VIAGEM A SERVIÇO – Atualização
Considerações

Sumario

1. Introdução;
2. Empregado À Disposição Do Empregador;
2.1 - Não Se Considerar Tempo À Disposição Do Empregador;
3. Viagem A Trabalho;
3.1 – Considera Como Horas Extras Ou Pagamento Em Dobro;
3.2 – Não Considera Como Horas Extras;
3.3 – Pernoite;
3.4 - Diárias E Despesas;
3.5 – Entendimentos Jurisprudenciais/Polêmico;
4. Cargo De Confiança E Atividade Externa;
5. Penalidades/Multa.

1. INTRODUÇÃO

Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (artigo 444, da CLT).

E nesta contratação o empregador deverá seguir as determinações das legislações, como no caso de jornada de trabalho, conforme a CF/88 artigo 7º e CLT artigos 58, 58-A, 59, 59-A e B.

Nesta matéria será tratada sobre viagem a serviço e sobre a polêmica se o empregado tem direito à horas extras ou não, e também algumas considerações relacionadas.

2. EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).

“O tempo à disposição do empregador é termo que está ligado à jornada de trabalho e representa o tempo em que o empregado está aguardando ou executando ordens. Então, esse tempo à disposição do empregador conta como duração de trabalho”.

Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho (§ 1º, do artigo 4º da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Jurisprudências:

VIAGENS. DESLOCAMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO E OUTRAS CIDADES EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO E DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO... A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as viagens realizadas pelos empregados decorrentes da necessidade do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador, configuram tempo à disposição deste último, nos termos doa art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobrejornada. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 2962005120095010282 – Data da publicação: 27.04.2018)

TEMPO À DISPOSIÇÃO EM VIAGENS PARA SÃO PAULO... O tempo gasto no deslocamento, em espera nos aeroportos, durante os vôos e, ainda, em hotéis, no aguardo do trabalho, deve ser revertido como horas extras,         pois a empregada encontrava-se, sim, à disposição da empresas, afinal não podia dispor livremente de seu horário, tampouco usufruir do convívio com seus familiares e do conforto do seu lar. Some-se a isso que o deslocamento era feito pela necessidade do serviço, partindo, então, de uma determinação da empregadora, ou seja, trata-se do cumprimento de uma ordem emanada da reclamada, a qual afeta o tempo livre da empregada, tornando-lhe em tempo de trabalho. (Aplicação do artigo 4º da CLT). Recurso parcialmente provido. (TRT-1 RO 13188620105010075 RJ – Data de publicação: 27.06.2012)

2.1 - Não Se Considerar Tempo À Disposição Do Empregador

Segue abaixo, o § 2º, do artigo 4º da CLT – Alterados e Incluídos pela Lei nº 13.467/2017:

“§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

3. VIAGEM A TRABALHO

Não existe legislação que trata sobre viagem a trabalho, mas tem entendimentos que neste período o empregado estar a disposição do empregador, com base no artigo 4º da CLT, e isso independente do horário realizado (Verificar o subitem “3.5” desta matéria).

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

Conforme o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal/88, a duração normal da jornada de trabalho é até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.

Importante: Verificar o item “2” dessa matéria e suas jurisprudências.

“Art. 4º. CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Observação: Poderá verificar em Convenção Coletiva da Categoria se trata sobre o assunto, ou seja, se dispõe algum dispositivo sobre viagem a trabalho.

3.1 – Considera Como Horas Extras Ou Pagamento Em Dobro

O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.

A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).

Caso o empregado tenha que realizar a viagem antes ou depois da jornada de trabalho, ou mesmo no seu intervalo para descanso, estes períodos são considerados a disposição da empresa e com isso o empregador deverá remunerá-lo como horas extras, conforme dispõe entendimentos jurisprudências (Verificar as jurisprudências no item “3.5”, dessa matéria).

Se o empregado trabalha durante os seus intervalos para descanso, conforme dispõe os artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT, também será considerado como horas extras.

E também se a viagem for ou durar em dia de repouso (DSR ou feriados), deverá pagar em dobro, ou mesmo conceder um outro dia de descanso, conforme determina a Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do TST.

“SÚMULA DO TST Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Importante: “Se o empregado que viaja a trabalho e não está obrigado a permanecer no hotel, por exemplo, aguardando a qualquer momento o chamado do empregador para o serviço, não há de se falar em tempo à disposição do empregador.

Agora se o empregado está a disposição ou dedica-se o seu descanso ou mesmo o fim de semana para realizar atividades para o empregador, será considerado tempo a disposição do empregador e deverá ser remunerado como horas, como remuneração em dobro (conforme o caso), ou outro dia para descanso, com base no artigo 59 da CLT e Lei nº 605/1949”.

