TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Considerações e Fiscalização do MTE
Sumário
1. Introdução;
2. Turnos Ininterruptos De Revezamento;
2.1 – Conceito;
2.2 - Caracteriza O Turno Ininterrupto De Revezamento;
2.3 – Intervalos Para Descanso;
3. Fiscalização Da Jornada Normal De Trabalho Em Turnos Ininterruptos De Revezamento - IN MTE/SIT Nº 64/2006;
3.1 - Jornada De Trabalho – Conceito;
3.1.1 – Jornada Normal De 6 (Seis) Horas Diárias;
3.1.2 - Jornada Superior A 6 (Seis) Horas Diárias;
3.2 – Jornada Extraordinária;
3.3 - Jornada Fixa;
3.4 – Alteração Na Jornada E No Horário De Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
A Instrução Normativa MTE/SIT nº 64, de 25 de abril de 2006 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
E através da Instrução Normativa acima citada, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou os pontos importantes que devem ser observados pela fiscalização, nas empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
2.1 - Conceito
Turno ininterrupto de trabalho é aquele em que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento.
“O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos locais de trabalho, desempenhando horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa”.
“Art. 2º. IN nº 64/2006 - Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não”.
“Maurício Godinho Delgado (Ob cit. Pág. 877) define turnos de ininterruptos de revezamento, como o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo 24 horas integrantes da composição dia/noite”. Então, estabelece a falta de interrupção no sistema de trabalho na empresa.
E são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
“Constituição Federal/88, artigo 7º, incisos XIV e XV:
...
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
“O trabalhador sujeito ao regime de turnos ininterruptos tem a maior desgaste físico e mental do que dos demais trabalhadores, que trabalha em jornada padrão”.
2.2 - Caracteriza O Turno Ininterrupto De Revezamento
O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dia, mas sim o constante revezamento de horário do empregado (Verificar também a jurisprudência abaixo).
Observação: “Não é somente caracterizado turno ininterrupto de revezamento as empresas que funcionam 24 horas ininterruptas, pois também se considera turno ininterrupto, as atividades exercidas pelo trabalhador em sistema de alternância de turnos, mesmo que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, submetendo o trabalhador à alternância de horário, ainda que a atividade da empresa não se desenvolva de forma ininterrupta”.
Jurisprudência:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO. I. Caracteriza a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite -(Maurício Godinho Delgado) II. Pequena alternância de turnos que, em geral, não abarca as 24 horas do dia, não configura o sistema de turno ininterrupto de revezamento, não havendo falar em jornada especial prevista no art. 7º , XIV , da Constituição Federal . Recurso ordinário não provido, por unanimidade. Encontrado em: Acordam os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima (Processo: 0300-24.2009.5.24.71 – Data de publicação: 07.04.2010)
2.3 – Intervalos Para Descanso
O intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para repouso/descanso ou alimentação, conforme dispõe os artigos 66 a 72 e o artigo 386 da CLT, com alterações da Lei nº 13.467, de 13.07.2017 e também a Lei nº 605 de 1949.
“Art. 71. CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.
Conforme previsão do artigo 71 da CLT, acima, temos no quadro abaixo, os seguintes intervalos para descanso:
PERÍODO |
DURAÇÃO DO INTERVALO |
Até 4 horas |
Não obrigatoriedade de intervalo |
De 4 a 6 horas |
15 minutos |
Acima de 6 horas |
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas |
Entre um dia e outro |
11 horas |
Entre uma semana e a outra |
24 horas (DSR/RSR) |
O intervalo interjornada é o período em que o trabalhador tem como repouso entre duas jornadas de trabalho.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (artigo 66 da CLT).
“SÚMULA Nº 110 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.
“SÚMULA Nº 360 DO TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988”.
“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
“Art. 68, da CLT - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias”.
“Art. 69, da CLT - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho”.
“Art. 70, da CLT - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
Observação: Matéria completa sobre intervalos, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 36/2017 “INTERVALOS PARA DESCANSO - REFORMA TRABALHISTA Alterações Da Lei Nº 13.467/2017 A Partir 11.11.2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
Segue abaixo, entendimentos dos juristas quanto aos intervalos:
Jurisprudências:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. A não concessão do intervalo intrajornada de uma hora completa para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento de oito horas, foi uma tentativa de flexibilizar, na realidade, norma de higiene e segurança do trabalho e para tal não há previsão constitucional. Trata-se, no caso em questão, de norma impassível de negociação por acordo coletivo. Recurso não provido. (Processo: TRT-1 RO 00109365420155010342 RJ – Data de publicação: 06.11.2017)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO-CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS INCIDENTES SOBRE O PERÍODO DO INTERVALO. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT E DA OJ Nº 307 DA SDI-I/TST. Tratando-se de turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 06 horas diárias, faz jus o empregado a um intervalo de 15 minutos (art. 71, § 1º, CLT). A não-concessão do referido intervalo, destinado ao descanso/alimentação do obreiro, enseja o reconhecimento de labor extraordinário, limitado ao período efetivamente trabalhado, conforme disposto no art. 71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da SDI-I/TST. (Processo: TR-22 RO 1133200800422004 – Data de publicação: 28.04.2009)
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Na hipótese dos autos, conforme ficou registrado no acórdão regional, o Reclamante trabalhava das 7h às 18h, das 18h às 6h e das 13h às 22h, com variabilidade semanal, quinzenal e mensal, abrangendo, portanto, todos os períodos do dia. Nesse contexto, verifica-se ileso o art. 7º, XIV, da CF/88, porque caracterizada a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Quanto à alegação de interrupção dos turnos, em face da concessão de intervalos intrajornada e intervalos para repouso semanal, incide a Súmula 360 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: TST 546000 15.1999.5.09.0663 – Data de publicação: 14.12.2007)
3. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - IN MTE/SIT Nº 64/2006
O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento (Artigo 1º da IN nº 64/2006).
3.1 - Jornada De Trabalho - Conceito
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
“Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)
3.1.1 – Jornada Normal De 6 (Seis) Horas Diárias
Na fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor Fiscal deverá verificar o limite de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais (Artigo 3º da IN nº 64/2006).
3.1.2 - Jornada Superior A 6 (Seis) Horas Diárias
Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no caput (Verificar o subitem “3.1.1”), cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade (§ 1º, do artigo 3º da IN nº 64/2006).
A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV). Com isso, as empresas que trabalhem sob esse regime deverão aplicar essa jornada, salvo negociação coletiva.
“SÚMULA Nº 423 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006): Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
3.2 – Jornada Extraordinária
Na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional (§ 2º, do artigo 3º da IN nº 64/2006).
3.3 - Jornada Fixa
Caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno (Artigo 4º da IN nº 64/2006).
Neste caso, deverá o AFT verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido (Parágrafo único, do artigo 4º da IN nº 64/2006).
3.4 – Alteração Na Jornada E No Horário De Trabalho
A Portaria MTE n 412, de 21.09.2007 disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 1º da Portaria MTE nº 412/207).
A não observância do disposto acima implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar os artigos abaixo), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele diploma legal (Parágrafo único, do artigo 1º da Portaria MTE nº 412/207).
“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Fundamentos Legais: Citados no texto.