 – Exemplos de Cálculos de Redução de Base de Cálculo

4.1.1 – Redução Para 70,59%

Valor da operação

R$ 1.000,00

Base de cálculo reduzida: R$ 1.000,00 x 70,59%

R$ 705,90

Imposto devido: R$ 705,90 x 18%

R$ 127,06

Carga tributária final: R$ 127,06 / 1000

12,70%

4.1.2 – Redução Para 38,89%

Valor da operação

R$ 1.000,00

Base de cálculo reduzida: R$ 1.000,00 x 38,89% (7%/18% = 38,89%)

R$ 388,89

Imposto devido: R$ 388,89 x 18%

R$ 70,00

Carga tributária final: R$ 70,00 / 1000

7%

5. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação. Alíquota efetiva é aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. Todavia, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação, deverá constar a indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, e a expressão:

“Redução de Base de Cálculo conforme o item 11 do Caderno 2 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF”.

6. CRÉDITO DO IMPOSTO

O ICMS é um imposto não cumulativo, sendo assim, é permitida a compensação de créditos oriundos das aquisições de mercadorias com os débitos do imposto por ocasião das operações de saída.

Nas operações beneficiadas com isenção, redução de base de cálculo ou outro benefício que desonere total ou parcialmente o pagamento do imposto, a regra determina que o crédito fiscal correspondente à entrada das respectivas mercadorias seja estornado, salvo se houver permissão expressa de sua manutenção.

No caso das operações beneficiadas com redução de base de cálculo que tratamos nesta matéria, em face da ausência de norma que permita a manutenção do respectivo crédito fiscal, deverá ocorrer o estorno proporcional, relativamente a parcela do imposto efetivamente beneficiada.

6.1 – Cálculo Para o Estorno Proporcional

No caso das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resultante corresponda a 12,70% ou 7%, o contribuinte deverá manter o crédito, em sua escrita fiscal, apenas do valor que corresponder à aplicação do percentual de 12,70% ou 7%, conforme o caso, sobre a base de cálculo na operação de entrada.

6.2 – Procedimentos Para o Estorno

O estorno será efetivado mediante escrituração dos valores a serem retificados, no campo “Estornos de Créditos”, na Apuração do ICMS, mencionando-se as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

7. SIMPLES NACIONAL

A legislação do Distrito Federal não traz publicação de legislação possibilitando a aplicação de benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Na falta de disposição específica, prevalecerá o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Sendo assim, o benefício fiscal de redução da base de cálculo de que trata esta matéria não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

8. PENALIDADES

Em caso de descumprimento das obrigações principais e acessórias, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária.

Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS, será aplicada multa de 10% sobre o valor do imposto, caso a infração seja verificada antes de se iniciar qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Dentre outras penalidades, destacamos a previsão de multa de 200% sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplicada após o prazo limite para pagamento, na hipótese de não emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação.

Fundamentos Legais: Artigos 50, 60 e 362 do Decreto nº 18.955/1997 – Regulamento do ICMS do Distrito Federal e os citados no texto.