BONIFICAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Bonificação;
3. Fato Gerador;
4. Base de Cálculo;
5. Documento Fiscal Remetente;
6. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação de bonificação de mercadorias. Ressalta-se que o Estado da Bahia, de acordo com artigo 2, Inciso I do RICMS/BA.

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

Considera-se bonificação a remessa gratuitamente de mercadorias a um determinado adquirente. Esta operação ocorre com maior frequência quando há faturamento de uma quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue a uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado, ou seja, muito conhecida como a expressão “compre 2 leve 3”.

A bonificação de mercadorias é uma prática muito comum no meio comercial, visto que, o vendedor por sua total liberalidade distribui mercadorias gratuitamente aos seus clientes, com a finalidade de aumentar o volume de vendas ou até mesmo divulgar seus produtos.

3. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, conforme disposto no artigo 2Inciso I do RICMS/BA.

4. BASE DE CÁLCULO

Nas operações e prestações internas e interestaduais, incluem-se na base de cálculo do ICMS todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, e também o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação, conforme disposto no artigo 54 do RICMS/BA.

Ressalta-se que conforme disposto no artigo 56, Inciso III do RICMS/BA.

Art. 56. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

(...)

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial (§ 1º);

c) o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante (§§ 1º e 2º);

(...)

§ 1º Para aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

De acordo com o artigo 937 e seguintes do RICMS/BA, a critério das autoridades fiscais, ocorrer a definição da base de cálculo do ICMS por arbitramento.

5. DOCUMENTO FISCAL REMETENTE

A emissão do documento fiscal, não haverá informação de legislação, já que haverá tributação normal do ICMS.

Deverá ser indicado o CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para operações interestaduais, e, para as demais mercadorias, os campos “Códigos fiscais de operações e prestações” e “Natureza da Operação” deverão ser preenchidos de acordo com a operação realizada pelo contribuinte.

O destaque do imposto, relativo às mercadorias comercializadas, nos termos do artigo de acordo com artigo 2 Inciso I do RICMS/BA.

6. SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 18 § 4º da Lei complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional somente tributam as operações quando há receita auferida, sendo assim, a remessa de mercadoria em bonificação não constituirá receita para a empresa, consequentemente não terá tributação no PGDAS-D.

Ressalta-se que não compõem a receita bruta para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

O contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal para acobertar a circulação da mercadoria com código de CFOP 5.910 ou 6.910 e com código CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional). Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária na condição de contribuinte substituto deverá ser utilizado o mesmo CFOP de bonificação e o código CSOSN 900 (Outros), tendo em vista que, a legislação não apresenta código de CSOSN específico nesta situação.