ZONA FRANCA DE MANAUS
Procedimentos
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa Para Zona Franca;
3. Nota Fiscal - Destinação das Vias;
4. CT-e - Procedimentos;
5. Prova de Internamento das Mercadorias;
5.1 – Geração do PIN;
6. Comprovação do Internamento;
7. Processo de Vistoria Técnica;
7.1 – Vistoria Física;
7.2 – Vistoria Extemporânea;
8. Desinternamento de Produtos;
9. Fluxograma;
10. Do Crédito Fiscal;
11. Isenção do ICMS na Remessa;
11.1 - Hipóteses em Que Não se Aplica a Isenção;
11.2 - Procedimentos a Serem Observados Para Efeito de Fruição da Isenção;
11.3 – Estorno do Crédito;
12. Simples Nacional;
13. Escrituração Fiscal Digital.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, promulgada em 1988, no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, manteve a Zona Franca de Manaus – ZFM com suas características de Área de Livre Comércio – ALC, de importação e exportação e de incentivos fiscais pelo prazo de 25 anos a partir de sua promulgação. Dessa forma, as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM estão isentas do ICMS.
Na presente matéria trataremos de remessa de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, observando os procedimentos previstos na Legislação do Distrito Federal. Ressaltamos que, na hipótese de serem também contribuintes do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, os remetentes deverão observar as disposições constantes no Regulamento desse imposto relativamente ao assunto tratado nesta matéria.
2. REMESSA PARA ZONA FRANCA
Na saída de produto industrializado de origem nacional remetido a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM nº 65/1988, a Nota Fiscal visada será emitida pelo contribuinte do Distrito Federal.
3. NOTA FISCAL - DESTINAÇÃO DAS VIAS
As Notas Fiscais emitidas com destino à Zona Franca de Manaus, serão emitidas, no mínimo, em 5 vias, que terão as seguintes destinações:
a) a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto na Secretaria de Fazenda;
e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
4. CT-e – PROCEDIMENTOS
Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
O contribuinte remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a via do Conhecimento de Transporte, assim como a certidão expedida pela SUFRAMA relacionada com o internamento das mercadorias.
5. PROVA DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS
A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
O remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
a) o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado.
Se emitida por processamento de dados, a nota fiscal será extraída com 2 vias adicionais, as quais serão visadas pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte e terão a seguinte destinação:
a) uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA;
b) a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.
5.1 – Geração do PIN
O remetente que envia mercadorias para um destinatário que possui inscrição na SUFRAMA deverá gerar o PIN. Para isso é necessário se cadastrar no portal da SUFRAMA como remetente, obter o login e a senha que dará condições para acessar o sistema e gerar o PIN.
Desde o dia 21 de outubro de 2019, a SUFRAMA está adotando o novo Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional SIMNAC, que substituiu o sistema WS-SINAL.
O remetente ou destinatário de mercadorias deverão acessar a página da SUFRAMA http://site.suframa.gov.br/noticias/suframa-implementara-novo-sistema-para-internamento-de-mercadorias/view para mais informações.
Em virtude da implantação do SIMNAC, informamos que as empresas remetentes/fornecedoras são obrigadas a realizarem seus credenciamentos no CADSUF. Acesse a página http;//site.suframa.gov.br/noticias/aviso-importante-para-empresas-remetentes.pdf para ver o passo a passo.
6. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da saída das mercadorias, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.
7. PROCESSO DE VISTORIA TÉCNICA
Abordaremos neste item os pontos mais relevantes relativos ao internamento da mercadoria na área incentivada da ZFM, tomando por base a regra fixada pelo Convênio ICMS nº 134/2019, por ser de âmbito nacional.
7.1 – Vistoria Física
A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
b) MDF-e, quando couber;
c) PIN-e.
Ressaltamos que a SUFRAMA, sempre que necessário, poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
7.2 – Vistoria Extemporânea
A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea e, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas. O remetente dou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, por meio do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que, por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.
A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos:
a) solicitação do registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
b) confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata O Convênio ICMS 134/2019, para geração do PIN-e;
c) desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
d) confirmação pelo destinatário no sistema, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimentos da letra “c”;
e) disponibilização do canal de vistoria pelo sistema, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
f) cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;
g) realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
h) disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.
O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e e do Manifesto Eletrônico de Cargas – MDF-e no sistema é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
8. DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás (Unidade da Federação de origem).
Considera-se desinternado também o produto:
a) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
b) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
c) que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o convênio para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal. As Secretarias da Fazenda poderão, a qualquer tempo, solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas. A SEFAZ manterá à disposição das demais Unidades da Federação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamento de produtos das áreas incentivadas.
No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma Unidade da Federação de destino, a regularização do efetivo ingresso ocorrerá conforme com o disposto no item 3 desta matéria, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
a) a nota fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar em seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;
b) a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.
9. FLUXOGRAMA
Desde o dia 20 de março de 2017, a SUFRAMA iniciou a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF e da Taxa de Serviços – TS, instituídas pela Medida Provisória nº 757/2016, convertida em Lei nº 13.451/2017. Em função das regras das novas taxas, foi necessário adequar a sistemática de internamento de mercadoria, solicitação de serviços cadastrais e procedimento de pagamento dos débitos, normatizado pela Portaria SUFRAMA nº 61/2017.
O fluxograma apresentado abaixo, retiramos do site da SUFRAMA para demonstrar a operação (http://site.suframa.gov.br/assuntos /tcif-e-ts/material-complementar/FluxoMercadoriaNacional5.pdf ):
Observa-se que, a geração do número do PIN ocorrerá no momento do registro da operação pela empresa destinatária, e não mais após a autarquia constatar a liquidação do pagamento da respectiva taxa. Ou seja, a liquidação da TCIF, que condicionava a geração do número do PIN, passa a condicionar apenas o internamento da nota fiscal pela SUFRAMA, e o prazo de recolhimento da TCIF, que era de 5 (cinco) dias úteis, passou para o até o último dia do mês subsequente.
10. DO CRÉDITO FISCAL
O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação do internamento.
11. ISENÇÃO DO ICMS NA REMESSA
São isentos do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja localizado no Município de Manaus.
Nas Áreas de Livre Comércio de:
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
b) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
d) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
e) Municípios de Rio Preto de Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.
11.1 - Hipóteses em Que Não se Aplica a Isenção
As isenções não se aplicam nas saídas de:
a) armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
b) açúcar de cana;
c) produtos industrializados semi-elaborados.
11.2 - Procedimentos a Serem Observados Para Efeito de Fruição da Isenção
Para efeito de fruição do benefício de isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua remessa.
As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido à isenção será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item anterior, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.
11.3 – Estorno de Crédito
Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.
12. SIMPLES NACIONAL
Os arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelecem que a deliberação dos benefícios fiscais, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deverá ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.
A legislação do Distrito Federal não traz publicação de legislação possibilitando a aplicação de benefício fiscal de isenção nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Na falta de disposição específica, prevalecerá o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Sendo assim, o benefício fiscal de isenção de que trata esta matéria não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
13. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Ao contribuinte que estiver obrigado a apresentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e de venda para Zona Franca de Manaus, a título exemplificativo, apresentaremos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos. Salientamos que, para a efetiva geração da EFD-ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, que são:
a) Registro C100: este registro destina-se ao lançamento dos totais e valores apresentados na nota fiscal;
b) Registro C110: este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal;
c) Registro C190: este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária – CST, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e alíquota de ICMS.
Fundamentos Legais: Art. 252 e item 49 do Anexo I, Caderno I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF e os citados no texto.