CRÉDITO REFERENTE AO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Controle de Apropriação de Crédito do Icms do Ativo Imobilizado (Ciap) ;
4. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos a seguir, aproveitamento do crédito ICMS referente aos dos bens destinados ao ativo imobilizado no Estado da Bahia.

Conforme disposto no inciso IV do artigo 179 da Lei n° 6.404/76, no ativo imobilizado são classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. O entendimento no Código de Pronunciamentos Contábeis (CPC) n° 27, é de que o ativo imobilizado é todo o ativo tangível, ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços que se espera utilizar por mais de um ano.

2. DIREITO AO CRÉDITO

De acordo nos artigos 37 e 39 do RICMS/SC, o contribuinte pode creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, dentre outros poderá ainda creditar-se do imposto na entrada de bem destinado ao ativo permanente.

Para utilização do crédito referente ao ativo, o bem deve estar ligado à atividade da empresa onde a operação seguinte é tributada pelo ICMS.

3. CONTROLE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO (CIAP)

Para compensação dos créditos do ativo permanente além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco.

Será utilizada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada pela, conforme previsto no SEF 175/00.

4. SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir de crédito do ICMS.