3.2 – Não Considera Como Horas Extras Ou Pagamento Em Dobro

Caso o empregado tenha que realizar a viagem durante a jornada de trabalho, não será considerada como horas extras, conforme dispõe entendimentos jurisprudências (Verificar as jurisprudência no item “3.5”, dessa matéria.

Existem entendimentos jurisprudenciais, que quando o empregado estiver em viagem a trabalho e esse for realizado dentro da jornada normal de trabalho, não terá pagamento de horas extras, nem pagamento de folgas. Então, se o empregado tem os seus intervalos para descanso, conforme dispõe os artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT, e sendo realmente esses intervalos como tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação, não caracteriza como horas extras ou pagamento em dobro, porém, ressalta-se, que conforme alguns juristas (Verificar as jurisprudências do item “2” dessa matéria), ainda é polêmica essa situação.

Importante: “Quando o empregado está viajando a serviço e precisa permanecer em outra cidade durante o final de semana, a princípio entende-se que o período de descanso não conta-se como tempo a disposição da empresa, pois a legislação determina que o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado, mas não determinou o local, ou seja, onde deverá ocorrer, o que se subentende que ainda que o empregado usufrua seu descanso em local distinto de sua residência, não indica o entendimento de que o mesmo está à disposição do empregador”.

Importante: “Se o empregado que viaja a trabalho e não está obrigado a permanecer no hotel, por exemplo, aguardando a qualquer momento o chamado do empregador para o serviço, não há de se falar em tempo à disposição do empregador.

Agora se o empregado está a disposição ou dedica-se o seu descanso ou mesmo o fim de semana para realizar atividades para o empregador, será considerado tempo a disposição do empregador e deverá ser remunerado como horas, como remuneração em dobro (conforme o caso), ou outro dia para descanso, com base no artigo 59 da CLT e Lei nº 605/1949”.

Extraído das jurisprudências do subitem “3.5”, dessa matéria: “... não sendo possível se extrair do acórdão recorrido que, nos períodos destinados a viagens, o Autor laborava além de sua jornada contratual, se encontrando em tempo integral à disposição da Reclamada aguardando ou executando ordens, não deteve liberdade para utilizar esses períodos em atividades pessoais, não se há falar em condenação ao pagamento de horas extras”.

3.3 – Pernoite

No caso do empregado pernoitar durante a viagem a serviço, não caracteriza que ele se encontra a disposição do empregador, pois ele poderá estar no período do seu repouso, porém, em outra localidade do habitual, sua residência, mas tem entendimentos contrários (vide subitem “3.5” desta matéria).

“No caso de viagem a serviço e havendo a necessidade de o empregado pernoitar no local, o período de descanso não deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador”.

Importante: “Se o empregado que viaja a trabalho e não está obrigado a permanecer no hotel, por exemplo, aguardando a qualquer momento o chamado do empregador para o serviço, não há de se falar em tempo à disposição do empregador.

Agora se o empregado está a disposição ou dedica-se o seu descanso ou mesmo o fim de semana para realizar atividades para o empregador, será considerado tempo a disposição do empregador e deverá ser remunerado como horas, como remuneração em dobro (conforme o caso), ou outro dia para descanso, com base no artigo 59 da CLT e Lei nº 605/1949”.

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, entre outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. E na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:

a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;

b) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 73, § 1º, trata que a hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos.

Nas atividades urbanas, o acréscimo do adicional noturno é no mínimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna (Artigo 73 da CLT).

3.4 - Diárias E Despesas

O empregado que viaja a trabalho, as despesas com a viagem deverá ser por conta do empregador.

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais (artigo 457, da CLT).

Jurisprudências:

REEMBOLSO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em razão da verba constante do acordo homologado, denominada reembolso de despesas de deslocamento, não possuir qualificação para integrar o salário de contribuição previsto no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/1991, já que não se destina a retribuir o trabalho, é corolário lógico a inexistência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 670401720025040026 67040-17.2002.5.04.0026 – Relator(a): Maria Doralice Novaes – Julgamento: 27.09.2006)

REEMBOLSO DE DESPESAS. O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confunde com salário, nem nele se integra. Embargos rejeitados. (Ac. un. do TST Pleno - ERR 29.06.84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU 05.08.88)

3.5 – Entendimentos Jurisprudenciais/Polêmico

Conforme o artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

“Quando o empregado realiza tarefas que demandam viagens de mais de um dia e implicam na permanência na cidade-destino em finais de semana, sem trabalhar, esse lapso temporal não significa tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, porque ele pode usufruir plenamente do seu descanso semanal. Só o fato de o empregado está em local diverso da sua residência, não implica em estar à disposição do empregador, pois para isso seria necessário que tivesse a expectativa de convocação para o serviço a qualquer momento.

Se o empregado que viaja a trabalho e não está obrigado a permanecer no hotel, por exemplo, aguardando a qualquer momento o chamado do empregador para o serviço, não há de se falar em tempo à disposição do empregador.

Agora se o empregado está a disposição ou dedica-se o seu descanso ou mesmo o fim de semana para realizar atividades para o empregador, será considerado tempo a disposição do empregador e deverá ser remunerado como horas, como remuneração em dobro (conforme o caso), ou outro dia para descanso, com base no artigo 59 da CLT e Lei nº 605/1949”.

Observação: Poderá verificar em Convenção Coletiva da Categoria se trata sobre o assunto, ou seja, se dispõe algum dispositivo sobre viagem a trabalho.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “... A questão é eminentemente interpretativa, não havendo como considerar vulnerados em sua literalidade os artigos 58, 59, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, porque não cuidam das horas de deslocamento em viagens a serviço da empresa, muito menos determinam se elas constituiriam ou não tempo à disposição do empregador”.

b) “... Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras”.

c) “... não sendo possível se extrair do acórdão recorrido que, nos períodos destinados a viagens, o Autor laborava além de sua jornada contratual, se encontrando em tempo integral à disposição da Reclamada aguardando ou executando ordens, não deteve liberdade para utilizar esses períodos em atividades pessoais, não se há falar em condenação ao pagamento de horas extras”.

Jurisprudências:

VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 125/TST... nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada... não sendo possível se extrair do acórdão recorrido que, nos períodos destinados a viagens, o Autor laborava além de sua jornada contratual, se encontrando em tempo integral à disposição da Reclamada aguardando ou executando ordens, não deteve liberdade para utilizar esses períodos em atividades pessoais, não se há falar em condenação ao pagamento de horas extras. (TST – AIRR 10014834520155020712 – Data de publicação: 19.10.2018)

HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS. O tempo despendido pelo empregado que labora ordinariamente no município de seu domicílio no percurso até local diverso da prestação ordinária de serviços deve ser integrado em sua jornada de trabalho e remunerado, como extra, porquanto o empregado, nesses casos, tem sua liberdade de locomoção restringida por ordens do empregador, enquadrando-se tal período como tempo à disposição deste, na forma do art. 4º, da CLT. (Processo: RO 00003256720125040664 RS 0000325-67.2012.5.04.0664 – Relator(a): João Paulo Lucena – Julgamento: 02.06.2014)

HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO COM VIAGENS. CABIMENTO. A prestação de serviços em local diverso da contratação interessa somente à empregadora que deve arcar com todos os ônus decorrentes, inclusive do tempo de viagem. Este lapso corresponde ao período em que o empregado se encontra à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT, devendo, pois, ser remunerado. (Processo: RO 00872201302503000 0000872-77.2013.5.03.0025 – Relator(a): Jorge Berg de Mendonca – Publicação: 22.09.2014)

PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RESTRIÇÃO À LIBERTADE DO TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS. O tempo despendido pelo empregado que labora ordinariamente no município de seu domicílio no percurso até local diverso da prestação ordinária de serviços deve ser integrado em sua jornada de trabalho e remunerado, como extra, porquanto o empregado, nesses casos, tem sua liberdade de locomoção restringida por ordens do empregador, enquadrando-se tal período como tempo à disposição desde, na forma do art. 4º da CLT. (TRT-4 RO 00003256720125040664 RS – Data de publicação: 02.06.2014)

HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 15.05.2013)

4. CARGO DE CONFIANÇA E ATIVIDADE EXTERNA

Não têm direito ao recebimento de horas-extras por estarem, expressamente, excluídos do capítulo “Duração do Trabalho”, pelo art. 62 da CLT:

a) Atividade Externa - os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

b) Cargo de Confiança - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

Não estão sujeitos à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. E neste caso não terá direito a horas extras, pagamento de DRS.

O empregado que exerce o cargo de confiança não está sujeito às normas de duração do trabalho, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas extras e nem intervalos de descansos, como também os que tem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Então, pela doutrina e jurisprudência, o cargo de confiança enquadra-se, aos gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento.

“Art. 62. CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

 II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III - os empregados em regime de teletrabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

Observações:

Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito.

** Verificar a matéria completa sobre o assunto no Boletim INFORMARE nº 37/2018 “CARGO DE CONFIANÇA Considerações”, em assuntos trabalhistas.

5. PENALIDADES/MULTA

São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).

Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 a 75 inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Citados no texto.